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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000123-34.2024.8.16.0196 Processo: 0000123-34.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE SILVIO GELINSKI DOS SANTOS Vistos, etc. O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a extinção da pena de multa aplicada ao sentenciado FELIPE SILVIO GELINSKI DOS SANTOS, em razão da concessão de indulto presidencial, com fundamento nos artigos 4º e 12º do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, bem como no art. 107, inciso II, do Código Penal (mov. 179.1). O pedido ministerial merece acolhimento. O artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025 prevê a possibilidade de concessão de indulto à pena de multa, inclusive quando seu valor ultrapassar o limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional (inciso I), desde que demonstrada a incapacidade econômica do condenado (inciso II). No caso concreto, verifica-se que o réu foi assistido, durante todo o curso do processo, por Defensores Dativos e pela Defensoria Pública circunstâncias que evidenciam, ao menos em princípio, sua incapacidade econômica, autorizando a presunção prevista no § 2º, inciso III, do mesmo dispositivo. Desse modo, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4º e 12 do Decreto nº 12.790/2025, impõe-se o reconhecimento do indulto quanto à pena de multa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, e no art. 107, inciso II, do Código Penal, acolho o parecer ministerial retro e DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a FELIPE SILVIO GELINSKI DOS SANTOS, em razão do indulto presidencial. Intimem-se. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito