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0000123-22.2026.5.08.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE BREVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000123-22.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO DANTAS NUNES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe30468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000123-22.2026.5.08.0104, movida por JOSE HUMBERTO DANTAS NUNES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, decide o Juízo: preliminarmente, CORRIGIR o valor da causa, nos termos da fundamentação, ACOLHER a preliminar de incompetência material para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e REJEITAR as demais preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte reclamante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. DEFIRO à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Sem juros e correção monetária. Sem encargos fiscais e previdenciários. Custas da reclamação trabalhista a cargo da parte reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da fundamentação. NA RECONVENÇÃO FORMULADA, não conheço da ação e a extingo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ante a extinção sem resolução do mérito, condeno a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Custas da reconvenção pela parte reclamada/reconvinte, das quais fica isenta, por ser detentora das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE BREVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000123-22.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO DANTAS NUNES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe30468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000123-22.2026.5.08.0104, movida por JOSE HUMBERTO DANTAS NUNES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, decide o Juízo: preliminarmente, CORRIGIR o valor da causa, nos termos da fundamentação, ACOLHER a preliminar de incompetência material para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e REJEITAR as demais preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte reclamante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. DEFIRO à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Sem juros e correção monetária. Sem encargos fiscais e previdenciários. Custas da reclamação trabalhista a cargo da parte reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da fundamentação. NA RECONVENÇÃO FORMULADA, não conheço da ação e a extingo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ante a extinção sem resolução do mérito, condeno a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Custas da reconvenção pela parte reclamada/reconvinte, das quais fica isenta, por ser detentora das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HUMBERTO DANTAS NUNES

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