Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000123-69.2026.5.13.0011 AUTOR: ALEXANDRE FARIAS SANTOS RÉU: COMARO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458fe61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em atenção ao despacho ID 0049c6e, o reclamante manifestou-se expressamente no ID e503784 informando não possuir condições de comparecer presencialmente ao exame médico e requerendo a desistência da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Acolho a desistência da produção da prova pericial. Em consequência, fica prejudicado o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo perito, uma vez que a perícia não será realizada. Considerando que a prova oral já foi produzida e inexistem outras diligências instrutórias pendentes, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento a cargo do Exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO. PATOS/PB, 03 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE FARIAS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000123-69.2026.5.13.0011 AUTOR: ALEXANDRE FARIAS SANTOS RÉU: COMARO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458fe61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em atenção ao despacho ID 0049c6e, o reclamante manifestou-se expressamente no ID e503784 informando não possuir condições de comparecer presencialmente ao exame médico e requerendo a desistência da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Acolho a desistência da produção da prova pericial. Em consequência, fica prejudicado o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo perito, uma vez que a perícia não será realizada. Considerando que a prova oral já foi produzida e inexistem outras diligências instrutórias pendentes, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento a cargo do Exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO. PATOS/PB, 03 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMARO ENGENHARIA LTDA