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0000123-97.2014.8.11.0010

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000123-97.2014.8.11.0010 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA (MT) EMBARGADO: LUÍS HENRIQUE DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA (MT) contra a decisão (Id. 386077854) proferida por este Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO, para desconstituir a sentença que extinguiu a liquidação sob o fundamento de “liquidação zero” e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica. Como razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer, como matéria de ordem pública, a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir do embargado, uma vez que o servidor ingressou no serviço público municipal em 23.8.2001, após a conversão da moeda em URV. Alega, ainda, contradição interna entre o reconhecimento da impossibilidade de apresentação dos holerites de 1993/1994 e a determinação de retorno dos autos para complementação pericial com indicação de documentos, inclusive holerites de servidores paradigmas. Sustenta, também, omissão e contradição quanto à limitação temporal decorrente da Lei Municipal n. 154/2001 e da prescrição quinquenal, sob o argumento de que eventual resíduo de URV teria sido absorvido em 2001, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2014. Por fim, afirma que a decisão teria deixado de enfrentar a alegada defasagem zero originária apontada no laudo pericial. À vista disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, para restabelecer a sentença que reconheceu a liquidação zero. A parte embargada apresentou contrarrazões no movimento de Id. 395648374, pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” No caso, a parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão monocrática quanto: (i) à alegada ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir do embargado, em razão de seu ingresso no serviço público municipal em 23.8.2001; (ii) à suposta contradição entre o reconhecimento da inutilidade de requisição dos holerites de 1993/1994 e a determinação de complementação da perícia; (iii) à alegada limitação temporal decorrente da Lei Municipal n. 154/2001, em conjunto com a prescrição quinquenal; e (iv) à suposta ausência de enfrentamento da defasagem zero originária indicada no laudo pericial. Pois bem. Quanto ao primeiro vício apontado (item i), relativo à alegada ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, o Município sustenta que o embargado não poderia pleitear diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV, pois ingressou no serviço público municipal apenas em 23.8.2001, ou seja, após a conversão monetária disciplinada pela Lei n. 8.880/1994. A decisão embargada, contudo, enfrentou expressamente essa circunstância, consignando que o próprio laudo pericial registrou o ingresso do servidor em 23.8.2001, no cargo de Motorista de Veículo Leve, inexistente no período da conversão, razão pela qual o expert utilizou como paradigmas os cargos de Motorista e Motorista II, então previstos na estrutura remuneratória municipal. Também se consignou que essa circunstância não havia sido adotada pela sentença como fundamento autônomo para extinguir a liquidação, tampouco constituía matéria especificamente devolvida no recurso, razão pela qual a análise recursal permaneceu circunscrita à suficiência da prova técnica e à possibilidade, ou não, de reconhecimento da liquidação zero. De todo modo, a decisão embargada não reconheceu, desde logo, a existência de crédito em favor do servidor, mas apenas determinou a complementação da prova técnica para esclarecer, entre outros pontos, se o cargo de Motorista de Veículo Leve, ocupado pelo apelante a partir de 2001, corresponde ao paradigma Motorista, ao paradigma Motorista II ou a outro enquadramento funcional decorrente da legislação municipal superveniente. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi expressamente considerada, tendo-se optado por não extinguir prematuramente a liquidação antes do esclarecimento técnico necessário à correta delimitação do enquadramento funcional e dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes do título. Quanto ao segundo vício apontado (item ii), referente à suposta contradição entre o reconhecimento da inutilidade de requisição dos holerites de 1993/1994 e a determinação de complementação da perícia, também não assiste razão ao embargante. A decisão embargada consignou que, diante do longo lapso temporal decorrido e das declarações de impossibilidade de localização dos comprovantes de pagamento, eventual determinação dirigida ao Município para apresentação dos holerites individualizados do período de 1993/1994 revelar-se-ia inócua. Todavia, isso não impede que o perito complemente a prova técnica com base em outros documentos idôneos, como tabelas remuneratórias oficiais, legislação municipal, registros funcionais ou, se existentes e disponíveis, holerites de servidores paradigmas. Não há contradição interna nessa conclusão, pois a decisão não condicionou a complementação pericial à apresentação obrigatória de holerites antigos, tampouco determinou providência considerada impossível. Ao revés, admitiu expressamente que a apuração seja realizada por documentos idôneos disponíveis, justamente em razão da impossibilidade de recomposição integral dos holerites individualizados do período de transição monetária. Quanto ao terceiro vício apontado (item iii), relativo à alegada limitação temporal decorrente da Lei Municipal n. 154/2001 e da prescrição quinquenal, verifica-se que a decisão embargada também enfrentou o ponto essencial da controvérsia. O decisum registrou que o laudo pericial mencionou a reestruturação administrativa instituída pela Lei Municipal n. 154/2001, mas também destacou que o próprio perito afirmou não ter sido possível comprovar reestruturação monetária apta a absorver a perda apurada na conversão da moeda, em razão da ausência de documentação suficiente. Por essa razão, determinou-se a complementação da prova técnica para que o perito esclareça se as diferenças de 0,77% e 1,54%, apuradas conforme os cargos paradigmas de Motorista e Motorista II, foram efetivamente absorvidas por reestruturação remuneratória posterior, especialmente pela Lei Municipal n. 154/2001, com indicação da data, do fundamento normativo, do percentual, do cargo paradigma correto e dos documentos que amparam tal conclusão. Logo, a decisão não se omitiu quanto à Lei Municipal n. 154/2001; ao contrário, determinou que sua aptidão para absorver eventual perda remuneratória seja objeto de esclarecimento técnico específico. A tese de que a reestruturação de 2001, somada à prescrição quinquenal, eliminaria qualquer interstício temporal executável representa pretensão de julgamento definitivo da liquidação, sem a complementação pericial reputada necessária pela decisão embargada, tratando-se, portanto, de inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao quarto vício apontado (item iv), concernente à alegada omissão sobre a defasagem zero originária, igualmente não se verifica vício integrativo. A decisão embargada analisou expressamente o conteúdo do laudo pericial e consignou que o perito concluiu pela existência de diferença salarial no mês de conversão, correspondente ao percentual de 0,77% para o cargo de Motorista e 1,54% para o cargo de Motorista II. Ocorre que, embora tenha apurado essas diferenças, o expert concluiu pela inexistência de valores devidos com base na comparação posterior com a remuneração percebida em janeiro de 2010, fundamento que foi considerado insuficiente à luz do Tema n. 5/STF, por não comprovar, de forma específica, a absorção das perdas por efetiva reestruturação remuneratória. Desse modo, a decisão embargada não deixou de examinar a conclusão pericial; apenas não acolheu a leitura pretendida pelo Município quanto à ocorrência de liquidação zero, por entender necessária a complementação da prova técnica antes da extinção da liquidação. Verifica-se, portanto, que os embargos não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo do Município com a determinação de complementação pericial e com a desconstituição da sentença que extinguiu a liquidação por valor zero. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada na decisão monocrática quanto à insuficiência da prova técnica para justificar, desde logo, a extinção da liquidação, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. Por derradeiro, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios não exigem que o julgador enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a controvérsia tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu na espécie. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao d. Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator

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