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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000124-37.2026.5.06.0015 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: GRUPO MAIS - COMERCIO, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137ac6a proferido nos autos. DESPACHO Em sede de juízo de admissibilidade, observo que o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE, ao interpor seu Recurso Ordinário, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, afirmando que o Juízo a quo lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Entendimento consagrado na OJ nº 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015).” Dispõem, ainda, as Súmulas nº 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº. 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº. 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa toada, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso do recorrente) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica – posicionamento que passei a adotar, recentemente, inclusive em relação às pessoas físicas/naturais, ou seja, não bastando simples apresentação de declaração do estado de pobreza, para o alcance dos benefícios em questão, estando incompatível com a legislação trabalhista em vigor a redação do item I da Súmula nº. 463 do TST. No caso sob debruço, pois, conquanto fosse ônus do recorrente a demonstração precisa da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, desse encargo não se desincumbiu, uma vez que nenhum documento foi colacionado com esta finalidade. Desse modo, ausente prova inequívoca da alegada insuficiência econômica do recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Importante dizer que o Sindicato está agindo em nome próprio, de modo que o preparo lhe diz respeito. Neste sentido, transcrevo jurisprudência: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE PROVA. Os benefícios da justiça gratuita somente se aplicam às pessoas jurídicas de forma excepcional. Nesse sentido, a Súmula nº 463, item II, da Corte Superior Trabalhista. No caso, o Sindicato Autor não fez nenhuma prova da insuficiência econômica, razão por que permanece inalterada a Decisão do Juízo de primeiro grau pela rejeição do pedido de concessão da gratuidade da Justiça. Recurso improvido, no ponto. (Processo: ROT - 0000689-25.2017.5.06.0012, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 19/11/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/11/2019). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e das Turmas. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 82-94.2014.5.21.0013 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017). Registro, por oportuno, que o juízo de admissibilidade, realizado pela instância a quo, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito, sempre, à confirmação ulterior, da Corte ad quem, que reapreciará, em toda a sua extensão, a existência, ou não, dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em obediência ao disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST, determino a notificação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE