Publicações do processo

0000122-65.2019.5.13.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AIAP 0000122-65.2019.5.13.0032 AGRAVANTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA AGRAVADO: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c65ac9 proferida nos autos. AIAP 0000122-65.2019.5.13.0032 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (PB19600) CYRO VISALLI TERCEIRO (PB16506) ERICK MACEDO (PB10033) FABIO ANTERIO FERNANDES (PB10202) JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES (PB16052) KAIO CESAR ALVES CORDEIRO (PB16959) THAISE NEVES LEOPOLDINO (PB20921) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id f3572c8; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id dd5e816). Representação processual regular (Id 0fcde9e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao art. 855-A, §1°, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a desnecessidade de garantia do Juízo, argumentando que "a nova legislação trabalhista para dar mais ênfase e em consonância com o que determina o novo código de processo civil, em seu art. 855-A, § 1º, II, da Lei 11.467/2017, deixa bastante claro que o Agravo de Petição deve ser aceito, independente de garantia do Juízo, só confirmando o que ficou preconizado no novo CPC." Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não traduz todos os fundamentos adotados na tese recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0287800-48.1997.5.19.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao artigo 489, §1º, do CPC. A parte recorrente alega que "não há alteração da condição de hipossuficiência da executada que justifique exclusão da gratuidade deferida." Sustenta que não "houve qualquer modificação na situação econômica da empresa, tampouco acréscimo patrimonial que permitisse concluir por uma melhoria na sua capacidade de adimplemento." Argumenta, ainda, que "os valores oriundos da locação não ingressam na disponibilidade da agravante, sendo repassados diretamente à Central Regional de Efetividade do TRT da 13ª Região, e apenas uma fração mínima é liberada ao Hospital Samaritano, vinculado à agravante, exclusivamente para o custeio de despesas operacionais básicas, conforme claramente demonstrado na planilha de ID 662ce20." Assim decidiu a Turma Julgadora: REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A matéria sob apreciação, consistente na impugnação à decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao Hospital Samaritano LTDA., já foi objeto de apreciação por ambas as Turmas deste Regional em processos anteriores. Com efeito, o executado alega, em resumo, que a decisão agravada incorreu em equívoco relevante ao desconsiderar que os valores provenientes da locação dos bens da empresa agravante estão sendo integralmente utilizados pela Central Regional de Efetividade para a satisfação das execuções trabalhistas habilitadas no Ato TRT13 SCR. nº 063/2023. Sobre o tema, o Juízo de origem assim decidiu: "No caso dos autos, restou demonstrado que o executado, Hospital Samaritano, aufere valores mensais expressivos a título de aluguel de imóvel pago pelo Estado da Paraíba, procede o que pugna o exequente. De tal modo, não mais persistindo as condições de hipossuficiência do Hospital Samaritano, revogo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao executado, o que desencadeia, por tratar-se de verba de natureza alimentar, o levantamento da suspensão imposta à exigibilidade do crédito sob tal rubrica, providência que se determina. Transcrevo recente jurisprudência deste Regional a esse respeito: [...] Como consequência, deve a Secretaria habilitar o crédito a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos do processo piloto que tramita na Central Regional de Efetividade (nº 0000681-47.2022.5.13.0022)." (fls. 14248/14249). A decisão agravada não comporta reforma. Conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, o executado-agravante passou a auferir renda por meio de um contrato de aluguel firmado com o Estado da Paraíba, demonstrando, portanto, que não subsiste a condição de insuficiência econômica que fundamentou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A utilização de tais valores para o pagamento das obrigações trabalhistas, ainda que controlada e escalonada, demonstra a existência de um fluxo financeiro contínuo que, mesmo não sendo irrestritamente disponível à empresa, revela uma aptidão objetiva para solver, ainda que gradualmente, as despesas do processo judicial, incluindo custas e honorários sucumbenciais. Desse modo, apesar deste Regional ter reconhecido anteriormente a hipossuficiência do executado devido ao encerramento de suas atividades, um fato superveniente foi constatado pela Central Regional de Efetividade: o executado aufere mensalmente R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) de um contrato de locação com o Estado da Paraíba. Este montante fragiliza de modo significativo a tese de persistência da insuficiência econômica. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 790, § 3º, da CLT, e o artigo 98 do CPC asseguram a assistência judiciária gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Assim, uma vez demonstrado que o executado voltou a dispor de recursos suficientes para arcar com parte de suas obrigações financeiras, é plenamente legítima a reavaliação da sua condição econômico-processual, especialmente para fins de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Não se trata de desconsiderar as dificuldades históricas do hospital nem de revogar retroativamente a gratuidade anterior, mas de reconhecer que a percepção regular e vultosa de rendimentos é um fator apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. O valor mensal, na cifra de milhares de reais, mesmo que parcialmente utilizado para a manutenção mínima de serviços ou custeio de despesas, evidencia uma capacidade contributiva que justifica, ao menos no tocante aos honorários advocatícios, sua inclusão na execução. Ademais, não se pode ignorar que os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza alimentar, um direito fundamental do advogado (Lei 8.906/1994, art. 22). Sua inexigibilidade, baseada exclusivamente na gratuidade da justiça, deve ser medida com acuidade necessária, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante de elementos concretos que demonstrem a reversão do quadro de miserabilidade do devedor. Portanto, a nova realidade financeira do agravante torna legítima e juridicamente amparada a decisão que determinou a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, afastando a sua condição de inexigibilidade anteriormente reconhecida. Trata-se da aplicação concreta do princípio da efetividade da execução, sem violar o direito de acesso à justiça, pois a gratuidade judicial não pode servir de escudo perene para obstar a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente e que se fundam na dignidade da advocacia. Este Regional adotou essa orientação por meio de suas duas Turmas: ... Posta a questão nesses termos, rejeito as teses recursais suscitadas pelo agravante. Inicialmente, convém salientar que a ofensa de dispositivos infraconstitucionais não é passível de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Desse modo, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a Turma julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Outrossim, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Por fim, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMARITANO LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AIAP 0000122-65.2019.5.13.0032 AGRAVANTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA AGRAVADO: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c65ac9 proferida nos autos. AIAP 0000122-65.2019.5.13.0032 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (PB19600) CYRO VISALLI TERCEIRO (PB16506) ERICK MACEDO (PB10033) FABIO ANTERIO FERNANDES (PB10202) JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES (PB16052) KAIO CESAR ALVES CORDEIRO (PB16959) THAISE NEVES LEOPOLDINO (PB20921) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id f3572c8; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id dd5e816). Representação processual regular (Id 0fcde9e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao art. 855-A, §1°, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a desnecessidade de garantia do Juízo, argumentando que "a nova legislação trabalhista para dar mais ênfase e em consonância com o que determina o novo código de processo civil, em seu art. 855-A, § 1º, II, da Lei 11.467/2017, deixa bastante claro que o Agravo de Petição deve ser aceito, independente de garantia do Juízo, só confirmando o que ficou preconizado no novo CPC." Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não traduz todos os fundamentos adotados na tese recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0287800-48.1997.5.19.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao artigo 489, §1º, do CPC. A parte recorrente alega que "não há alteração da condição de hipossuficiência da executada que justifique exclusão da gratuidade deferida." Sustenta que não "houve qualquer modificação na situação econômica da empresa, tampouco acréscimo patrimonial que permitisse concluir por uma melhoria na sua capacidade de adimplemento." Argumenta, ainda, que "os valores oriundos da locação não ingressam na disponibilidade da agravante, sendo repassados diretamente à Central Regional de Efetividade do TRT da 13ª Região, e apenas uma fração mínima é liberada ao Hospital Samaritano, vinculado à agravante, exclusivamente para o custeio de despesas operacionais básicas, conforme claramente demonstrado na planilha de ID 662ce20." Assim decidiu a Turma Julgadora: REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A matéria sob apreciação, consistente na impugnação à decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao Hospital Samaritano LTDA., já foi objeto de apreciação