Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Melgaço · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de deliberação final acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, por decisão de ID 174743299, em face de MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 41.634.948/0001-86, no âmbito do presente cumprimento de sentença movido por EUDSON DOS SANTOS PATRÍCIO em face de NAVETUR NAVEGAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. O incidente foi recebido e instaurado por decisão de ID 174743299, de 06 de maio de 2026, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, ressalvada a manutenção da constrição de R$ 37.893,23 já efetivada via SISBAJUD, e a citação/intimação da requerida MARAJÓ, na pessoa de seu patrono já constituído nos autos, via PJe/Domicílio Judicial Eletrônico, para manifestar-se e, querendo, requerer provas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. A certidão de ID 179823081, de 16 de junho de 2026, atesta que a requerida, regularmente citada/intimada, não apresentou manifestação sobre os documentos ou a decisão que instaurou o incidente. O exequente, na petição de ID 179268019, requereu a declaração dos efeitos da revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC, e o julgamento antecipado e procedente do incidente, com fundamento na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), para inclusão definitiva de MARAJÓ no polo passivo da execução, com responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Requereu, ainda, a conversão do bloqueio assecuratório de R$ 37.893,23 em penhora definitiva, com expedição de alvará em seu favor e em favor de sua patrona, além da expedição de nova ordem de bloqueio no valor de R$ 3.789,22, correspondente aos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089 (ID 166675595, trasladada a estes autos sob ID 166780714). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA DA REQUERIDA E DE SEUS EFEITOS A requerida MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA foi regularmente citada/intimada para os fins do art. 135 do CPC, na pessoa de seu patrono já constituído nos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de 15 dias sem apresentar manifestação, conforme certificado no ID 179823081. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conquanto instaurado no bojo de processo já em curso, ostenta autonomia procedimental própria, de modo que a inércia do requerido regularmente citado, após oportunidade de exercício do contraditório na forma do art. 135 do CPC, sujeita-o aos efeitos da revelia disciplinados no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente na petição inaugural do incidente, notadamente quanto à existência de grupo econômico de fato e à confusão patrimonial entre a requerida e a executada originária. Não incide, na espécie, nenhuma das hipóteses excludentes do art. 345 do CPC. Não há pluralidade de requeridos no incidente, tampouco direito indisponível em discussão, cuidando-se de responsabilidade patrimonial de natureza estritamente disponível. A petição inaugural do incidente veio instruída com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos alegados, entre eles os comprovantes cadastrais da Receita Federal, a alteração contratual demonstrando a qualidade de sócia-administradora de Naiara de Jesus Alves Rebelo, e a decisão proferida na Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301. Por fim, as alegações do exequente não se revelam inverossímeis, ao contrário, estão em consonância com o conjunto probatório documental produzido nos autos, adiante examinado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento dos efeitos da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo exequente. II – DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DA APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR Já restou assentado por este Juízo, na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089 (ID 166675595/166780714), que a relação jurídica subjacente ao processo principal é inequivocamente consumerista, porquanto o exequente, pessoa física, figura como destinatário final de serviço de transporte de passageiros prestado pela executada NAVETUR, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração, que dispensa a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação de que a estrutura formal da pessoa jurídica devedora inviabiliza a satisfação do crédito. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, tal como decidido no REsp 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15 de junho de 2021. No caso dos autos, a insolvência prática da executada NAVETUR está sobejamente demonstrada. As tentativas de constrição patrimonial diretamente em face dela restaram infrutíferas, conforme já apontado na petição de ID 166435419 e reiterado sem impugnação na manifestação de ID 179268019, esgotadas as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Esse quadro, por si só, já autorizaria a incidência da teoria menor. A Corte Superior tem, todavia, advertido que a teoria menor não constitui autorização irrestrita para alcançar indiscriminadamente sociedades apenas por titularizarem sócios em comum, exigindo-se um nexo fático-jurídico mínimo entre a sociedade devedora e aquela cuja responsabilização se pretende, sob pena de violação ao devido processo legal e à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, orientação reafirmada no REsp 2.215.861/DF, julgado em agosto de 2025. Tal nexo, contudo, está amplamente demonstrado nestes autos, e não apenas por presunção decorrente da revelia. Com efeito, a prova documental produzida pelo exequente na petição de ID 166435419 evidencia, de forma convergente: a identidade de sócia-administradora, porquanto Naiara de Jesus Alves