Publicações do processo

0000122-98.2026.5.06.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000122-98.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: DAVI LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: SUPERALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2da8b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Davi Lourenço da Silva propôs ação trabalhista em face de Superalves Comércio de Alimentos Ltda., requerendo o benefício da justiça gratuita e a condenação do acionado a lhe pagar as parcelas relacionadas no rol postulatório, pelas razões de fato e de direito expostas na causa de pedir. O demandado, na contestação, sustentou que são indevidas as parcelas reclamadas pela parte contrária. Produzida prova documental e pericial. Duas testemunhas foram inquiridas. Recusadas as propostas de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Justiça gratuita O postulante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 2.2. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. 2.3 Do período clandestino O postulante alega que foi contratado em 20/1/2025, na função de embalador, mas só teve a CTPS assinada em 1/4/2025. O réu, por sua vez, nega a prestação de serviços anteriormente ao mês de abril de 2025. A alegada prestação de serviços em período clandestino, por se traduzir em fato constitutivo do direito, depende de prova a cargo do autor (art. 818, inciso I, da CLT), a fim de desconstituir o valor probante das anotações apostas na CTPS, que possuem presunção relativa de veracidade, conforme orientação sedimentada na Súmula 12 do TST, reafirmada pelo Precedente Vinculante 240 do TST. No caso em análise, o postulante não conseguiu comprovar sua versão. A testemunha por ele apresentada foi confusa quanto à data do início do pacto laboral, pois afirmou que “trabalhou na reclamada mais ou menos de agosto de 2023 e saiu em 2025; que foi fichado mais ou menos em junho/julho de 2024; que o autor ingressou na ré depois do depoente; que acha que o autor ingressou em janeiro de 2024; que tem certeza que o reclamante foi admitido depois do depoente”. Ou seja, a testemunha errou até o ano que o autor começou a trabalhar para a parte contrária. Por outro lado, os documentos assinados pelo próprio acionante, como o contrato de experiência (id. cb0f33a) e o primeiro cartão de ponto (id. 2e0691e) revelam o início da prestação dos serviços em 1/4/2025, conforme anotado na CTPS, o que foi corroborado pela testemunha do réu (“que o reclamante entrou em abril de 2025 e teve logo sua CTPS anotada”). Por consequência, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo no período de 20/1/2025 a 31/3/2025, incluindo as pretensões de verbas rescisórias e depósitos do FGTS referentes a este período. 2.4. Do acúmulo de função Em sua postulação, o autor alega que foi contratado como embalador, mas foi deslocado para o setor de perecíveis e depois para o açougue. O demandado afirma que o obreiro desempenhava a função de auxiliar de perecíveis e que as tarefas realizadas por ele eram compatíveis com o cargo. Era do autor o ônus probatório quanto ao alegado acúmulo de função (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A CTPS, o contrato de experiência e os cartões de ponto demonstram que o acionante foi formalmente contratado como “auxiliar de perecíveis”, e não embalador. Ademais, o laudo pericial (id. d07afba) e a prova testemunhal confirmam que ele atuava no setor de hortifrúti, no açougue e no balcão, fatiando frios e repondo mercadorias. É importante lembrar que, ao assinar o contrato de trabalho, o empregado se compromete a realizar qualquer serviço que seja compatível com suas capacidades pessoais, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ou seja, as atividades realizadas pelo autor estão dentro do que se espera de um auxiliar de perecíveis em um supermercado, ou seja, o empregado realizava tarefas compatíveis com o ajustado no contrato. Nesse contexto, indefere-se o pleito de pagamento do adicional por acúmulo de funções e reflexos consectários, formulado no item “D” do rol postulatório. 2.5. Adicional de insalubridade Relata o postulante que “laborava de forma habitual em ambiente artificialmente frio, circunstância que se enquadra no Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que prevê insalubridade para atividades executadas em ambientes frios”. O demandado resiste à pretensão, sob o fundamento de que “o Reclamante jamais exerceu atividades regulares no setor de açougue”. Feito esse breve relato, convém destacar que o empregador é obrigado a proporcionar um ambiente de trabalho livre de ameaças à saúde e à segurança dos seus funcionários, mediante a adoção de medidas preventivas que afastem ou minorem os efeitos nocivos de determinados agentes ou elementos internos e externos. Assim, se constatada, mediante exame pericial, a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT), expressamente previstos nas normas regulamentares baixadas pelo Ministério do Trabalho, aquele fará jus, a título compensatório, ao pagamento de um adicional correspondente a 10%, 20%, ou 40% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT), enquanto