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0000124-30.2022.5.05.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000124-30.2022.5.05.0492 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: JANE ARGOLO SOUZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000124-30.2022.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS DE AÇÃO COLETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em fase de execução, autorizou a suspensão do feito individual e a aplicação de critérios de cálculo oriundos de ação coletiva paralela, após a consolidação da coisa julgada na reclamação trabalhista individual. A agravante busca a reforma da decisão para que a liquidação observe estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial formado na própria demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, após o trânsito em julgado da sentença em reclamação trabalhista individual, suspender o processo para adotar os critérios de liquidação fixados em sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à sentença de mérito, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes, conforme preveem os artigos 502 e 508 do CPC e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. A faculdade prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a suspensão de ação individual para aguardar o resultado de demanda coletiva, pressupõe a inexistência de coisa julgada na demanda individual, sendo inaplicável após o trânsito em julgado. 5. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 6. O requerimento de adesão aos efeitos de ação coletiva, apresentado apenas na fase de execução, não possui o condão de substituir o título executivo já definitivamente constituído na reclamação trabalhista individual. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O trânsito em julgado da sentença proferida em reclamação trabalhista individual impede a suspensão do processo para fins de aproveitamento de critérios estabelecidos em ação coletiva. 2. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial formado na respectiva ação individual. 3. A faculdade prevista no art. 104 do CDC é restrita a ações individuais ainda pendentes de julgamento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502 e 508; CDC, art. 104. Não foi citada jurisprudência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANE ARGOLO SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000124-30.2022.5.05.0492 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: JANE ARGOLO SOUZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000124-30.2022.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS DE AÇÃO COLETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em fase de execução, autorizou a suspensão do feito individual e a aplicação de critérios de cálculo oriundos de ação coletiva paralela, após a consolidação da coisa julgada na reclamação trabalhista individual. A agravante busca a reforma da decisão para que a liquidação observe estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial formado na própria demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, após o trânsito em julgado da sentença em reclamação trabalhista individual, suspender o processo para adotar os critérios de liquidação fixados em sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à sentença de mérito, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes, conforme preveem os artigos 502 e 508 do CPC e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. A faculdade prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a suspensão de ação individual para aguardar o resultado de demanda coletiva, pressupõe a inexistência de coisa julgada na demanda individual, sendo inaplicável após o trânsito em julgado. 5. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 6. O requerimento de adesão aos efeitos de ação coletiva, apresentado apenas na fase de execução, não possui o condão de substituir o título executivo já definitivamente constituído na reclamação trabalhista individual. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O trânsito em julgado da sentença proferida em reclamação trabalhista individual impede a suspensão do processo para fins de aproveitamento de critérios estabelecidos em ação coletiva. 2. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial formado na respectiva ação individual. 3. A faculdade prevista no art. 104 do CDC é restrita a ações individuais ainda pendentes de julgamento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502 e 508; CDC, art. 104. Não foi citada jurisprudência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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