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0000122-98.2025.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000122-98.2025.5.18.0102 AUTOR: JUNIOR DA SILVA ARAUJO RÉU: ANDRE LIBERATO SCHWENING E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538b92f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUNIOR DA SILVA ARAUJO, pessoalmente, e ANDRE LIBERATO SCHWENING e CEREAL OURO SEMENTES LTDA, representados por Procurador, que possui poderes para transigir, apresentaram proposta de acordo, na audiência de tentativa de conciliação, para homologação nos seguintes termos: (i) pagamento ao Autor da importância de R$ 30.000,00 mediante depósito, até o dia 5-8-2026, em depósito judicial em decorrência do pedido de abatimento dos honorários contratuais no percentual de 30%; (ii) pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários sucumbenciais, na forma ajustada entre as partes. Intimado, o ex-Procurador do Autor, Dr. DAVID ARAUJO DA SILVA, concordou com a proposta do acordo [ID 4bb8bbd]. Considerando o decurso do prazo previsto no item “i”, os Réus se comprometeram a realizar os pagamentos no prazo de 10 dias, após a homologação do acordo, mediante depósito judicial. No silêncio do Exequente, no prazo de 10 dias contados do vencimento do acordo, presumir-se-á quitado. Cumprido o acordo, o Exequente dá geral e plena quitação pela execução. Em caso de mora ou ausência de pagamento, incidirá multa diária de 5% [cinco por cento] sobre o montante inadimplido, até o limite de 50% [cinquenta por cento]. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa [art. 487, III, b, do CPC]. Depositada a quantia em conta judicial, libere-se: (i) R$ 21.000,00 ao Exequente, considerando a dedução de 30% sobre R$ 30.000,00 relativo aos honorários contratuais, conforme cláusula primeira do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios [ID 49b5f47]; (ii) R$ 12.000,00 [R$ 9.000,00, relativo aos honorários contratuais e R$ 3.000,00 relativos aos honorários sucumbenciais], ao ex-Procurador do Exequente, Dr. DAVID ARAUJO DA SILVA. Considerando que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado, são devidas as custas e contribuições previdenciárias. Decorrido o prazo para manifestação acerca do cumprimento o acordo, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a apuração da contribuição previdenciária, observando a proporcionalidade entre as parcelas deferidas na sentença e o valor do acordo, nos termos da OJ 376, da SBDI-1, do Eg.TST, e das custas processuais. Cumprido o acordo integralmente, inclusive com o recolhimento dos encargos, arquivem-se estes autos definitivamente. Do contrário, execute-se. Suspenda-se o presente feito até o integral cumprimento do acordo ou denúncia de descumprimento pelo Exequente. Intimem-se as partes e o ex-Procurador do Exequente, Dr. DAVID ARAÚJO DA SILVA. RIO VERDE/GO, 02 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LIBERATO SCHWENING - CEREAL OURO SEMENTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000122-98.2025.5.18.0102 AUTOR: JUNIOR DA SILVA ARAUJO RÉU: ANDRE LIBERATO SCHWENING E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538b92f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUNIOR DA SILVA ARAUJO, pessoalmente, e ANDRE LIBERATO SCHWENING e CEREAL OURO SEMENTES LTDA, representados por Procurador, que possui poderes para transigir, apresentaram proposta de acordo, na audiência de tentativa de conciliação, para homologação nos seguintes termos: (i) pagamento ao Autor da importância de R$ 30.000,00 mediante depósito, até o dia 5-8-2026, em depósito judicial em decorrência do pedido de abatimento dos honorários contratuais no percentual de 30%; (ii) pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários sucumbenciais, na forma ajustada entre as partes. Intimado, o ex-Procurador do Autor, Dr. DAVID ARAUJO DA SILVA, concordou com a proposta do acordo [ID 4bb8bbd]. Considerando o decurso do prazo previsto no item “i”, os Réus se comprometeram a realizar os pagamentos no prazo de 10 dias, após a homologação do acordo, mediante depósito judicial. No silêncio do Exequente, no prazo de 10 dias contados do vencimento do acordo, presumir-se-á quitado. Cumprido o acordo, o Exequente dá geral e plena quitação pela execução. Em caso de mora ou ausência de pagamento, incidirá multa diária de 5% [cinco por cento] sobre o montante inadimplido, até o limite de 50% [cinquenta por cento]. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa [art. 487, III, b, do CPC]. Depositada a quantia em conta judicial, libere-se: (i) R$ 21.000,00 ao Exequente, considerando a dedução de 30% sobre R$ 30.000,00 relativo aos honorários contratuais, conforme cláusula primeira do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios [ID 49b5f47]; (ii) R$ 12.000,00 [R$ 9.000,00, relativo aos honorários contratuais e R$ 3.000,00 relativos aos honorários sucumbenciais], ao ex-Procurador do Exequente, Dr. DAVID ARAUJO DA SILVA. Considerando que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado, são devidas as custas e contribuições previdenciárias. Decorrido o prazo para manifestação acerca do cumprimento o acordo, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a apuração da contribuição previdenciária, observando a proporcionalidade entre as parcelas deferidas na sentença e o valor do acordo, nos termos da OJ 376, da SBDI-1, do Eg.TST, e das custas processuais. Cumprido o acordo integralmente, inclusive com o recolhimento dos encargos, arquivem-se estes autos definitivamente. Do contrário, execute-se. Suspenda-se o presente feito até o integral cumprimento do acordo ou denúncia de descumprimento pelo Exequente. Intimem-se as partes e o ex-Procurador do Exequente, Dr. DAVID ARAÚJO DA SILVA. RIO VERDE/GO, 02 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ARAUJO DA SILVA

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