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0000123-50.2020.5.09.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000123-50.2020.5.09.0089 AUTOR: JONAS DANIEL VITORIA VIEIRA RÉU: CHEIRO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28db0a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de id 53a6701 deu provimento ao agravo de petição interposto exclusivamente pelo exequente JONAS DANIEL VITÓRIA VIEIRA (ID 1faa837), para o fim de afastar a prescrição intercorrente anteriormente declarada por este Juízo. No que tange aos demais exequentes (ISABELA ADORNO SANTOS e JADSON MURILO COLAUTO), observa-se que estes não interpuseram recurso em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente. Operou-se, portanto, a coisa julgada em relação a tais credores, uma vez que o provimento do recurso de um dos litisconsortes não aproveita aos demais quando os interesses são distintos ou quando a matéria não é comum de forma unitária, nos termos do art. 1.005 do CPC. Tal entendimento encontra-se em consonância com o decidido pela Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região nos autos 0006100-87.2001.5.09.0089, no qual se consolidou que a inércia individualizada de cada exequente em processo reunidor, quando não combatida por recurso próprio, cristaliza a eficácia da decisão que reconhece a prescrição intercorrente para aqueles que se conformaram com o julgado. Assim, quanto aos exequentes ISABELA ADORNO SANTOS e JADSON MURILO COLAUTO, operou-se a coisa julgada quanto à prescrição intercorrente. Providencie a Secretaria, o traslado da cópia do presente despacho e da sentença de id 3ccee3d para os respectivos autos reunidos e arquivem-se. Intime-se o exequente JONAS DANIEL VITÓRIA VIEIRA para que indique meios para prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, ou requeira o que de direito sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos. APUCARANA/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADSON MURILO COLAUTO - ISABELA ADORNO SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000123-50.2020.5.09.0089 AUTOR: JONAS DANIEL VITORIA VIEIRA RÉU: CHEIRO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28db0a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de id 53a6701 deu provimento ao agravo de petição interposto exclusivamente pelo exequente JONAS DANIEL VITÓRIA VIEIRA (ID 1faa837), para o fim de afastar a prescrição intercorrente anteriormente declarada por este Juízo. No que tange aos demais exequentes (ISABELA ADORNO SANTOS e JADSON MURILO COLAUTO), observa-se que estes não interpuseram recurso em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente. Operou-se, portanto, a coisa julgada em relação a tais credores, uma vez que o provimento do recurso de um dos litisconsortes não aproveita aos demais quando os interesses são distintos ou quando a matéria não é comum de forma unitária, nos termos do art. 1.005 do CPC. Tal entendimento encontra-se em consonância com o decidido pela Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região nos autos 0006100-87.2001.5.09.0089, no qual se consolidou que a inércia individualizada de cada exequente em processo reunidor, quando não combatida por recurso próprio, cristaliza a eficácia da decisão que reconhece a prescrição intercorrente para aqueles que se conformaram com o julgado. Assim, quanto aos exequentes ISABELA ADORNO SANTOS e JADSON MURILO COLAUTO, operou-se a coisa julgada quanto à prescrição intercorrente. Providencie a Secretaria, o traslado da cópia do presente despacho e da sentença de id 3ccee3d para os respectivos autos reunidos e arquivem-se. Intime-se o exequente JONAS DANIEL VITÓRIA VIEIRA para que indique meios para prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, ou requeira o que de direito sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos. APUCARANA/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DANIEL VITORIA VIEIRA

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