Publicações do processo

0000124-55.2026.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000124-55.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECLAMADO: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ab285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos ‘Autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada em 05/02/2026 pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL, INCLUSIVE PORTOS, AEROPORTOS, CANAIS, PONTES, BARRAGENS, MONTAGENS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 02/25), com fulcro no art. 872 da CLT, art. 5º, XXXV, art. 7º, XXVI, art. 8º, III e art. 114, III da Constituição Federal, e na Súmula 286 do TST. No despacho às fls. 157/158, determinou-se a conversão do Rito Processual possibilitando a notificação editalícia da reclamada. Alçada fixada na inicial. Foram apresentadas provas documentais. Devidamente notificada, a reclamada NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA não apresentou defesa nem compareceu à audiência designada às fls. 170/171. Através do despacho à fl. 177, foi decretada a revelia de todas, nos termos do art. 844, da CLT. Razões finais pela reclamante às fls. 187/194 e prejudicada pela ré. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos em nome dos patronos regularmente habilitados, nos termos da Súmula 427 do C. TST e em consonância com o disposto no art. 5º, §§ 4º e 10, da Resolução CSJT n. 185/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de ente associativo, pessoa jurídica de direito privado, não basta a simples declaração do estado de miserabilidade para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, o ente associativo deve fazer prova inequívoca de seu estado de dificuldade financeira, sendo inaplicável a dicção da Orientação Jurisprudencial SDI-1 304 do TST. Neste sentido: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválida a cláusula prevista em norma coletiva que institui contribuição por parte do empregador em favor do sindicato profissional, na medida em que a submissão de ente representante dos trabalhadores ao custeio de suas atividades com verba oriunda da categoria econômica implicaria verdadeiro engessamento da garantia constitucional da liberdade e da autonomia sindical. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Na Justiça do Trabalho, via de regra, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme disposição dos arts. 14 da Lei n.º 5.584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 2. Todavia, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST. 3. No caso vertente, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica do sindicato, não há como deferir a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, e, consequentemente, a isenção de custas e demais despesas processuais. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST, Ag-ED-RRAg-20485-54.2019.5.04.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). Não tendo sido apresentado qualquer documento que comprove o estado de dificuldade financeira, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita pelo Sindicato requerente. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Sob a ótica desta magistrada, os valores apurados em liquidação de sentença devem se limitar àqueles indicados na petição inicial, por força do disciplinado no art. 492 do CPC e no art. 840 §1º da CLT. Nada obstante, curvo-me ao posicionamento consolidado pelo TRT da 6ª Região, através do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, publicado em 19.03.24. Assim, ressalvando entendimento pessoal, determino que, em havendo condenação, os valores apurados em liquidação não se limitem àqueles apontados na exordial. DA REVELIA Não tendo a reclamada comparecido a audiência instrutória, apesar de devidamente notificada para tanto, acolheu-se sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). DOS FATOS FUNDAMENTAIS DA PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO Diz o Sindicato-Autor, em síntese, que em 23/10/2025 encaminhou notificação extrajudicial, concedendo prazo de 15 dias para que a reclamada apresentasse: (a) relação de empregados, com indicação de nomes, funções, CNPJ, local do estabelecimento e da obra correspondente (Cláusula 68ª); (b) detalhe da Guia do FGTS Digital (Cláusula 70ª, item 4); (c) relação nominal dos trabalhadores submetidos ao desconto da Taxa Assistencial Mensal e respectivos comprovantes de pagamento (Cláusula 70ª a Cláusula 9ª do Termo Aditivo); e (d) relação nominal dos trabalhadores submetidos ao desconto da Taxa Negocial e respectivos comprovantes de pagamento (Cláusula 71ª). E que diante da inércia da empresa, ajuizou a presente demanda pleiteando, ainda, a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 80ª da CCT (10% do piso salarial da categoria, por cláusula violada, em favor dos trabalhadores substituídos) e a condenação em honorários advocatícios (art. 791-A da CLT). Notificada, a parte reclamada não apresentou defesa ou compareceu à sessão, sendo decretada a sua revelia, nos termos do art. 844, da CLT. Diante da revelia da ré, procedem, assim, os seguintes pedidos: (a) entrega da relação de empregados, com indicação de nomes, funções, CNPJ e local do estabelecimento e da obra correspondente (Cláusula 68ª); (b) detalhe da Guia do FGTS Digital (Cláusula 70ª, item 4); (c) relação nominal dos trabalhadores submetidos ao desconto da Taxa Assistencial Mensal e respectivos comprovantes de pagamento (Cláusula 70ª a Cláusula 9ª do Termo Aditivo); e (d) relação nominal dos trabalhadores submetidos ao desconto da Taxa Negocial e respectivos comprovantes de pagamento (Cláusula 71ª). As obrigações supra deferidas dizem respeito aos documentos do período de 01/05/24 (início de vigência da norma coletiva juntada aos autos) a 06/02/26 (data do ajuizamento da reclamação) As obrigações supra deferidas deverão ser cumpridas, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias após a intimação pessoal e específica da reclamada para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, reversível ao sindicato autor, limitada a 60 (sessenta) dias. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA (Cl. 80ª da CCT) A Cláusula 80ª da CCT 2024/2026 prevê multa por descumprimento "no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida." A Cláusula 80ª tem natureza sancionatória e pedagógica, e sua incidência pressupõe o descumprimento culposo de obrigação convencional. Defere-se, assim, o pagamento da multa, observando-se que houve o descumprimento de 04 cláusulas normativas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9a Vara do Trabalho de Recife julgar PROCEDENTE a presente reclamação e condenar a parte ré Nordeste Construtora e Locadora Ltda a apresentar os documentos requeridos pela parte autora Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral, inclusive Portos, Aeroportos, Canais, Pontes, Barragens, Montagens Industriais do Estado de Pernambuco. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. As obrigações supra deferidas deverão ser cumpridas, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias após a intimação pessoal e específica da reclamada para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, reversível ao sindicato autor, limitada a 60 (sessenta) dias. Honorários sucumbenciais em prol do patrono da autora, a cargo da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas, pela parte ré, no montante de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à causa para fins de direito. Notifiquem-se as partes. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.