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0000124-40.2022.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000124-40.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: ALEX GONCALVES SOUZA RECLAMADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c971ec proferida nos autos. I – RELATÓRIO A Reclamada, PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo Reclamante, alegando, em síntese: Inobservância dos períodos de descaracterização do regime 12x36 e dos limites fixados pelo E. TST;Ausência de aplicação da Súmula 85, IV, do TST para os períodos anteriores à Reforma Trabalhista;Inexistência de reflexos em parcelas rescisórias pela ausência de labor extra no período base de apuração;Equívoco na base de cálculo dos juros de mora (bis in idem sobre INSS) e do FGTS. Diante da complexidade da matéria e das divergências apresentadas, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou o laudo de Id 1b4c03e, acompanhado das contas retificadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e observa os requisitos do art. 879, §2º, da CLT. Conheço. 2. MÉRITO: DA CONFORMIDADE DO LAUDO PERICIAL (Id 1b4c03e). O Juízo, visando o estrito cumprimento da coisa julgada, utilizou o auxílio de perito oficial para confrontar o título executivo (sentença de piso, acórdão do TRT5 e decisão do TST) com as contas apresentadas. A perícia procedeu à análise exaustiva dos seguintes pontos: Limitação da Condenação e Regimes de Jornada: O laudo observou corretamente a decisão do TST que descaracterizou o regime 12x36 em todo o vínculo pela prestação de horas extras habituais, deferindo as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Todavia, aplicou com precisão a distinção para os períodos em que o autor laborou em regime administrativo/semanal, observando a modulação temporal da Lei 13.467/2017 e a incidência da Súmula 85, IV, do TST conforme determinado no acórdão regional para o período anterior a 11/11/2017.Reflexos e Bases de Cálculo: A perita retificou a base de cálculo do FGTS, excluindo incidências não previstas no título, e ajustou os reflexos nas verbas rescisórias, observando a média física do período aquisitivo/período escorreito, sanando o excesso apontado pela Ré.Juros e Encargos: A apuração dos juros de mora foi ajustada para incidir sobre o crédito líquido do reclamante, após a dedução da cota previdenciária obreira, evitando o bis in idem sobre os valores destinados à União. As conclusões do laudo pericial de Id 1b4c03e revelaram-se técnicas, neutras e em total consonância com a coisa julgada. Este Juízo adota integralmente as razões e os cálculos do expert como razão de decidir, por representarem a fiel tradução aritmética do comando sentencial. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diante da necessidade de intervenção pericial causada pela incorreção dos cálculos iniciais e pela resistência da Executada que deu causa à fase de liquidação complexa, fixo os honorários periciais em favor da perita Marcela Carvalho Souza no valor de R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada (Executada), por aplicação do princípio da causalidade e pela sucumbência na pretensão executória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra, para: ADOTAR as conclusões e a fundamentação técnica do laudo pericial de Id 1b4c03e.HOMOLOGAR os cálculos que acompanham o referido laudo, fixando o quantum debeatur conforme a planilha anexa àquela peça, por estarem em estrita observância à coisa julgada.CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis a partir desta decisão. Custas pela Reclamada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GONCALVES SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000124-40.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: ALEX GONCALVES SOUZA RECLAMADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c971ec proferida nos autos. I – RELATÓRIO A Reclamada, PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo Reclamante, alegando, em síntese: Inobservância dos períodos de descaracterização do regime 12x36 e dos limites fixados pelo E. TST;Ausência de aplicação da Súmula 85, IV, do TST para os períodos anteriores à Reforma Trabalhista;Inexistência de reflexos em parcelas rescisórias pela ausência de labor extra no período base de apuração;Equívoco na base de cálculo dos juros de mora (bis in idem sobre INSS) e do FGTS. Diante da complexidade da matéria e das divergências apresentadas, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou o laudo de Id 1b4c03e, acompanhado das contas retificadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e observa os requisitos do art. 879, §2º, da CLT. Conheço. 2. MÉRITO: DA CONFORMIDADE DO LAUDO PERICIAL (Id 1b4c03e). O Juízo, visando o estrito cumprimento da coisa julgada, utilizou o auxílio de perito oficial para confrontar o título executivo (sentença de piso, acórdão do TRT5 e decisão do TST) com as contas apresentadas. A perícia procedeu à análise exaustiva dos seguintes pontos: Limitação da Condenação e Regimes de Jornada: O laudo observou corretamente a decisão do TST que descaracterizou o regime 12x36 em todo o vínculo pela prestação de horas extras habituais, deferindo as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Todavia, aplicou com precisão a distinção para os períodos em que o autor laborou em regime administrativo/semanal, observando a modulação temporal da Lei 13.467/2017 e a incidência da Súmula 85, IV, do TST conforme determinado no acórdão regional para o período anterior a 11/11/2017.Reflexos e Bases de Cálculo: A perita retificou a base de cálculo do FGTS, excluindo incidências não previstas no título, e ajustou os reflexos nas verbas rescisórias, observando a média física do período aquisitivo/período escorreito, sanando o excesso apontado pela Ré.Juros e Encargos: A apuração dos juros de mora foi ajustada para incidir sobre o crédito líquido do reclamante, após a dedução da cota previdenciária obreira, evitando o bis in idem sobre os valores destinados à União. As conclusões do laudo pericial de Id 1b4c03e revelaram-se técnicas, neutras e em total consonância com a coisa julgada. Este Juízo adota integralmente as razões e os cálculos do expert como razão de decidir, por representarem a fiel tradução aritmética do comando sentencial. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diante da necessidade de intervenção pericial causada pela incorreção dos cálculos iniciais e pela resistência da Executada que deu causa à fase de liquidação complexa, fixo os honorários periciais em favor da perita Marcela Carvalho Souza no valor de R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada (Executada), por aplicação do princípio da causalidade e pela sucumbência na pretensão executória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra, para: ADOTAR as conclusões e a fundamentação técnica do laudo pericial de Id 1b4c03e.HOMOLOGAR os cálculos que acompanham o referido laudo, fixando o quantum debeatur conforme a planilha anexa àquela peça, por estarem em estrita observância à coisa julgada.CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis a partir desta decisão. Custas pela Reclamada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT

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