Rebelo, outorgante da procuração da executada NAVETUR no processo principal, é também sócia-administradora da requerida MARAJÓ, conforme alteração contratual acostada aos autos; a coincidência de sede empresarial entre a requerida e outras empresas do mesmo núcleo, situadas na Avenida Bernardo Sayão, nº 2000, Jurunas, Belém/PA; a identidade de endereço eletrônico institucional utilizado por diversas empresas do grupo perante a Receita Federal; a identidade de objeto social, todas atuando no ramo de navegação e transporte de passageiros; a identidade de representação processual, com o mesmo escritório de advocacia patrocinando as diversas empresas do núcleo; e a confusão patrimonial, evidenciada pelo fato de que as custas processuais devidas pela executada NAVETUR foram quitadas por terceira empresa do grupo, a Amazônia Fluvial Navegação e Turismo Eireli. Esse conjunto de indícios, robusto e convergente, satisfaz com folga o nexo fático-jurídico exigido pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer possibilidade de que a extensão da responsabilidade decorra de mera coincidência de quadro societário. III – DA EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA PROVA EMPRESTADA Reforça a conclusão supra a circunstância de que a própria requerida MARAJÓ, em sede de Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089, exerceu amplo contraditório e ampla defesa especificamente sobre a questão da existência de grupo econômico de fato com a executada NAVETUR, tendo este Juízo, em decisão de mérito exauriente, após regular instrução processual, reconhecido de forma expressa e fundamentada a existência desse grupo econômico, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, com base nos mesmos elementos acima elencados, acrescidos da prova emprestada consistente na decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301, que já havia reconhecido a existência de núcleo econômico único envolvendo a executada e a requerida, entre outras pessoas jurídicas correlatas. Não há notícia nos autos de reforma daquela sentença, tendo os embargos de declaração opostos pela requerida sido rejeitados. Ainda que se reconheça que a matéria decidida nos Embargos de Terceiro não vincula automaticamente este incidente por identidade de partes em sentido estrito, porquanto ali figuravam como litigantes a própria MARAJÓ, na qualidade de embargante, e o exequente, na qualidade de embargado, o julgamento daquela lide constitui elemento de convicção de peso excepcional, por ter sido proferido entre as mesmas partes, sobre a mesma questão fática central, após pleno exercício do contraditório pela ora requerida. A esse quadro soma-se a prova emprestada da Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301, admissível nos termos do art. 372 do CPC, porquanto produzida em processo do qual a própria requerida teve conhecimento e sobre a qual não houve impugnação eficaz. IV – DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO JULGAMENTO IMEDIATO Diante da revelia da requerida, que não requereu a produção de qualquer prova no prazo do art. 135 do CPC, e da suficiência do acervo documental já produzido, robustecido pela decisão anterior proferida entre as mesmas partes e pela prova emprestada, encontra-se o incidente maduro para julgamento imediato, nos termos do art. 136 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de quaisquer outras provas. V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, em consequência: a) DECLARO a existência de grupo econômico de fato entre a executada NAVETUR NAVEGAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e a requerida MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 41.634.948/0001-86, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; b) DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada NAVETUR para o fim de ESTENDER à requerida MARAJÓ a responsabilidade patrimonial solidária pelo débito exequendo, DETERMINANDO sua inclusão definitiva no polo passivo do presente cumprimento de sentença; c) Após o Transito em Julgado, a ser devidamente certificado, DETERMINO a conversão em penhora definitiva do valor de R$ 37.893,23, atualmente bloqueado via SISBAJUD nas contas da requerida MARAJÓ desde a decisão de ID 163399186, expedindo-se alvará eletrônico para levantamento em favor do exequente EUDSON DOS SANTOS PATRÍCIO, na conta indicada na petição de ID 179268019; d) CONDENO a requerida MARAJÓ ao pagamento das custas processuais deste incidente. DEIXO, contudo, de fixar novos honorários advocatícios de sucumbência específicos deste incidente, tendo em vista que a verba honorária correspondente à resistência exercida pela requerida quanto à mesma questão fática central já foi integralmente fixada na sentença dos Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089, cuja satisfação ora se determina no item "d", de modo que nova condenação importaria em bis in idem, considerando ainda que a requerida, neste incidente específico, não ofereceu resistência ativa, tendo permanecido revel; e) LEVANTO a suspensão do cumprimento de sentença determinada no item "b" da decisão de ID 174743299, DETERMINANDO o regular prosseguimento da execução, agora também em face de MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA; f) DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença para nele incluir MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 41.634.948/0001-86; g) INTIMEM-SE as partes desta decisão; h) Após o cumprimento dos itens "c" e "d", INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a satisfação integral ou parcial do crédito exequendo, prosseguindo-se os atos executórios em caso de saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº 003/2009, da CJCI. Melgaço/PA, data da assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Melgaço