perdurar o estado de agressão à saúde que legitimou seu pagamento. A perícia concluiu o seguinte: “Quanto ao agente frio, conclui-se pela caracterização de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) apenas no período de maio a setembro de 2025, quando o Reclamante atuou no setor de hortifrutigranjeiros e ingressava habitualmente em câmara de congelados, cerca de 2 vezes por semana, com permanência aproximada de 60 a 90 minutos por evento, em ambiente com temperatura entre -10 °C e -16 °C, nos termos do Anexo 9 da NR-15”. O autor impugnou o laudo quanto ao período reconhecido, mas o experto ratificou a conclusão do seu exame, o qual deve ser acatado, eis que se afigura tecnicamente impecável. Correta a conclusão da perícia, tendo em vista que o grau de insalubridade por exposição ao frio, além do limite de tolerância, conforme o Anexo 9 da NR 15, de fato é o médio. Destaque-se que restou demonstrado que não houve a neutralização dos efeitos deletérios do agente supracitado, mediante o fornecimento do equipamento recomendado pelo experto, durante o lapso temporal descrito no laudo. Destarte, acato a conclusão da perícia, o que enseja o deferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, restrito ao período de 1/5/2025 a 30/9/2025, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS mais 40% e 13º salário, nos termos da Súmula 139 do TST. Com base no artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ao sopesar a qualidade do trabalho executado pelo perito e o grau de complexidade do exame realizado, arbitro os honorários periciais, a cargo do acionado, em R$ 2.000,00. 2.6. Da licença-paternidade O autor alega que tirou cinco dias de licença-paternidade, mas que o acionado suprimiu suas folgas posteriores para compensar esses dias. Na defesa, o réu asseverou que não foi praticada “nenhuma irregularidade na distribuição de folgas ou descansos semanais que pudesse ser atribuída ao período de licença-paternidade”. O ônus de provar a irregularidade em comento era do demandante (art. 818, I, da CLT). Analisando os cartões de ponto (id. 2e0691e), verifica-se que os dias 29/11 a 3/12/2025 estão marcados corretamente como "LICENÇA PATERNIDADE". Não há nenhum registro de “falta” ou descontos. Portanto, o acionante não produziu nenhuma prova de que foi obrigado a trabalhar em seus dias de folga para compensar a licença em comento. Desse modo, indefere-se o pedido de restituição ou pagamento de folgas. 2.7. Do alegado acidente de trabalho Sustenta o acionante ter sofrido acidente de trabalho típico no setor de carnes da ré, consistente em corte profundo na mão ocasionado pelo manuseio de gancho, o que demandou atendimento hospitalar e afastamento por doze dias. Aponta omissão da empresa pela ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e por falhas na adoção de medidas preventivas, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais. A demandada, na contestação, nega veementemente a ocorrência de qualquer infortúnio em suas dependências. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa (artigos 186 e 927 do Código Civil), incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 818, inciso I, da CLT. Da análise do conjunto probatório, contudo, verifica-se que o postulante não se desincumbiu do seu encargo processual. O registro fotográfico anexado com a exordial é desprovido de valor probante, porquanto não identifica a data, o local, tampouco a face da pessoa lesionada. Ademais, não consta dos autos a emissão de CAT, nem relatório médico ou prontuário hospitalar aptos a corroborar a dinâmica descrita na petição inicial. Por fim, a única testemunha ouvida a rogo do autor admitiu não ter presenciado o suposto acidente, limitando-se a relatar fato do qual tomou conhecimento por meio de mensagem de texto e fotografia enviadas pelo próprio autor, elemento insuficiente para comprovar a ocorrência do sinistro no ambiente laboral. Já a testemunha da ré declarou que “não é do seu conhecimento que o reclamante tenha sofrido acidente no trabalho”. Ausente a comprovação do fato gerador (o próprio acidente de trabalho), resta prejudicada a análise da responsabilidade civil do empregador. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho 2.8. Assédio moral O assédio moral, ou mobbing, é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que ofende a dignidade psíquica do indivíduo, reiteradamente, acarretando a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Especificamente na relação de trabalho essa prática abusiva expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, deteriorando sua autoestima, com o objetivo de afetar a sua reputação, perturbar o exercício de suas atividades e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Para Alice Monteiro de Barros, são elementos característicos do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica: é necessário que o terror psicológico seja objetivamente grave; b) prolongamento no tempo; c) e intuito deliberado do assediador de provocar dano psíquico e moral (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª ed., p. 889). Assim, o assédio só adquire importância se for insistente, visando