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TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 0000124-45.2026.8.26.0495 (processo principal 1000781-04.2025.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Ordem de Preferência - Nery Guedes Pinto - O antigo patrono da exequente requer a reserva de honorários contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico, acrescidos de R$ 1.000,00, bem como o destaque dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. A exequente impugnou a pretensão relativa aos honorários contratuais, alegando desconhecimento das condições pactuadas e ausência de esclarecimento quanto ao conteúdo dos documentos assinados. O antigo patrono, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços. Embora o contrato tenha sido apresentado antes de eventual levantamento, a controvérsia instaurada entre a exequente e o antigo patrono quanto à validade, extensão e exigibilidade da obrigação impede a dedução dos honorários contratuais nestes autos, devendo a questão ser discutida pelas vias próprias. Assim, indefiro o pedido de reserva e destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de sua cobrança em ação autônoma. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença, contudo, constituem direito autônomo do advogado que patrocinou a parte vencedora na fase de conhecimento. Por conseguinte, reconheço a titularidade do antigo patrono sobre os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser destacados por ocasião de eventual pagamento ou levantamento. Quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, o demonstrativo de fls. 10/14 adotou, para a indenização por danos morais, marco único de atualização em 15 de abril de 2025, embora o título tenha determinado juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença, proferida em 22 de setembro de 2025. Há, ainda, divergência entre o valor indicado na petição inicial e o total constante da planilha. Desse modo, intime-se a exequente, pelo DJEN, para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os distintos termos iniciais estabelecidos no título e separando o crédito principal dos honorários sucumbenciais. No mesmo prazo, deverá esclarecer o valor efetivamente executado, diante da divergência entre a petição inicial e a planilha. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique endereço atualizado da executada ou requeira medida adequada à sua localização. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial, que poderão ser novamente apreciados após a regular intimação da executada e o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intime-se. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA TEIXEIRA CARDOSO (OAB 170571/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
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