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0000124-07.2018.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível

    Processo 0000124-07.2018.8.26.0663 (processo principal 0001342-56.2007.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A - Freire e Negri Indústria e Comércio Ltda. EPP - réu revel - - Sara Regina Gimenez Freire - réu revel - - Antonio Carlos Freire - réu revel - Lucila Mercedes Gomes e outros - A preliminar de inadequação da via eleita não procede. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas sem dilação probatória, entre elas a impenhorabilidade do bem de família. Também é possível sua apresentação por terceiro juridicamente interessado atingido pela constrição. Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 00000000000003099965 SP 2025/0435945-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) Assim, havendo prova documental suficiente, é desnecessário o ajuizamento de embargos de terceiro. No mérito, a exceção deve ser acolhida. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma delas presente no caso. Os documentos juntados demonstram que o imóvel situado na Rua Paes Leme, nº 333, Vila Santana, Sorocaba/SP, objeto da matrícula nº 236.264 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, constitui residência da excipiente. Com efeito, a excipiente foi intimada pessoalmente no próprio imóvel (fl. 408) e apresentou conta de energia elétrica em seu nome no mesmo endereço (fl. 422). Além disso, as pesquisas realizadas por determinação do Juízo corroboram que se trata de seu único imóvel residencial. As certidões da ARISP não indicaram outros bens (fls. 479/482), enquanto as declarações de imposto de renda obtidas pelo Infojud igualmente não revelaram a titularidade de outro imóvel, além da fração ideal daquele em que reside (fls. 445/474). Embora a penhora tenha recaído apenas sobre a fração ideal de 10% pertencente à executada Sara Regina Gimenez Freire, o imóvel é indivisível. Sua alienação integral, com fundamento no art. 843 do CPC, implicaria a perda da residência da excipiente, coproprietária de 6/10 do bem, esvaziando a proteção assegurada pela Lei nº 8.009/1990. A hipótese também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n . 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora .Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1882979 SP 2020/0165695-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Portanto, comprovado que o imóvel indivisível serve de residência à excipiente, coproprietária majoritária, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 236.264 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e, consequentemente, DESCONSTITUO a penhora de fls. 387/388. Preclusa essa decisão, anote-se o decidido no ONR-On-line. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SARA REGINA GIMENEZ FREIRE, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ANTONIO CARLOS FREIRE, LEITE & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15817/SP), FREIRE E NEGRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)

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