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TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000123-14.2017.5.23.0009 RECLAMANTE: JACQUISON GOMES ROBERTO RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303900c proferido nos autos. Vistos. Conforme se infere dos autos, em breve retrospectiva, constato que houve o decurso do prazo para pagamento da condenação, sem que o crédito da parte exequente fosse satisfeito. Nesse contexto, as diligências realizadas foram infrutíferas. Intimada para fornecer diretrizes à execução, a parte exequente manteve-se inerte (Id. e0a1566), impondo-se a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC (Inteligência dos artigos 889 da CLT, 921, §2º, do CPC e 40 e §§, da Lei nº 6.830/80). Registre-se que a suspensão provisória não significa a extinção definitiva da execução. Trata-se, na verdade, de ato judicial indicativo de que a execução foi infrutífera e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Por tal razão, cumpridos os requisitos previstos no art. 921 do CPC, especificamente o que dispõe o seu §3º, poderá o credor requerer o seu dessobrestamento para o prosseguimento da execução, caso haja a possibilidade de satisfação do crédito exequendo e desde que o requerimento esteja instruído por elementos hábeis a justificá-lo, consideradas as providências já realizadas. Ademais, deverá o credor se atentar para o prazo previsto na lei processual para o início do curso do prazo prescricional intercorrente, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.195 de 2021. Sobreste-se o feito pelo prazo de 1(um) ano, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC, anotando-se no Gigs o prazo determinado. Ciência ao exequente. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACQUISON GOMES ROBERTO
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