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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Carnaíba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56.820-000 - F: (87) 3854-1941 Processo n.º 0000124-23.2026.8.17.5110 AUTORIDADE: CARNAÍBA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 180ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 180ª CIRC FLAGRANTEADO: MARCOS FELYPE ARAUJO DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FELYPE ARAÚJO DA FONSECA em face da Sentença de ID 251540156, que declarou extinta a punibilidade do embargante em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas deixou de apreciar o pedido expresso de restituição do valor da fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado sob o ID 238429235. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada reconheceu o cumprimento integral das condições do ANPP e decretou a extinção da punibilidade do acordante, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, silenciou acerca do pedido de restituição da fiança, expressamente formulado na petição de ID 248383419, configurando omissão passível de correção pela via eleita. No mérito, o pedido é juridicamente procedente. Com a extinção da punibilidade, a fiança perde sua finalidade cautelar, tornando obrigatória a sua restituição, nos termos do art. 337 do CPP. Não há registro nos autos de quebra ou perda da fiança, tampouco qualquer outra circunstância legal que justifique a retenção do numerário. Ao contrário, o próprio Ministério Público (MP) reconheceu que o beneficiário "adimpliu voluntária, tempestiva e integralmente todas as condições estipuladas no ajuste, inexistindo qualquer pendência obrigacional". Sendo assim, impõe-se a integração do julgado para suprir a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para integrar a Sentença de ID 251540156 e, suprindo a omissão nela verificada: a) Declaro sem efeito a fiança recolhida (ID 238429235), diante do cumprimento integral do ANPP e da consequente extinção da punibilidade de MARCOS FELYPE ARAÚJO DA FONSECA; b) Determino a restituição integral e atualizada do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos respectivos rendimentos, mediante expedição de alvará de transferência para a conta bancária de titularidade do embargante (ID 252218901). Cumpridas as providências acima, promovam-se as anotações e baixas necessárias, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimações e expedientes necessários. Carnaíba-PE, 28 de agosto de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto