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0000122-72.2022.8.17.3500

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tracunhaém · Edital/Edital (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 Processo nº 0000122-72.2022.8.17.3500 REQUERENTE: M. H. B. REQUERIDO(A): J. C. G. B. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) RUBENS TEIXEIRA DE SOUZA STARLING, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000122-72.2022.8.17.3500, proposta por REQUERENTE: M. H. B., em favor de REQUERIDO(A): J. C. G. B., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 247042098) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS GUEDES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, declarando sua incapacidade relativa (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, em face do diagnóstico firmado, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, nos termos dos artigos 85 caput e § 1º e 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. E, por consequência, nomeio-lhe CURADORA sua irmã M. H. B., devidamente qualificada nos autos, a qual exercerá o múnus da curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sendo que esta terá poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do Interditado, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, mantendo em seu poder dinheiro do Interditado, no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição da Curadora contrair empréstimo ou quaisquer outras obrigações em nome do Interditado, sem prévia autorização judicial, observando-se no mais, os estritos limites previstos nos art. 1.740 a 1.754 c/c o art. 1.781 do referido Código.Publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, no qual permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se, ainda, edital na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o que preceitua o art. 755, § 3º do CPC.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, a fim de que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais cumpra seu ofício, na forma que aludem os artigos 106 e 107, § 1.º, da Lei de Registros Públicos.Após a publicação do edital e devido registro da sentença de interdição, tome-se o compromisso da Curadora, observando-se o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, obrigando-se a Curadora, perante esta autoridade, ao bom e fiel desempenho do encargo, nos limites ora impostos, conforme preceituam os artigos da Lei Civil que regem a matéria, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência.Deixo de informar ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente a esta Comarca e ao Departamento Estadual de Trânsito, acerca desta Interdição, uma vez que os atos do cidadão fiscalizados por tais órgãos se tratam de atos existenciais (artigos 6º e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida nos autos.Sem honorários.Publique-se. Intimem-se.Após, tomadas as providências de estilo, arquivem-se os autos.Nos termos do ENUNCIADO do TJPE Nº 42, a presente sentença possui força de mandado de registro e deverá ser encaminhada ao cartório de registro civil desta comarca para seu registro no livro E, bem como servirá de mandado a ser remetido por ofício ao cartório no qual se encontre lavrado o registro de nascimento/casamento do interditado para averbação da curatela.Tracunhaém, data da assinatura eletrônica.Rubens Teixeira de Souza Starling-Juiz Substituto.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SEVERINO CARLOS DE MACENA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. TRACUNHAÉM, 18 de agosto de 2026. RUBENS TEIXEIRA DE SOUZA STARLING Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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