2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000123-92.2008.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MARIA BARBOSA DOS ANJOS Advogado(s): CRISTINA GOMES CRUZ (OAB:BA26598) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade rural ajuizada em 10/03/2008 por MARIA BARBOSA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora, nascida em 11/10/1951, qualificada como lavradora, residente na Fazenda Pedrinhas, zona rural deste Município, postula a concessão do benefício a partir de 11/10/2006, data em que teria implementado os requisitos legais, ou, subsidiariamente, a partir da citação (ID 30159778). Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo (ID 30159778). Em 27/08/2010, a autora juntou comunicado de indeferimento administrativo e requereu o prosseguimento do feito, com a citação do réu (IDs 78813107 e 78813108). Pelo despacho de ID 77888135 determinou-se a citação. O requerido contestou (ID 89243886), arguindo, em preliminar única, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o benefício postulado já fora concedido administrativamente, e juntou o extrato CNIS de ID 89244368, do qual consta aposentadoria por idade NB 156.069.344-1, ativa desde 07/05/2013, além de dois requerimentos indeferidos. Subsidiariamente, requereu a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 sobre eventuais parcelas. Em impugnação (ID 402731600), a autora reconheceu a concessão administrativa do benefício no curso da ação e, invocando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, requereu o prosseguimento do feito quanto às parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação. Sobreveio o despacho de ID 446310538, que abriu vista da impugnação ao requerido e intimou ambas as partes para especificação de provas, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. A autora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (ID 452360374), sem indicar novas provas. Após o cadastro da Procuradoria Federal no polo passivo e a renovação da intimação (ID 501155252), o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de ID 554174900. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito não se encontra maduro para julgamento, impondo-se a conversão em diligência, com amparo nos arts. 370 e 438, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é bem delimitada. Concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade no curso da ação (NB 156.069.344-1, ativo desde 07/05/2013, conforme extrato CNIS de ID 89244368), discute-se apenas o direito da autora às parcelas vencidas anteriores à implantação administrativa, na linha do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado na impugnação de ID 402731600. A resolução desse único ponto depende, necessariamente, da identificação das datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados pela própria autora. O extrato CNIS de ID 89244368 registra, além do benefício ativo, dois requerimentos de aposentadoria por idade indeferidos (NB 148.328.965-3 e NB 153.847.267-5), porém sem indicação das respectivas datas de entrada (DER), dado indispensável à eventual fixação da data de início do benefício e do termo inicial das parcelas pretéritas. Há mais. O comunicado de indeferimento juntado pela autora em cumprimento à emenda da inicial (ID 78813108) refere-se ao NB 148.879.842-4, lançado em nome de terceira pessoa estranha à lide (Edvirge Clara Santos de Almeida), número que sequer consta do CNIS da autora. O único documento de indeferimento presente nos autos, portanto, não diz respeito à demandante e não se presta à fixação de marco temporal algum. Registre-se, ainda, que o próprio requerido, na contestação de ID 89243886, informou haver solicitado ao setor competente da autarquia o encaminhamento do processo administrativo, o qual, contudo, jamais foi juntado aos autos. Tratando-se de causa em que é interessada autarquia federal, cumpre ao Juízo requisitar os procedimentos administrativos respectivos, na forma do art. 438, II, do Código de Processo Civil. A providência não configura diligência inútil ou protelatória, mas pressuposto objetivo do julgamento da única questão ainda controvertida, sendo certo que a documentação se encontra em poder da própria autarquia ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. REQUISITE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Procuradoria Federal, com fundamento no art. 438, II, do Código de Processo Civil, a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia integral dos processos administrativos relativos aos benefícios NB 148.328.965-3, NB 153.847.267-5 e NB 156.069.344-1, todos de titularidade da autora, com indicação expressa das respectivas datas de entrada dos requerimentos (DER) e, quanto ao último, também da data de início do benefício (DIB). 2. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, caso disponha, juntar cópia dos comunicados de decisão dos seus próprios requerimentos administrativos, ficando desde já cientificada de que o documento de ID 78813108 se refere a benefício de terceira pessoa e não aproveita à sua pretensão. 3. Com a juntada dos documentos, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial de intimação, carta ou ofício, dispensada a expedição de outros expedientes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito