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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000123-83.2025.5.05.0025 RECORRENTE: DANIEL FERNANDES SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL FERNANDES SAMPAIO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000123-83.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. VANTAGEM PESSOAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO DE INCENTIVO DE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. O autor insurge-se contra o indeferimento de pedidos de vantagem pessoal, horas extras, abono salarial e multa normativa, além de pleitear a reforma da prescrição quinquenal. A reclamada recorre buscando a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão da natureza salarial do Incentivo de Vendas (PIV), o afastamento da multa do art. 477 da CLT, a dedução de valores pagos e a condenação do autor em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a extensão da suspensão da prescrição quinquenal sob a égide da Lei nº 14.010/2020; (ii) determinar o direito à "vantagem pessoal" em caso de sucessão empresarial; (iii) verificar a validade dos registros de ponto e o direito a horas extras/intervalo; (iv) estabelecer a natureza jurídica do PIV; (v) apurar a incidência da multa do art. 477 da CLT diante do atraso na entrega de documentos rescisórios; (vi) definir se os valores da inicial limitam a condenação; (vii) estabelecer a sistemática de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, independentemente da prova de acesso ao Judiciário. 4. A "vantagem pessoal" de empresa sucedida não se estende à sucessora quando não expressamente prevista nos contratos de trabalho ou em normas coletivas aplicáveis aos novos empregados. 5. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e que são validados por justificativas do empregado possuem presunção de higidez, não tendo o autor provado a tese de manipulação. 6. O pagamento de incentivo vinculado a metas ordinárias possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 7. O atraso na entrega da documentação rescisória, ainda que o pagamento tenha ocorrido no prazo, atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o prazo legal abrange tanto a quitação quanto a formalização da rescisão. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação de sentença, conforme IN 41/2018 do TST. 9. A sucumbência recíproca exige a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais trabalhistas entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 2.A ausência de prova de manipulação dos controles de jornada e a existência de anotações variáveis conferem validade aos cartões de ponto. 3.O prêmio que recompensa o atingimento de metas ordinárias e regulares possui natureza salarial. 4.O valor dos pedidos indicado na inicial é mera estimativa e não limita a condenação. 5.O beneficiário da justiça gratuita, ao sucumbir, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mas com exigibilidade suspensa. 6.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 457, § 4º, 477, § 8º, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 14.010/2020; IN 41/2018 do TST. 7.Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000123-83.2025.5.05.0025 RECORRENTE: DANIEL FERNANDES SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL FERNANDES SAMPAIO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000123-83.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. VANTAGEM PESSOAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO DE INCENTIVO DE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. O autor insurge-se contra o indeferimento de pedidos de vantagem pessoal, horas extras, abono salarial e multa normativa, além de pleitear a reforma da prescrição quinquenal. A reclamada recorre buscando a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão da natureza salarial do Incentivo de Vendas (PIV), o afastamento da multa do art. 477 da CLT, a dedução de valores pagos e a condenação do autor em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a extensão da suspensão da prescrição quinquenal sob a égide da Lei nº 14.010/2020; (ii) determinar o direito à "vantagem pessoal" em caso de sucessão empresarial; (iii) verificar a validade dos registros de ponto e o direito a horas extras/intervalo; (iv) estabelecer a natureza jurídica do PIV; (v) apurar a incidência da multa do art. 477 da CLT diante do atraso na entrega de documentos rescisórios; (vi) definir se os valores da inicial limitam a condenação; (vii) estabelecer a sistemática de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, independentemente da prova de acesso ao Judiciário. 4. A "vantagem pessoal" de empresa sucedida não se estende à sucessora quando não expressamente prevista nos contratos de trabalho ou em normas coletivas aplicáveis aos novos empregados. 5. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e que são validados por justificativas do empregado possuem presunção de higidez, não tendo o autor provado a tese de manipulação. 6. O pagamento de incentivo vinculado a metas ordinárias possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 7. O atraso na entrega da documentação rescisória, ainda que o pagamento tenha ocorrido no prazo, atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o prazo legal abrange tanto a quitação quanto a formalização da rescisão. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação de sentença, conforme IN 41/2018 do TST. 9. A sucumbência recíproca exige a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais trabalhistas entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 2.A ausência de prova de manipulação dos controles de jornada e a existência de anotações variáveis conferem validade aos cartões de ponto. 3.O prêmio que recompensa o atingimento de metas ordinárias e regulares possui natureza salarial. 4.O valor dos pedidos indicado na inicial é mera estimativa e não limita a condenação. 5.O beneficiário da justiça gratuita, ao sucumbir, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mas com exigibilidade suspensa. 6.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 457, § 4º, 477, § 8º, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 14.010/2020; IN 41/2018 do TST. 7.Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FERNANDES SAMPAIO