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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000122-98.2025.5.05.0025 RECORRENTE: TIAGO SANTOS SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: TIAGO SANTOS SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-98.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA NORMATIVA. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas e recurso adesivo interposto por reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável e reflexos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indeferindo os pedidos de adicional de periculosidade, multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a condenação em horas extras e intervalo; (iv) verificar a natureza salarial da remuneração variável e o arbitramento da média de vendas; (v) examinar a concessão da justiça gratuita; (vi) avaliar o percentual dos honorários advocatícios; (vii) verificar o direito ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta; (viii) definir a procedência da multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o juízo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A existência de contrato de representação comercial não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quando comprovada a gestão da dinâmica de trabalho e o benefício direto da força laboral, nos moldes da Súmula 331, IV e VI, do TST. 5. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis gera apenas presunção relativa de veracidade, passível de elisão por prova testemunhal consistente que demonstre a real jornada praticada. 6. A habitualidade e a vinculação da parcela variável às metas de vendas conferem natureza salarial à verba, ainda que denominada "prêmio", atraindo a incidência dos arts. 457 e 458 da CLT. 7. O desconhecimento da preposta acerca de fatos essenciais à lide gera confissão ficta, autorizando o arbitramento da média de vendas com base no princípio da equidade e nos limites da exordial. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula 463, I, do TST e Tema 21 do TST). 9 O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta (art. 193, § 4º, CLT) exige prova robusta do efetivo desempenho da atividade com o referido veículo, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 10. A condenação ao pagamento de multa normativa depende da juntada do instrumento coletivo aos autos, ônus processual da parte que invoca o direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura de "prêmio" quando os pagamentos possuem natureza de comissões calculadas sobre vendas habituais. 2. A ausência de colação das normas coletivas aos autos impossibilita a condenação ao pagamento de multas nelas previstas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, 458, 790, 791-A, 818 e 843, § 1º. Súmula 331, IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Súmula 463, I, do TST; TST, Tema 21. 11. Recursos não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SANTOS SOUZA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000122-98.2025.5.05.0025 RECORRENTE: TIAGO SANTOS SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: TIAGO SANTOS SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-98.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA NORMATIVA. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas e recurso adesivo interposto por reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável e reflexos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indeferindo os pedidos de adicional de periculosidade, multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a condenação em horas extras e intervalo; (iv) verificar a natureza salarial da remuneração variável e o arbitramento da média de vendas; (v) examinar a concessão da justiça gratuita; (vi) avaliar o percentual dos honorários advocatícios; (vii) verificar o direito ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta; (viii) definir a procedência da multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o juízo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A existência de contrato de representação comercial não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quando comprovada a gestão da dinâmica de trabalho e o benefício direto da força laboral, nos moldes da Súmula 331, IV e VI, do TST. 5. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis gera apenas presunção relativa de veracidade, passível de elisão por prova testemunhal consistente que demonstre a real jornada praticada. 6. A habitualidade e a vinculação da parcela variável às metas de vendas conferem natureza salarial à verba, ainda que denominada "prêmio", atraindo a incidência dos arts. 457 e 458 da CLT. 7. O desconhecimento da preposta acerca de fatos essenciais à lide gera confissão ficta, autorizando o arbitramento da média de vendas com base no princípio da equidade e nos limites da exordial. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula 463, I, do TST e Tema 21 do TST). 9 O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta (art. 193, § 4º, CLT) exige prova robusta do efetivo desempenho da atividade com o referido veículo, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 10. A condenação ao pagamento de multa normativa depende da juntada do instrumento coletivo aos autos, ônus processual da parte que invoca o direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura de "prêmio" quando os pagamentos possuem natureza de comissões calculadas sobre vendas habituais. 2. A ausência de colação das normas coletivas aos autos impossibilita a condenação ao pagamento de multas nelas previstas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, 458, 790, 791-A, 818 e 843, § 1º. Súmula 331, IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Súmula 463, I, do TST; TST, Tema 21. 11. Recursos não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
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