abalar psicológica e emocionalmente a pessoa. As agressões geralmente são sutis, de maneira que o trabalhador não perceba, de pronto, o que está motivando a perseguição. Pode ser vertical, praticado entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, sendo mais comum a hipótese do chefe que usa sua posição de supremacia com o objetivo de humilhar e intimidar a vítima, horizontal, em que assediador e assediado estão no mesmo patamar hierárquico, e misto, no qual há o assediador vertical, o horizontal e a vítima. Materializa-se de diversas maneiras: intimidação, desprezo, desqualificação da vítima perante terceiros, rigor descabido, críticas humilhantes, etc. No caso em análise, sustenta o demandante que era “submetido a ambiente de trabalho marcado por pressão psicológica constante, cobranças excessivas e postura intimidatória por parte de superior hierárquico”. Defendendo-se, o acionado afirma que a “petição inicial não identifica o nome do suposto agressor, não descreve nenhum episódio específico com data, local ou circunstância, não aponta testemunhas, não indica quais cobranças seriam excessivas em contraposição ao exercício legítimo do poder diretivo e não apresenta nenhum documento que evidencie o alegado ambiente hostil. A descrição genérica de "pressão psicológica constante" e "postura intimidatória" é insuficiente para caracterizar assédio moral, que pressupõe conduta reiterada, sistemática e intencional de desestabilização do trabalhador — elementos que a inicial sequer descreve em concreto”. O pedido em questão é manifestamente descabido. A própria testemunha do autor disse que “o chefe imediato do reclamante e do depoente era Severino, supervisor; que o tratamento do Sr. Severino era cordial com o depoente e tbm nunca presenciou nenhum tratamento degradante quanto ao reclamante”. Com base nesse depoimento, infere-se que o postulante não era submetido às pressões ou intimidações cogitadas na proemial. Nesse contexto, indefiro o pleito de indenização por dano moral formulado no item “G” do rol postulatório. 2.9. Das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT O autor requer a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que “a Reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal, tampouco promoveu a correta satisfação das parcelas devidas no momento da extinção contratual, configurando descumprimento do comando legal”. Em sua defesa, o réu afirma que as rescisórias foram pagas no prazo legal. Com razão a contestante. A quitação dos haveres rescisórios deve ser efetuada nos prazos previstos no art. 477, § 6º, da CLT. A inobservância do preceito em comento sujeitará o devedor a uma multa correspondente a um salário do empregado, segundo o parágrafo oitavo do preceito supracitado. A penalidade decorre da mora, ou seja, atraso no cumprimento da obrigação, consoante o art. 394 do Código Civil. O pagamento a menor não enseja a imposição da pena, por absoluta falta de previsão legal. Exceção à regra, com o fito de se afastar a fraude, surge na hipótese de pagamento irrisório, com o claro intuito de elidir a mora, o que não é o caso. Nessa diretriz se encontra a Súmula nº 23, inciso I, deste TRT: A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Vale ainda frisar que o contrato terminou em 3/1/2026 e o comprovante de transferência bancária anexado prova que a empregadora pagou o valor da rescisão no dia 12/1/2026, dentro do prazo legal. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, incumbe ao demandado, na primeira audiência, pagar os haveres rescisórios incontroversos, sob pena de ser impelido a quitá-los com o acréscimo de 50%. No caso em análise, restou estabelecida controvérsia a respeito do direito postulado, o que afasta a possibilidade de imposição da penalidade. 2.10. Pretensões relacionadas à duração do trabalho O autor relatou na petição inicial que “laborava de domingo a domingo, sem a concessão regular do descanso semanal remunerado (...). De segunda a sábado, cumpria jornada das 7h às 19h40 (...). Aos domingos, trabalhava das 7h até aproximadamente 13h30/13h40, sem que houvesse compensação ou pagamento diferenciado. Durante a semana e aos sábados, usufruía de intervalo intrajornada de duas horas, contudo, aos domingos, o Reclamante dispunha de apenas 15 minutos para lanche”. Requer, por conseguinte, o pagamento das horas extras e reflexos nas seguintes parcelas: DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Defendendo-se, sustenta o réu a idoneidade dos registros de frequência e nega a supressão do intervalo intrajornada. O acionante impugnou os controles de frequência, sob a alegação de que foram “produzidos unilateralmente pela empregadora e destituídos de confiabilidade plena”. A testemunha do autor declarou que “de segunda a quinta batia o ponto corretamente na entrada e na saída; que nas sextas e sábados, batia a saída às 17h, mas continuava trabalhando até as 19h; que trabalhava um domingo sim e outro não; que trabalhava todo sábado; que aos domingos registrava a jornada corretamente, das 07h às 13h”. Já a testemunha do réu relatou que trabalhava na matriz e o autor numa filial. Portanto, não há como a mesma