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de deliberação final acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, por decisão de ID 174743299, em face de MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 41.634.948/0001-86, no âmbito do presente cumprimento de sentença movido por EUDSON DOS SANTOS PATRÍCIO em face de NAVETUR NAVEGAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. O incidente foi recebido e instaurado por decisão de ID 174743299, de 06 de maio de 2026, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, ressalvada a manutenção da constrição de R$ 37.893,23 já efetivada via SISBAJUD, e a citação/intimação da requerida MARAJÓ, na pessoa de seu patrono já constituído nos autos, via PJe/Domicílio Judicial Eletrônico, para manifestar-se e, querendo, requerer provas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. A certidão de ID 179823081, de 16 de junho de 2026, atesta que a requerida, regularmente citada/intimada, não apresentou manifestação sobre os documentos ou a decisão que instaurou o incidente. O exequente, na petição de ID 179268019, requereu a declaração dos efeitos da revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC, e o julgamento antecipado e procedente do incidente, com fundamento na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), para inclusão definitiva de MARAJÓ no polo passivo da execução, com responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Requereu, ainda, a conversão do bloqueio assecuratório de R$ 37.893,23 em penhora definitiva, com expedição de alvará em seu favor e em favor de sua patrona, além da expedição de nova ordem de bloqueio no valor de R$ 3.789,22, correspondente aos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089 (ID 166675595, trasladada a estes autos sob ID 166780714). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA DA REQUERIDA E DE SEUS EFEITOS A requerida MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA foi regularmente citada/intimada para os fins do art. 135 do CPC, na pessoa de seu patrono já constituído nos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de 15 dias sem apresentar manifestação, conforme certificado no ID 179823081. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conquanto instaurado no bojo de processo já em curso, ostenta autonomia procedimental própria, de modo que a inércia do requerido regularmente citado, após oportunidade de exercício do contraditório na forma do art. 135 do CPC, sujeita-o aos efeitos da revelia disciplinados no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente na petição inaugural do incidente, notadamente quanto à existência de grupo econômico de fato e à confusão patrimonial entre a requerida e a executada originária. Não incide, na espécie, nenhuma das hipóteses excludentes do art. 345 do CPC. Não há pluralidade de requeridos no incidente, tampouco direito indisponível em discussão, cuidando-se de responsabilidade patrimonial de natureza estritamente disponível. A petição inaugural do incidente veio instruída com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos alegados, entre eles os comprovantes cadastrais da Receita Federal, a alteração contratual demonstrando a qualidade de sócia-administradora de Naiara de Jesus Alves Rebelo, e a decisão proferida na Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301. Por fim, as alegações do exequente não se revelam inverossímeis, ao contrário, estão em consonância com o conjunto probatório documental produzido nos autos, adiante examinado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento dos efeitos da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo exequente. II – DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DA APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR Já restou assentado por este Juízo, na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089 (ID 166675595/166780714), que a relação jurídica subjacente ao processo principal é inequivocamente consumerista, porquanto o exequente, pessoa física, figura como destinatário final de serviço de transporte de passageiros prestado pela executada NAVETUR, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração, que dispensa a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação de que a estrutura formal da pessoa jurídica devedora inviabiliza a satisfação do crédito. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, tal como decidido no REsp 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15 de junho de 2021. No caso dos autos, a insolvência prática da executada NAVETUR está sobejamente demonstrada. As tentativas de constrição patrimonial diretamente em face dela restaram infrutíferas, conforme já apontado na petição de ID 166435419 e reiterado sem impugnação na manifestação de ID 179268019, esgotadas as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Esse quadro, por si só, já autorizaria a incidência da teoria menor. A Corte Superior tem, todavia, advertido que a teoria menor não constitui autorização irrestrita para alcançar indiscriminadamente sociedades apenas por titularizarem sócios em comum, exigindo-se um nexo fático-jurídico mínimo entre a sociedade devedora e aquela cuja responsabilização se pretende, sob pena de violação ao devido processo legal e à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, orientação reafirmada no REsp 2.215.861/DF, julgado em agosto de 2025. Tal nexo, contudo, está amplamente demonstrado nestes autos, e não apenas por presunção decorrente da revelia. Com efeito, a prova documental produzida pelo exequente na petição de ID 166435419 evidencia, de forma convergente: a identidade de sócia-administradora, porquanto Naiara de Jesus Alves Rebelo, outorgante da procuração