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0000124-16.2015.8.11.0053

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000124-16.2015.8.11.0053 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Estaduais] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), VIACAO NAGIB SAAD LTDA - CNPJ: 14.927.180/0001-66 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO PROVIMENTO N. 84/2014-CGJ/MT. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso para reformar sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário, em razão da inexistência de bens ou ativos passíveis de penhora, com fundamento no Provimento n. 84/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com determinação de expedição de certidão de crédito. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução fiscal ou se impõe a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com suspensão do processo, posterior arquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal e prévia oitiva da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 6.830/1980 disciplina de forma específica as consequências da não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora e prevalece, nessa matéria, sobre as normas processuais gerais. 4. A ausência de bens penhoráveis não constitui fundamento suficiente para a extinção imediata da execução fiscal. Nessa hipótese, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 determina a suspensão do curso da execução e, transcorrido o prazo de um ano sem localização de patrimônio, o arquivamento dos autos. 5. No caso, as pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e InfoJud/eCAC não localizaram patrimônio útil à satisfação do crédito, circunstância que autoriza a suspensão da execução, mas não a sua extinção. 6. O Provimento n. 84/2014-CGJ/MT, ato de natureza administrativa destinado à gestão do acervo processual, não se sobrepõe ao procedimento previsto no art. 40 da Lei n 6.830/1980 nem autoriza a dispensa das etapas de suspensão e arquivamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção imediata da execução fiscal, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com suspensão do feito e posterior arquivamento. Ato normativo administrativo local não pode afastar o rito estabelecido pela Lei de Execução Fiscal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 40, caput e §§ 1º a 4º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AC 0000162-28.2015.8.11.0053, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 7.2.2023; TJ/MT, AC 0000173-57.2015.8.11.0053, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 7.2.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta em face de Viação Nagib Saad Ltda., por meio da qual se extinguiu o feito em razão da inexistência de bens ou ativos passíveis de penhora, com fundamento no Provimento n. 84/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando-se, ainda, a expedição de certidão de crédito em favor do ente exequente. Irresignada, a Fazenda Pública sustenta que a ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução fiscal, porquanto, nessa hipótese, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Aduz que, não localizados bens em nome da executada, caberia ao Juízo determinar inicialmente a suspensão do curso da execução e, posteriormente, transcorrido o prazo legal sem localização de patrimônio sujeito à constrição, o arquivamento dos autos, e não a extinção do processo. Afirma, ainda, que eventual extinção do feito em razão da ausência de bens somente poderia ocorrer diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese que reputa não configurada no caso. Acrescenta que não foi previamente intimada para promover o andamento da execução ou indicar bens passíveis de penhora. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relembrando o histórico processual, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Viação Nagib Saad Ltda., visando à cobrança do crédito não tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 201412623, no valor originário de R$ 13.497,77, decorrente da fiscalização e aplicação de multa pela AGER, nos termos do art. 57, I, a, da Lei n. 432/2011. Consta dos autos que, após a citação da executada e o transcurso do prazo sem pagamento ou garantia, o feito prosseguiu com tentativas de localização de patrimônio. As pesquisas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e InfoJud não revelaram ativos úteis à satisfação do crédito e, no Renajud, foi localizado apenas um veículo fabricado no ano de 1985, já gravado por diversas restrições judiciais e reputado de reduzido valor econômico. Diante da inexistência de bens localizados para satisfação do crédito, em 14/06/2022 foi proferida sentença julgando extinto o processo, com fundamento no Provimento n. 84/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do ente exequente. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação em 27/07/2022, sustentando, em síntese, que a ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução fiscal, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, com suspensão e posterior arquivamento do feito. Aduz, ainda, que não teria sido previamente intimado para promover o andamento da execução ou indicar novos bens e que eventual extinção, nesse contexto, somente seria admissível diante da prescrição intercorrente. O recurso comporta provimento. A execução fiscal é regida por lei especial, que disciplina de forma própria e exaustiva as consequências da não localização de bens penhoráveis, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, aplicável apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da LEF. Dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Dessa sistemática extrai-se que a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a extinção do processo executivo. O procedimento legal impõe, em sequência: (i) a suspensão da execução, com vista à Fazenda Pública; (ii) decorrido o prazo de um ano sem êxito nas diligências, o arquivamento provisório dos autos; e (iii) somente após o decurso do prazo prescricional aplicável, contado do arquivamento, e mediante prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese esta que efetivamente autoriza a extinção do feito. No caso dos autos, verifica-se que, após regular citação da parte executada e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, o Juízo a quo determinou diligências patrimoniais junto aos sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud/eCAC, todas infrutíferas: não foi localizado saldo positivo em contas bancárias, e o único bem encontrado, veículo fabricado em 1985, já se encontrava gravado por múltiplas restrições judiciais anteriores e alienação fiduciária, circunstância que, conforme reconheceu a própria sentença, indica tratar-se de bem sem valor de mercado suficiente para satisfazer o crédito exequendo. Nesse cenário, a consequência processual adequada seria a suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, e não a sua extinção imediata. Não há nos autos notícia de que tenha transcorrido o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, de natureza não tributária, conforme indicam os documentos que instruem a Certidão de Dívida Ativa. Tampouco a Fazenda Pública Estadual foi previamente ouvida acerca de eventual prescrição intercorrente, como exige o art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Assim, não estão configurados os pressupostos que autorizariam a extinção do feito por essa via. Registre-se, por oportuno, que a reforma ora determinada não implica qualquer juízo sobre o mérito da pretensão executória, nem impede que, uma vez observado o rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e transcorrido o prazo prescricional pertinente sem êxito na localização de patrimônio, seja oportunamente reconhecida, com observância do contraditório, a prescrição intercorrente. Também não subsiste o fundamento adotado na sentença, baseado no Provimento n. 84/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, para autorizar a extinção direta do feito. Nesse sentido, em casos análogos, esta Corte de Justiça já assentou que o referido ato normativo, de natureza eminentemente administrativa e destinado à gestão do acervo processual, não se sobrepõe à disciplina cogente do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tampouco tem o condão de dispensar as etapas de suspensão e arquivamento nele previstas. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO N.º 84/2014/CGJ/MT – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não se mostra possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de procedibilidade (art. 485, inc. IV, do CPC), pois diante da ausência de bens passíveis de penhora, o juízo deve suspender o curso da execução fiscal, determinando o seu arquivamento (art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80). 2. Sentença anulada, recurso provido. (TJ-MT, AC n. 0000162-28.2015.8.11.0053, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, julgado em 07/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO N.º 84/2014/CGJ/MT – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não se mostra possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de procedibilidade (art. 485, inc. IV, do CPC), pois diante da ausência de bens passíveis de penhora, o juízo deve suspender o curso da execução fiscal, determinando o seu arquivamento (art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80). 2. Sentença anulada, recurso provido. (TJ-MT, AC n. 0000173-57.2015.8.11.0053, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, julgado 07/02/2023). Referidos julgados, oriundos de execuções fiscais originárias da mesma Comarca e proferidos em situação processual semelhante à destes autos, corroboram o entendimento de que o ato normativo local não substitui, tampouco excepciona, o rito cogente estabelecido pela legislação federal específica, cuja observância é imperativa pelos juízos processantes das execuções fiscais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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