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TJSP · Foro de Iacanga - Vara Única
Processo 0000124-91.2026.8.26.0027 (processo principal 1000091-31.2019.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.H.F.V. - - E.H.F.V. - - A.F.V. - R.A.V. - 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 46/52, sob o fundamento de que adimpliu parcialmente a obrigação alimentar e acreditava que o montante estava fixado em R$ 400,00, valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo à época do título executivo judicial formado e reajustou o numerário depositado mensalmente em favor da parte exequente. Afirmou, ainda, que tentou entabular acordo com a genitora da parte exequente, que não aceitou a proposta. Teceu considerações acerca de dificuldades financeiras que enfrenta e que eventuais medidas constritivas sejam proporcionais às suas condições. A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 83/92, asseverando que o executado deixou de honrar a obrigação alimentícia, não impugnou a planilha de cálculos e afirmou que as justificativas apresentadas não ilidem a responsabilidade pelo adimplemento do débito, oriundo de título executivo judicial. Parecer do representante do Ministério Público em fls. 97/98. Pois bem. Primeiramente, acolho a justificativa apresentada pela patrona da parte executada às fls. 106/108 e determino a sua habilitação nos autos, nos termos pleiteados. Em relação às alegações suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, em síntese, sustentou que desconhecimento quanto ao real valor da obrigação alimentícia e alegou que se encontra em situação de dificuldade financeira. Não obstante narrou que ajustou o valor pago mensalmente para, doravante, adequar-se às determinações contidas no título executivo judicial. Dessa forma, a impugnação apresentada não merece guarida, uma vez que não há controvérsia acerca da origem do débito, planilha de cálculos apresentada e parcelas inadimplidas. Destaco que a mera alegação de desconhecimento quanto ao reajuste da pensão alimentícia não é apta a ilidir o cumprimento da obrigação, nos termos pleiteados na inicial, sobretudo considerando que a obrigação alimentar foi fixada em 1/3 do salário-mínimo, em caso de desemprego e 1/3 de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal (fl. 54 dos autos de n. 1000091-31.2019.8.26.0027), sendo de conhecimento amplo e geral que o valor do salário-mínimo é reajustado anualmente. Ademais, a mera alegação de que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira não implica em automática revisão dos alimentos, o que deve ser pleiteado pela via judicial adequada, com formação do contraditório e exercício de ampla defesa. Consigno, ainda, que em caso de eventuais medidas constritivas que recaiam sob o patrimônio do executado, deverá apresentar a defesa que entender pertinente, no prazo legal, não sendo possível realizar análise prévia e abstrata acerca da proporcionalidade e compatibilidade das medidas, as quais, à toda evidência, devem observar os dispositivos legais pertinentes. Finalmente, compulsando os comprovantes de pagamento carreados aos autos (fls. 67/68), verifica-se que as importâncias depositadas em favor do exequente são correspondentes a débitos alimentícios vencidos no curso deste cumprimento de sentença, permanecendo hígidos os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 4. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, haja vista que a parte executada não comprovou o adimplemento do débito, tal como determinado no título exequendo. Preclusa a presente, cumpra-se, intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 2. Para a apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte executada deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) aba Contas e Relacionamentos bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
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