da executada NAVETUR no processo principal, é também sócia-administradora da requerida MARAJÓ, conforme alteração contratual acostada aos autos; a coincidência de sede empresarial entre a requerida e outras empresas do mesmo núcleo, situadas na Avenida Bernardo Sayão, nº 2000, Jurunas, Belém/PA; a identidade de endereço eletrônico institucional utilizado por diversas empresas do grupo perante a Receita Federal; a identidade de objeto social, todas atuando no ramo de navegação e transporte de passageiros; a identidade de representação processual, com o mesmo escritório de advocacia patrocinando as diversas empresas do núcleo; e a confusão patrimonial, evidenciada pelo fato de que as custas processuais devidas pela executada NAVETUR foram quitadas por terceira empresa do grupo, a Amazônia Fluvial Navegação e Turismo Eireli. Esse conjunto de indícios, robusto e convergente, satisfaz com folga o nexo fático-jurídico exigido pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer possibilidade de que a extensão da responsabilidade decorra de mera coincidência de quadro societário. III – DA EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA PROVA EMPRESTADA Reforça a conclusão supra a circunstância de que a própria requerida MARAJÓ, em sede de Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089, exerceu amplo contraditório e ampla defesa especificamente sobre a questão da existência de grupo econômico de fato com a executada NAVETUR, tendo este Juízo, em decisão de mérito exauriente, após regular instrução processual, reconhecido de forma expressa e fundamentada a existência desse grupo econômico, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, com base nos mesmos elementos acima elencados, acrescidos da prova emprestada consistente na decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301, que já havia reconhecido a existência de núcleo econômico único envolvendo a executada e a requerida, entre outras pessoas jurídicas correlatas. Não há notícia nos autos de reforma daquela sentença, tendo os embargos de declaração opostos pela requerida sido rejeitados. Ainda que se reconheça que a matéria decidida nos Embargos de Terceiro não vincula automaticamente este incidente por identidade de partes em sentido estrito, porquanto ali figuravam como litigantes a própria MARAJÓ, na qualidade de embargante, e o exequente, na qualidade de embargado, o julgamento daquela lide constitui elemento de convicção de peso excepcional, por ter sido proferido entre as mesmas partes, sobre a mesma questão fática central, após pleno exercício do contraditório pela ora requerida. A esse quadro soma-se a prova emprestada da Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301, admissível nos termos do art. 372 do CPC, porquanto produzida em processo do qual a própria requerida teve conhecimento e sobre a qual não houve impugnação eficaz. IV – DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO JULGAMENTO IMEDIATO Diante da revelia da requerida, que não requereu a produção de qualquer prova no prazo do art. 135 do CPC, e da suficiência do acervo documental já produzido, robustecido pela decisão anterior proferida entre as mesmas partes e pela prova emprestada, encontra-se o incidente maduro para julgamento imediato, nos termos do art. 136 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de quaisquer outras provas. V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, em consequência: a) DECLARO a existência de grupo econômico de fato entre a executada NAVETUR NAVEGAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e a requerida MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 41.634.948/0001-86, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; b) DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada NAVETUR para o fim de ESTENDER à requerida MARAJÓ a responsabilidade patrimonial solidária pelo débito exequendo, DETERMINANDO sua inclusão definitiva no polo passivo do presente cumprimento de sentença; c) Após o Transito em Julgado, a ser devidamente certificado, DETERMINO a conversão em penhora definitiva do valor de R$ 37.893,23, atualmente bloqueado via SISBAJUD nas contas da requerida MARAJÓ desde a decisão de ID 163399186, expedindo-se alvará eletrônico para levantamento em favor do exequente EUDSON DOS SANTOS PATRÍCIO, na conta indicada na petição de ID 179268019; d) CONDENO a requerida MARAJÓ ao pagamento das custas processuais deste incidente. DEIXO, contudo, de fixar novos honorários advocatícios de sucumbência específicos deste incidente, tendo em vista que a verba honorária correspondente à resistência exercida pela requerida quanto à mesma questão fática central já foi integralmente fixada na sentença dos Embargos de Terceiro nº 0800526-20.2025.8.14.0089, cuja satisfação ora se determina no item "d", de modo que nova condenação importaria em bis in idem, considerando ainda que a requerida, neste incidente específico, não ofereceu resistência ativa, tendo permanecido revel; e) LEVANTO a suspensão do cumprimento de sentença determinada no item "b" da decisão de ID 174743299, DETERMINANDO o regular prosseguimento da execução, agora também em face de MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA; f) DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença para nele incluir MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 41.634.948/0001-86; g) INTIMEM-SE as partes desta decisão; h) Após o cumprimento dos itens "c" e "d", INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a satisfação integral ou parcial do crédito exequendo, prosseguindo-se os atos executórios em caso de saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº 003/2009, da CJCI. Melgaço/PA, data da assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Melgaço