afirmar acerca da jornada efetivamente praticada pelo demandante. Logo, reconheço como válidos os cartões de ponto anexados, exceto quanto ao horário de saída nas sextas-feiras e sábados. Ou seja, considero como corretos os horários de entrada e os apontamentos da saída entre o domingo e a quinta-feira expostos nos controles de frequência. Quanto ao horário de saída das sextas e sábados, fixo às 19h, considerando que, conforme o relato da testemunha do autor, este batia o ponto às 17h, mas continuava trabalhando até às 19h. Nesse contexto, conclui-se que a carga de trabalho superava o limite diário de oito horas e o semanal de quarenta e quatro horas (art. 7º, inciso XIII, Constituição Federal). Defere-se, por conseguinte, o pleito de horas extras acrescidas do adicional de 50%, entre a segunda-feira e o sábado, e de 100% nos domingos (art. 9º da Lei 605/1949), observando-se a jornada acima reconhecida. Sendo habituais, as horas extras incidem nas férias acrescidas de 1/3, FGTS, DSR e 13º salários, com fundamento nos arts. 142, § 5º, da CLT; 7º, a, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; 15, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Com relação ao trabalho aos domingos, apesar de o acionante requerer o pagamento em dobro alegando que não tinha folgas, sua própria testemunha afirmou que ele trabalhava "um domingo sim e outro não". Além disso, os cartões de ponto demonstram a concessão regular de folgas compensatórias em outros dias da semana, numa escala de 6x1. Assim, considerando que o trabalho aos domingos não gera direito ao pagamento em dobro quando o empregador concede folga compensatória em outro dia da semana, o pedido de domingos em dobro é indevido. Ainda sobre os domingos, a testemunha confirmou que a jornada era das 7h às 13h, contabilizando 6 horas de trabalho. Conforme art. 71, § 1º, da CLT, nas jornadas de até 6 horas, o intervalo obrigatório é de apenas 15 minutos. Como o próprio autor admitiu na inicial que tinha 15 minutos de intervalo aos domingos, o repouso em comento não foi suprimido. Portanto, também indefiro o pedido de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. 2.11. FGTS mais 40% O demandante requer o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual. Conforme exposto no item 2.3, o período sem registro não foi reconhecido, não havendo FGTS a ser recolhido sobre aqueles meses. Quanto às diferenças diante do deferimento dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, conforme exposto nos itens 2.5 e 2.10, é devido o recolhimento do FGTS mais a multa de 40%. Em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Precedente Vinculante nº 68, as diferenças apuradas a título de FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada do trabalhador, autorizando-se, ato contínuo, o levantamento da importância depositada, mediante alvará. 2.12. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. O caput do art. 791-A, da CLT, na parte relativa aos limites dos percentuais dos honorários, é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade (art. 5º, Constituição Federal), já que trata injustificadamente, de forma diferenciada, advogados trabalhistas e os demais, submetidos à regra da lei processual comum. Nada obstante, considero que o percentual de 10% está adequado aos parâmetros delineados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios devidos pelo demandante são arbitrados em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos. Convém destacar que a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOSDE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante, ora arbitrados em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Em arremate, convém salientar que a sucumbência recíproca, a justificar a condenação do autor em honorários, verifica-se “apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”, nos termos do Precedente Vinculante 242 do TST. 2.13. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 2.14. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda O réu está autorizado a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 2.15. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 2.16. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolve o juízo: 3.1. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 3.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Davi Lourenço da Silva em face de Superalves Comércio de Alimentos Ltda, para condená-lo a efetuar os depósitos das diferenças dos depósitos do FGTS mais 40%, até o vigésimo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado, e a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em anexo, correspondente às parcelas deferidas nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incidem sobre adicional de insalubridade, horas extras e seus reflexos no DSR e 13º salário, parcelas de cunho remuneratório, sendo de índole indenizatória as demais deferidas) é do empregador, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Honorários periciais (R$ 2.000,00) e custas pelo demandado, estas apuradas nos cálculos em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Intimem-se. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LOURENCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000122-98.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: DAVI LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: SUPERALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2da8b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Davi Lourenço da Silva propôs ação trabalhista em face de Superalves Comércio de Alimentos Ltda., requerendo o benefício da justiça gratuita e a condenação do acionado a lhe pagar as parcelas relacionadas no rol postulatório, pelas razões de fato e de direito expostas na causa de pedir. O demandado, na contestação, sustentou que são indevidas as parcelas reclamadas pela parte contrária. Produzida prova documental e pericial. Duas testemunhas foram inquiridas. Recusadas as propostas de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Justiça gratuita O postulante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 2.2. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. 2.3 Do período clandestino O postulante alega que foi contratado em 20/1/2025, na função de embalador, mas só teve a CTPS assinada em 1/4/2025. O réu, por sua vez, nega a prestação de serviços anteriormente ao mês de abril de 2025. A alegada prestação de serviços em período clandestino, por se traduzir em fato constitutivo do direito, depende de prova a cargo do autor (art. 818, inciso I, da CLT), a fim de desconstituir o valor probante das anotações apostas na CTPS, que possuem presunção relativa de veracidade, conforme orientação sedimentada na Súmula 12 do TST, reafirmada pelo Precedente Vinculante 240 do TST. No caso em análise, o postulante não conseguiu comprovar sua versão. A testemunha por ele apresentada foi confusa quanto à data do início do pacto laboral, pois afirmou que “trabalhou na reclamada mais ou menos de agosto de 2023 e saiu em 2025; que foi fichado mais ou menos em junho/julho de 2024; que o autor ingressou na ré depois do depoente; que acha que o autor ingressou em janeiro de 2024; que tem certeza que o reclamante foi admitido depois do depoente”. Ou seja, a testemunha errou até o ano que o autor começou a trabalhar para a parte contrária. Por outro lado, os documentos assinados pelo próprio acionante, como o contrato de experiência (id. cb0f33a) e o primeiro cartão de ponto (id. 2e0691e) revelam o início da prestação dos serviços em 1/4/2025, conforme anotado na CTPS, o que foi corroborado pela testemunha do réu (“que o reclamante entrou em abril de 2025 e teve logo sua CTPS anotada”). Por consequência, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo no período de 20/1/2025 a 31/3/2025, incluindo as pretensões de verbas rescisórias e depósitos do FGTS referentes a este período. 2.4. Do acúmulo de função Em sua postulação, o autor alega que foi contratado como embalador, mas foi deslocado para o setor de perecíveis e depois para o açougue. O demandado afirma que o obreiro desempenhava a função de auxiliar de perecíveis e que as tarefas realizadas por ele eram compatíveis com o cargo. Era do autor o ônus probatório quanto ao alegado acúmulo de função (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A CTPS, o contrato de experiência e os cartões de ponto demonstram que o acionante foi formalmente contratado como “auxiliar de perecíveis”, e não embalador. Ademais, o laudo pericial (id. d07afba) e a prova testemunhal confirmam que ele atuava no setor de hortifrúti, no açougue e no balcão, fatiando frios e repondo mercadorias. É importante lembrar que, ao assinar o contrato de trabalho, o empregado se compromete a realizar qualquer serviço que seja compatível com suas capacidades pessoais, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ou seja, as atividades realizadas pelo autor estão dentro do que se espera de um auxiliar de perecíveis em um supermercado, ou seja, o empregado realizava tarefas compatíveis com o ajustado no contrato. Nesse contexto, indefere-se o pleito de pagamento do adicional por acúmulo de funções e reflexos consectários, formulado no item “D” do rol postulatório. 2.5. Adicional de insalubridade Relata o postulante que “laborava de forma habitual em ambiente artificialmente frio, circunstância que se enquadra no Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que prevê insalubridade para atividades executadas em ambientes frios”. O demandado resiste à pretensão, sob o fundamento de que “o Reclamante jamais exerceu atividades regulares no setor de açougue”. Feito esse breve relato, convém destacar que o empregador é obrigado a proporcionar um ambiente de trabalho livre de ameaças à saúde e à segurança dos seus funcionários, mediante a adoção de medidas preventivas que afastem ou minorem os efeitos nocivos de determinados agentes ou elementos internos e externos. Assim, se constatada, mediante exame pericial, a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT), expressamente previstos nas normas regulamentares baixadas pelo Ministério do Trabalho, aquele fará jus, a título compensatório, ao pagamento de um adicional correspondente a 10%, 20%, ou 40% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT), enquanto perdurar o estado