Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000124-59.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIAN JACKSON DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449d58d proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, que antecipou os efeitos do stay period, requerendo a suspensão da presente execução e a abstenção da prática de atos constritivos ou de liberação de valores. A decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100 antecipou os efeitos do stay period, com termo inicial em 19/08/2026 e final em 15/02/2027, determinando a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e vedando novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais. Determinou, ainda, que os Juízos Trabalhistas se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. A providência, contudo, não enseja a suspensão da presente execução. No caso, a execução encontra-se atualmente direcionada à primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. – ME, pessoa jurídica distinta e que não integra o rol das empresas abrangidas pelo pedido de recuperação judicial. Com efeito, homologados os cálculos de liquidação no importe de R$ 1.433.178,99, atualizado até 31/10/2024, foi determinada a intimação da primeira reclamada para pagamento ou garantia da execução. Diante da ausência de pagamento, determinou-se a realização de penhora por meio do SISBAJUD. Não há, portanto, neste momento, ato de constrição patrimonial dirigido ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. cuja prática deva ser suspensa em razão da decisão do Juízo recuperacional. A antecipação dos efeitos do stay period produz efeitos em relação às recuperandas, não alcançando a execução promovida contra pessoa jurídica distinta que não integra o procedimento recuperacional. A circunstância de uma das reclamadas encontrar-se submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005 não impede o regular prosseguimento dos atos executivos contra os demais devedores não abrangidos pela recuperação judicial. Registre-se, ademais, que a própria decisão do Juízo recuperacional ressalvou expressamente da suspensão as ações trabalhistas em fase de conhecimento, que prosseguem perante a Justiça Especializada até a liquidação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão da execução, que deverá prosseguir normalmente em relação à primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. – ME. Fica ressalvado que, caso a execução venha posteriormente a ser direcionada ao GRUPO CASAS BAHIA S.A., deverão ser observados, enquanto vigentes e na extensão aplicável, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, inclusive quanto à prática de atos constritivos e à liberação de valores sujeitos ao concurso de credores. Prossiga-se a execução em relação à primeira reclamada. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000124-59.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIAN JACKSON DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449d58d proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, que antecipou os efeitos do stay period, requerendo a suspensão da presente execução e a abstenção da prática de atos constritivos ou de liberação de valores. A decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100 antecipou os efeitos do stay period, com termo inicial em 19/08/2026 e final em 15/02/2027, determinando a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e vedando novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais. Determinou, ainda, que os Juízos Trabalhistas se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. A providência, contudo, não enseja a suspensão da presente execução. No caso, a execução encontra-se atualmente direcionada à primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. – ME, pessoa jurídica distinta e que não integra o rol das empresas abrangidas pelo pedido de recuperação judicial. Com efeito, homologados os cálculos de liquidação no importe de R$ 1.433.178,99, atualizado até 31/10/2024, foi determinada a intimação da primeira reclamada para pagamento ou garantia da execução. Diante da ausência de pagamento, determinou-se a realização de penhora por meio do SISBAJUD. Não há, portanto, neste momento, ato de constrição patrimonial dirigido ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. cuja prática deva ser suspensa em razão da decisão do Juízo recuperacional. A antecipação dos efeitos do stay period produz efeitos em relação às recuperandas, não alcançando a execução promovida contra pessoa jurídica distinta que não integra o procedimento recuperacional. A circunstância de uma das reclamadas encontrar-se submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005 não impede o regular prosseguimento dos atos executivos contra os demais devedores não abrangidos pela recuperação judicial. Registre-se, ademais, que a própria decisão do Juízo recuperacional ressalvou expressamente da suspensão as ações trabalhistas em fase de conhecimento, que prosseguem perante a Justiça Especializada até a liquidação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão da execução, que deverá prosseguir normalmente em relação à primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. – ME. Fica ressalvado que, caso a execução venha posteriormente a ser direcionada ao GRUPO CASAS BAHIA S.A., deverão ser observados, enquanto vigentes e na extensão aplicável, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, inclusive quanto à prática de atos constritivos e à liberação de valores sujeitos ao concurso de credores. Prossiga-se a execução em relação à primeira reclamada. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN JACKSON DA SILVA AGUIAR