Publicações do processo

0000124-53.2026.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara

    Processo 0000124-53.2026.8.26.0363 (processo principal 1002288-76.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fabio Cesar de Souza - - Fabio Cesar de Souza Me (Primeiro Lugar Veículos) - Gabriel Labegalini Ferreira - VISTOS. 1. Primeiramente, intime-se o executado na pessoa de seu patrono constituído (art. 854, § 2º, do CPC), acerca da penhora representada pelos bloqueios de fls. 72/76, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). 2. Decorrido o prazo sem impugnação, providencie-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, e, após, expeça-se MLE, trazendo o exequente o respectivo formulário para tanto. 3. Cumpra z. Serventia a pesquisa Renajud determinada no comando judicial de 20/05/2026. 4. Para apreciação da pesquisa SNIPER, e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimples, via SERASAJUD, deverá o exequente providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BACEN. É de se observar que o sistema BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do BACEN) é um sistema que indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, de poupança, a prazo, bem como outros bens, direitos e valores, diretamente, ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, não se prestando à localização de patrimônio da executada. De outro lado, cabe ressaltar que o referido cadastro foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/03, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 10-A da Lei nº 9.613/98), que estabelece que o Banco Central mantenha cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. A esse passo, a consulta ao sistema Bacen-CCS é medida excepcional estipulada nas referidas leis para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores, o que não é o presente caso. 6. Indefiro a quebra do sigilo bancário via sistema SIMBA. O sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais, e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado. 7. Defiro a expedição da certidão de protesto da decisão de fls. 21/22, observado o saldo remanescente do débito à fl. 95. Providencie-se o necessário. 8. O deferimento de medidas coercitivas em sede de execução, com fundamento no Art. 139, inciso IV, exige a demonstração de ineficácia das demais medidas constritivas colocadas à disposição do exequente, bem como que o executado, embora ostente condições de solver o débito, furta-se ao pagamento, na medida em que se trata de medida coercitiva e não punitiva. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, exige, para o deferimento das medidas, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônioexpropriável O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade ou não de o magistrado, observando a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (REsp1.955.539/SP Tema1.137). Referido paradigma foi julgado e sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART.139,IV, DOCPC/2015)- CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art.139,IV, doCPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art.1.040doCPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1."Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras doCódigo de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1.Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n.1.955.539/SP, relator MinistroMarco Buzzi, DJEN 24/12/2025). (g.n.). No presente caso, verifica-se que as restrições pretendidas interfeririam na esfera de direitos do executado de forma abusiva e excessiva, bem como não surtiriam efeito prático para a satisfação da presente execução. Ademais, não há provas de capacidade econômica ou existência de patrimônioexpropriávelpor parte do executado, pelo que há não fundamento para o deferimento das medidas pleiteadas. Como já decidiu o E. TJSP: As medidas executivas atípicas (previstas no art. 139, IV do CPC) devem ser adotadas em caráter excepcional, quando já esgotadas outros meios menos gravosos de execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2232856-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018). Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão/bloqueio da CNH, e apreensão do passaporte do executado. Intime-se. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP), MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.