de agressão à saúde que legitimou seu pagamento. A perícia concluiu o seguinte: “Quanto ao agente frio, conclui-se pela caracterização de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) apenas no período de maio a setembro de 2025, quando o Reclamante atuou no setor de hortifrutigranjeiros e ingressava habitualmente em câmara de congelados, cerca de 2 vezes por semana, com permanência aproximada de 60 a 90 minutos por evento, em ambiente com temperatura entre -10 °C e -16 °C, nos termos do Anexo 9 da NR-15”. O autor impugnou o laudo quanto ao período reconhecido, mas o experto ratificou a conclusão do seu exame, o qual deve ser acatado, eis que se afigura tecnicamente impecável. Correta a conclusão da perícia, tendo em vista que o grau de insalubridade por exposição ao frio, além do limite de tolerância, conforme o Anexo 9 da NR 15, de fato é o médio. Destaque-se que restou demonstrado que não houve a neutralização dos efeitos deletérios do agente supracitado, mediante o fornecimento do equipamento recomendado pelo experto, durante o lapso temporal descrito no laudo. Destarte, acato a conclusão da perícia, o que enseja o deferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, restrito ao período de 1/5/2025 a 30/9/2025, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS mais 40% e 13º salário, nos termos da Súmula 139 do TST. Com base no artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ao sopesar a qualidade do trabalho executado pelo perito e o grau de complexidade do exame realizado, arbitro os honorários periciais, a cargo do acionado, em R$ 2.000,00. 2.6. Da licença-paternidade O autor alega que tirou cinco dias de licença-paternidade, mas que o acionado suprimiu suas folgas posteriores para compensar esses dias. Na defesa, o réu asseverou que não foi praticada “nenhuma irregularidade na distribuição de folgas ou descansos semanais que pudesse ser atribuída ao período de licença-paternidade”. O ônus de provar a irregularidade em comento era do demandante (art. 818, I, da CLT). Analisando os cartões de ponto (id. 2e0691e), verifica-se que os dias 29/11 a 3/12/2025 estão marcados corretamente como "LICENÇA PATERNIDADE". Não há nenhum registro de “falta” ou descontos. Portanto, o acionante não produziu nenhuma prova de que foi obrigado a trabalhar em seus dias de folga para compensar a licença em comento. Desse modo, indefere-se o pedido de restituição ou pagamento de folgas. 2.7. Do alegado acidente de trabalho Sustenta o acionante ter sofrido acidente de trabalho típico no setor de carnes da ré, consistente em corte profundo na mão ocasionado pelo manuseio de gancho, o que demandou atendimento hospitalar e afastamento por doze dias. Aponta omissão da empresa pela ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e por falhas na adoção de medidas preventivas, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais. A demandada, na contestação, nega veementemente a ocorrência de qualquer infortúnio em suas dependências. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa (artigos 186 e 927 do Código Civil), incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 818, inciso I, da CLT. Da análise do conjunto probatório, contudo, verifica-se que o postulante não se desincumbiu do seu encargo processual. O registro fotográfico anexado com a exordial é desprovido de valor probante, porquanto não identifica a data, o local, tampouco a face da pessoa lesionada. Ademais, não consta dos autos a emissão de CAT, nem relatório médico ou prontuário hospitalar aptos a corroborar a dinâmica descrita na petição inicial. Por fim, a única testemunha ouvida a rogo do autor admitiu não ter presenciado o suposto acidente, limitando-se a relatar fato do qual tomou conhecimento por meio de mensagem de texto e fotografia enviadas pelo próprio autor, elemento insuficiente para comprovar a ocorrência do sinistro no ambiente laboral. Já a testemunha da ré declarou que “não é do seu conhecimento que o reclamante tenha sofrido acidente no trabalho”. Ausente a comprovação do fato gerador (o próprio acidente de trabalho), resta prejudicada a análise da responsabilidade civil do empregador. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho 2.8. Assédio moral O assédio moral, ou mobbing, é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que ofende a dignidade psíquica do indivíduo, reiteradamente, acarretando a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Especificamente na relação de trabalho essa prática abusiva expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, deteriorando sua autoestima, com o objetivo de afetar a sua reputação, perturbar o exercício de suas atividades e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Para Alice Monteiro de Barros, são elementos característicos do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica: é necessário que o terror psicológico seja objetivamente grave; b) prolongamento no tempo; c) e intuito deliberado do assediador de provocar dano psíquico e moral (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª ed., p. 889). Assim, o assédio só adquire importância se for insistente, visando abalar psicológica