por ambas as Turmas deste Regional em processos anteriores. Com efeito, o executado alega, em resumo, que a decisão agravada incorreu em equívoco relevante ao desconsiderar que os valores provenientes da locação dos bens da empresa agravante estão sendo integralmente utilizados pela Central Regional de Efetividade para a satisfação das execuções trabalhistas habilitadas no Ato TRT13 SCR. nº 063/2023. Sobre o tema, o Juízo de origem assim decidiu: "No caso dos autos, restou demonstrado que o executado, Hospital Samaritano, aufere valores mensais expressivos a título de aluguel de imóvel pago pelo Estado da Paraíba, procede o que pugna o exequente. De tal modo, não mais persistindo as condições de hipossuficiência do Hospital Samaritano, revogo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao executado, o que desencadeia, por tratar-se de verba de natureza alimentar, o levantamento da suspensão imposta à exigibilidade do crédito sob tal rubrica, providência que se determina. Transcrevo recente jurisprudência deste Regional a esse respeito: [...] Como consequência, deve a Secretaria habilitar o crédito a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos do processo piloto que tramita na Central Regional de Efetividade (nº 0000681-47.2022.5.13.0022)." (fls. 14248/14249). A decisão agravada não comporta reforma. Conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, o executado-agravante passou a auferir renda por meio de um contrato de aluguel firmado com o Estado da Paraíba, demonstrando, portanto, que não subsiste a condição de insuficiência econômica que fundamentou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A utilização de tais valores para o pagamento das obrigações trabalhistas, ainda que controlada e escalonada, demonstra a existência de um fluxo financeiro contínuo que, mesmo não sendo irrestritamente disponível à empresa, revela uma aptidão objetiva para solver, ainda que gradualmente, as despesas do processo judicial, incluindo custas e honorários sucumbenciais. Desse modo, apesar deste Regional ter reconhecido anteriormente a hipossuficiência do executado devido ao encerramento de suas atividades, um fato superveniente foi constatado pela Central Regional de Efetividade: o executado aufere mensalmente R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) de um contrato de locação com o Estado da Paraíba. Este montante fragiliza de modo significativo a tese de persistência da insuficiência econômica. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 790, § 3º, da CLT, e o artigo 98 do CPC asseguram a assistência judiciária gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Assim, uma vez demonstrado que o executado voltou a dispor de recursos suficientes para arcar com parte de suas obrigações financeiras, é plenamente legítima a reavaliação da sua condição econômico-processual, especialmente para fins de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Não se trata de desconsiderar as dificuldades históricas do hospital nem de revogar retroativamente a gratuidade anterior, mas de reconhecer que a percepção regular e vultosa de rendimentos é um fator apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. O valor mensal, na cifra de milhares de reais, mesmo que parcialmente utilizado para a manutenção mínima de serviços ou custeio de despesas, evidencia uma capacidade contributiva que justifica, ao menos no tocante aos honorários advocatícios, sua inclusão na execução. Ademais, não se pode ignorar que os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza alimentar, um direito fundamental do advogado (Lei 8.906/1994, art. 22). Sua inexigibilidade, baseada exclusivamente na gratuidade da justiça, deve ser medida com acuidade necessária, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante de elementos concretos que demonstrem a reversão do quadro de miserabilidade do devedor. Portanto, a nova realidade financeira do agravante torna legítima e juridicamente amparada a decisão que determinou a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, afastando a sua condição de inexigibilidade anteriormente reconhecida. Trata-se da aplicação concreta do princípio da efetividade da execução, sem violar o direito de acesso à justiça, pois a gratuidade judicial não pode servir de escudo perene para obstar a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente e que se fundam na dignidade da advocacia. Este Regional adotou essa orientação por meio de suas duas Turmas: ... Posta a questão nesses termos, rejeito as teses recursais suscitadas pelo agravante. Inicialmente, convém salientar que a ofensa de dispositivos infraconstitucionais não é passível de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Desse modo, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a Turma julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Outrossim, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Por fim, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.