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0000123-52.2016.5.05.0493

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000123-52.2016.5.05.0493 AGRAVANTE: NEIRE MENEZES PARDINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000123-52.2016.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão proferida pelo juízo de execução que indeferiu a aplicação de correção monetária pelo IPCA para período anterior a 1992 (1984 a 1991) em crédito devido por ente público municipal, sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração dos critérios de atualização monetária definidos em decisão transitada em julgado (coisa julgada) para incluir índice de correção não previsto originalmente no título executivo para período pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda estabelece, de forma vinculante, os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao crédito, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF e da legislação vigente à época do título. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, já fixou os parâmetros de atualização específicos para o débito da Fazenda Pública em questão, determinando a aplicação do IPCA-E e dos juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observância da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. A imutabilidade da coisa julgada impede a rediscussão de critérios de cálculo que foram fixados no título executivo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 6. A pretensão de inclusão de índices de correção não contemplados no título executivo encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT, que veda a alteração ou modificação da sentença liquidanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedada a alteração de critérios de atualização monetária fixados em título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, respeitando-se as modulações temporais conferidas pelo STF e as alterações constitucionais supervenientes, sem efeito retroativo para períodos já definidos pelo comando judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIRE MENEZES PARDINHO

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