e emocionalmente a pessoa. As agressões geralmente são sutis, de maneira que o trabalhador não perceba, de pronto, o que está motivando a perseguição. Pode ser vertical, praticado entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, sendo mais comum a hipótese do chefe que usa sua posição de supremacia com o objetivo de humilhar e intimidar a vítima, horizontal, em que assediador e assediado estão no mesmo patamar hierárquico, e misto, no qual há o assediador vertical, o horizontal e a vítima. Materializa-se de diversas maneiras: intimidação, desprezo, desqualificação da vítima perante terceiros, rigor descabido, críticas humilhantes, etc. No caso em análise, sustenta o demandante que era “submetido a ambiente de trabalho marcado por pressão psicológica constante, cobranças excessivas e postura intimidatória por parte de superior hierárquico”. Defendendo-se, o acionado afirma que a “petição inicial não identifica o nome do suposto agressor, não descreve nenhum episódio específico com data, local ou circunstância, não aponta testemunhas, não indica quais cobranças seriam excessivas em contraposição ao exercício legítimo do poder diretivo e não apresenta nenhum documento que evidencie o alegado ambiente hostil. A descrição genérica de "pressão psicológica constante" e "postura intimidatória" é insuficiente para caracterizar assédio moral, que pressupõe conduta reiterada, sistemática e intencional de desestabilização do trabalhador — elementos que a inicial sequer descreve em concreto”. O pedido em questão é manifestamente descabido. A própria testemunha do autor disse que “o chefe imediato do reclamante e do depoente era Severino, supervisor; que o tratamento do Sr. Severino era cordial com o depoente e tbm nunca presenciou nenhum tratamento degradante quanto ao reclamante”. Com base nesse depoimento, infere-se que o postulante não era submetido às pressões ou intimidações cogitadas na proemial. Nesse contexto, indefiro o pleito de indenização por dano moral formulado no item “G” do rol postulatório. 2.9. Das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT O autor requer a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que “a Reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal, tampouco promoveu a correta satisfação das parcelas devidas no momento da extinção contratual, configurando descumprimento do comando legal”. Em sua defesa, o réu afirma que as rescisórias foram pagas no prazo legal. Com razão a contestante. A quitação dos haveres rescisórios deve ser efetuada nos prazos previstos no art. 477, § 6º, da CLT. A inobservância do preceito em comento sujeitará o devedor a uma multa correspondente a um salário do empregado, segundo o parágrafo oitavo do preceito supracitado. A penalidade decorre da mora, ou seja, atraso no cumprimento da obrigação, consoante o art. 394 do Código Civil. O pagamento a menor não enseja a imposição da pena, por absoluta falta de previsão legal. Exceção à regra, com o fito de se afastar a fraude, surge na hipótese de pagamento irrisório, com o claro intuito de elidir a mora, o que não é o caso. Nessa diretriz se encontra a Súmula nº 23, inciso I, deste TRT: A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Vale ainda frisar que o contrato terminou em 3/1/2026 e o comprovante de transferência bancária anexado prova que a empregadora pagou o valor da rescisão no dia 12/1/2026, dentro do prazo legal. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, incumbe ao demandado, na primeira audiência, pagar os haveres rescisórios incontroversos, sob pena de ser impelido a quitá-los com o acréscimo de 50%. No caso em análise, restou estabelecida controvérsia a respeito do direito postulado, o que afasta a possibilidade de imposição da penalidade. 2.10. Pretensões relacionadas à duração do trabalho O autor relatou na petição inicial que “laborava de domingo a domingo, sem a concessão regular do descanso semanal remunerado (...). De segunda a sábado, cumpria jornada das 7h às 19h40 (...). Aos domingos, trabalhava das 7h até aproximadamente 13h30/13h40, sem que houvesse compensação ou pagamento diferenciado. Durante a semana e aos sábados, usufruía de intervalo intrajornada de duas horas, contudo, aos domingos, o Reclamante dispunha de apenas 15 minutos para lanche”. Requer, por conseguinte, o pagamento das horas extras e reflexos nas seguintes parcelas: DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Defendendo-se, sustenta o réu a idoneidade dos registros de frequência e nega a supressão do intervalo intrajornada. O acionante impugnou os controles de frequência, sob a alegação de que foram “produzidos unilateralmente pela empregadora e destituídos de confiabilidade plena”. A testemunha do autor declarou que “de segunda a quinta batia o ponto corretamente na entrada e na saída; que nas sextas e sábados, batia a saída às 17h, mas continuava trabalhando até as 19h; que trabalhava um domingo sim e outro não; que trabalhava todo sábado; que aos domingos registrava a jornada corretamente, das 07h às 13h”. Já a testemunha do réu relatou que trabalhava na matriz e o autor numa filial. Portanto, não há como a mesma afirmar acerca da jornada