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0000122-55.2026.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000122-55.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: GABRIELLA COSTA DE SOUSA RECLAMADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2e608 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o E.TRT7 deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido, correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, fazendo constar do dispositivo da sentença que, a partir de 30/08/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA, acrescido dos juros legais, conforme se observa no acórdão de #id:97064f6. Certifico, ainda, que a referida decisão transitou em julgado para as partes em 27.08.2026. Certifico, por fim, que as custas processuais foram recolhidas e que há depósito recursal nos autos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra, DETERMINO: 1. Tendo em vista que o valor da condenação é inequivocamente superior ao depósito recursal efetivado nos autos pela parte reclamada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, LIBERE-SE-LHE em favor da parte reclamante, através de alvará eletrônico de transferência, notificando-a após a devida confecção. Para tanto, notifique-se a Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo seus dados bancários. 2. Comprovado o valor recebido, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum, observando também a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido, correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e, após, citem-se os Reclamados para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade de ambas as Executadas através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. 4. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA COSTA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000122-55.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: GABRIELLA COSTA DE SOUSA RECLAMADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2e608 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o E.TRT7 deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido, correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, fazendo constar do dispositivo da sentença que, a partir de 30/08/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA, acrescido dos juros legais, conforme se observa no acórdão de #id:97064f6. Certifico, ainda, que a referida decisão transitou em julgado para as partes em 27.08.2026. Certifico, por fim, que as custas processuais foram recolhidas e que há depósito recursal nos autos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra, DETERMINO: 1. Tendo em vista que o valor da condenação é inequivocamente superior ao depósito recursal efetivado nos autos pela parte reclamada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, LIBERE-SE-LHE em favor da parte reclamante, através de alvará eletrônico de transferência, notificando-a após a devida confecção. Para tanto, notifique-se a Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo seus dados bancários. 2. Comprovado o valor recebido, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum, observando também a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido, correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e, após, citem-se os Reclamados para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade de ambas as Executadas através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. 4. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

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