efetivamente praticada pelo demandante. Logo, reconheço como válidos os cartões de ponto anexados, exceto quanto ao horário de saída nas sextas-feiras e sábados. Ou seja, considero como corretos os horários de entrada e os apontamentos da saída entre o domingo e a quinta-feira expostos nos controles de frequência. Quanto ao horário de saída das sextas e sábados, fixo às 19h, considerando que, conforme o relato da testemunha do autor, este batia o ponto às 17h, mas continuava trabalhando até às 19h. Nesse contexto, conclui-se que a carga de trabalho superava o limite diário de oito horas e o semanal de quarenta e quatro horas (art. 7º, inciso XIII, Constituição Federal). Defere-se, por conseguinte, o pleito de horas extras acrescidas do adicional de 50%, entre a segunda-feira e o sábado, e de 100% nos domingos (art. 9º da Lei 605/1949), observando-se a jornada acima reconhecida. Sendo habituais, as horas extras incidem nas férias acrescidas de 1/3, FGTS, DSR e 13º salários, com fundamento nos arts. 142, § 5º, da CLT; 7º, a, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; 15, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Com relação ao trabalho aos domingos, apesar de o acionante requerer o pagamento em dobro alegando que não tinha folgas, sua própria testemunha afirmou que ele trabalhava "um domingo sim e outro não". Além disso, os cartões de ponto demonstram a concessão regular de folgas compensatórias em outros dias da semana, numa escala de 6x1. Assim, considerando que o trabalho aos domingos não gera direito ao pagamento em dobro quando o empregador concede folga compensatória em outro dia da semana, o pedido de domingos em dobro é indevido. Ainda sobre os domingos, a testemunha confirmou que a jornada era das 7h às 13h, contabilizando 6 horas de trabalho. Conforme art. 71, § 1º, da CLT, nas jornadas de até 6 horas, o intervalo obrigatório é de apenas 15 minutos. Como o próprio autor admitiu na inicial que tinha 15 minutos de intervalo aos domingos, o repouso em comento não foi suprimido. Portanto, também indefiro o pedido de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. 2.11. FGTS mais 40% O demandante requer o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual. Conforme exposto no item 2.3, o período sem registro não foi reconhecido, não havendo FGTS a ser recolhido sobre aqueles meses. Quanto às diferenças diante do deferimento dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, conforme exposto nos itens 2.5 e 2.10, é devido o recolhimento do FGTS mais a multa de 40%. Em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Precedente Vinculante nº 68, as diferenças apuradas a título de FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada do trabalhador, autorizando-se, ato contínuo, o levantamento da importância depositada, mediante alvará. 2.12. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. O caput do art. 791-A, da CLT, na parte relativa aos limites dos percentuais dos honorários, é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade (art. 5º, Constituição Federal), já que trata injustificadamente, de forma diferenciada, advogados trabalhistas e os demais, submetidos à regra da lei processual comum. Nada obstante, considero que o percentual de 10% está adequado aos parâmetros delineados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios devidos pelo demandante são arbitrados em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos. Convém destacar que a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOSDE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante, ora arbitrados em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Em arremate, convém salientar que a sucumbência recíproca, a justificar a condenação do autor em honorários, verifica-se “apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”, nos termos do Precedente Vinculante 242 do TST. 2.13. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 2.14. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda O réu está autorizado a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 2.15. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 2.16. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolve o juízo: 3.1. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 3.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Davi Lourenço da Silva em face de Superalves Comércio de Alimentos Ltda, para condená-lo a efetuar os depósitos das diferenças dos depósitos do FGTS mais 40%, até o vigésimo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado, e a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em anexo, correspondente às parcelas deferidas nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incidem sobre adicional de insalubridade, horas extras e seus reflexos no DSR e 13º salário, parcelas de cunho remuneratório, sendo de índole indenizatória as demais deferidas) é do empregador, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Honorários periciais (R$ 2.000,00) e custas pelo demandado, estas apuradas nos cálculos em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Intimem-se. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.