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0000122-50.2024.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000122-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000122-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000122-50.2024.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CESAR KLOEPPEL FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (SC32373) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR KLOEPPEL FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (SC32373) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema "Direito Individual do Trabalho (12936) / Rescisão do Contrato de Trabalho (13949) / Verbas Rescisórias (13970) / Multa do Artigo 477 da CLT", informo que o acórdão regional diz respeito à Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o TST, na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 884 do CC. - divergência jurisprudencial . Requer seja excluída da condenação o pagamento de diferenças de comissões. Consta do acórdão: Com efeito, a decisão encontra-se fundamentada na efetiva demonstração nos autos de que a empresa de que as metas eram divulgadas no curso do próprio mês de aplicação, inclusive no final do mês, inviabilizando que o empregado se dedique aos produtos, ações e indicadores de forma a mais facilmente atingir os resultados exigidos no período. Restou comprovada, ainda, a prática recorrente de "limpar" a carteira de clientes do empregado. Tais medidas impactam diretamente na possibilidade do empregado atingir as metas e, consequentemente, na percepção de comissões e bonificações. A ré não se defendeu especificamente em relação às irregularidades alegadas, tampouco apresentou documentos indispensáveis à verificação da regularidade dos pagamentos, tal qual detalhado na sentença. Em recurso ordinário, limita-se a repetir, "ipsis literis", os termos da defesa, que apenas descrevem a sistemática de pagamento das verbas, sem atacar os fundamentos da sentença, tangenciando a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, seus argumentos não se mostram aptos para a reformulação da decisão, dado que a sistemática do pagamento das comissões e bonificações não são objeto de controvérsia. A ausência de impugnação específica aos pontos críticos da sentença, tanto em sentença como em recurso, como a falta de transparência na divulgação das metas e as práticas lesivas à regularidade dos pagamentos, corrobora a manutenção da decisão de primeiro grau. Ademais, as provas produzidas nos autos revelam de forma inequívoca que as metas eram divulgadas de maneira intempestiva, prejudicando a execução das atividades de forma a alcançar os resultados esperados. Tal conduta, somada à prática de "limpeza" da carteira de clientes, configura um claro desvirtuamento da política de metas, comprometendo a possibilidade real de o empregado atingir as condições necessárias para a percepção das comissões e bonificações. Portanto, ao não apresentar a recorrente elementos que comprovem a regularidade das práticas adotadas, bem como ao se limitar a repisar os argumentos já discutidos na sentença, o recurso ordinário não logra êxito em infirmar os fundamentos que levaram à condenação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte percorre a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de dispensa discriminatória. Sucessivamente, busca a redução do valor indenizatório. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o autor foi dispensado sem justa causa por ter comunicado ao empregador que passaria por uma cirurgia e necessitaria ficar afastado do labor por 120 dias. Tal conduta tem caráter discriminatório e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social do contrato, na medida em que penaliza o trabalhador por condição relacionada à sua saúde. Ao optar pela ruptura contratual no momento em que o empregado demonstrava situação de vulnerabilidade física e necessidade de tratamento médico, o empregador extrapolou os limites do exercício regular do direito potestativo de dispensar, incorrendo em prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva que deve reger as relações de trabalho. Nessas circunstâncias, a dispensa discriminatória configura lesão a direitos da personalidade do trabalhador, gerando sofrimento, insegurança e abalo à sua dignidade, circunstâncias que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Aplico na fixação do valor da indenização por dano moral, os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, entendo razoável a caracterização da ofensa causada ao autor como de natureza leve (art. 223, §1º, inc. I, da CLT). Desse modo, a indenização por danos morais, fixada em primeiro grau em R$8.000,00, equivalente a cerca de duas vezes e meia o último salário do autor (R$3.289,72), encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que não comporta a minoração pleiteada. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tornando inviável o seguimento do apelo (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora para 5%. Consta do acórdão: O § 2º do art. 791-A da CLT prevê que, na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, devem ser considerados os seguintes requisitos: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, entendo adequado o percentual de 15%. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JULIO CESAR KLOEPPEL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, e 74, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - Tema 73 do TST. Insurgindo-se contra o enquadramento da sua jornada de trabalho na exceção do art. 62, I da CLT, ao argumento de que havia controle indireto da jornada, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Sustenta que o ônus de provar incompatibilidade de controle de jornada é do empregador, conforme o Tema 73 do TST, o que não ocorreu. Consta do acórdão: Da prova oral produzida, verifica-se que o reclamante desempenhava suas atividades de forma predominantemente externa, com significativa autonomia na organização de sua rotina de trabalho. O próprio reclamante afirmou que realizava visitas a clientes ao longo do dia, podendo cada atendimento variar significativamente em duração, visitando cerca de 20 a 23 clientes por dia. O preposto da reclamada confirmou que o trabalho era externo e que o empregado se organizava quanto à fruição do intervalo. Informou, ainda, que as reuniões realizadas no início e no final do dia não eram de comparecimento obrigatório e que o supervisor não acompanhava rotineiramente o reclamante em rota. A testemunha da reclamada, por sua vez, corroborou que os executivos de vendas atuavam externamente, com visitas a clientes ao longo do dia, podendo cada atendimento variar de um minuto a uma hora, e que apenas esporadicamente havia acompanhamento do supervisor. Ainda que as testemunhas do reclamante tenham mencionado a existência de reuniões e comunicação/fiscalização por meios eletrônicos, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram a efetiva fiscalização da jornada de trabalho, sobretudo diante da natureza externa das atividades desempenhadas e da liberdade do empregado para organizar sua rotina de visitas e deslocamentos. Ressalte-se que o simples uso de ferramentas telemáticas para comunicação, registro de visitas ou reporte de atividades não se confunde com controle efetivo da jornada, especialmente quando inexistente mecanismo capaz de aferir, com precisão, os horários de início, término e intervalos do labor. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram externas e incompatíveis com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Impertinente a alegação de violação ao Tema 73 do TST, porquanto a matéria não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, mas sim, com fundamento nas provas efetivamente produzidas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT, 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: Este Regional, ao julgar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Portanto, nada a reformar na sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000122-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000122-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR KLOEPPEL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000122-50.2024.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CESAR KLOEPPEL FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (SC32373) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR KLOEPPEL FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (SC32373) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema "Direito Individual do Trabalho (12936) / Rescisão do Contrato de Trabalho (13949) / Verbas Rescisórias (13970) / Multa do Artigo 477 da CLT", informo que o acórdão regional diz respeito à Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o TST, na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 884 do CC. - divergência jurisprudencial . Requer seja excluída da condenação o pagamento de diferenças de comissões. Consta do acórdão: Com efeito, a decisão encontra-se fundamentada na efetiva demonstração nos autos de que a empresa de que as metas eram divulgadas no curso do próprio mês de aplicação, inclusive no final do mês, inviabilizando que o empregado se dedique aos produtos, ações e indicadores de forma a mais facilmente atingir os resultados exigidos no período. Restou comprovada, ainda, a prática recorrente de "limpar" a carteira de clientes do empregado. Tais medidas impactam diretamente na possibilidade do empregado atingir as metas e, consequentemente, na percepção de comissões e bonificações. A ré não se defendeu especificamente em relação às irregularidades alegadas, tampouco apresentou documentos indispensáveis à verificação da regularidade dos pagamentos, tal qual detalhado na sentença. Em recurso ordinário, limita-se a repetir, "ipsis literis", os termos da defesa, que apenas descrevem a sistemática de pagamento das verbas, sem atacar os fundamentos da sentença, tangenciando a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, seus argumentos não se mostram aptos para a reformulação da decisão, dado que a sistemática do pagamento das comissões e bonificações não são objeto de controvérsia. A ausência de impugnação específica aos pontos críticos da sentença, tanto em sentença como em recurso, como a falta de transparência na divulgação das metas e as práticas lesivas à regularidade dos pagamentos, corrobora a manutenção da decisão de primeiro grau. Ademais, as provas produzidas nos autos revelam de forma inequívoca que as metas eram divulgadas de maneira intempestiva, prejudicando a execução das atividades de forma a alcançar os resultados esperados. Tal conduta, somada à prática de "limpeza" da carteira de clientes, configura um claro desvirtuamento da política de metas, comprometendo a possibilidade real de o empregado atingir as condições necessárias para a percepção das comissões e bonificações. Portanto, ao não apresentar a recorrente elementos que comprovem a regularidade das práticas adotadas, bem como ao se limitar a repisar os argumentos já discutidos na sentença, o recurso ordinário não logra êxito em infirmar os fundamentos que levaram à condenação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte percorre a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de dispensa discriminatória. Sucessivamente, busca a redução do valor indenizatório. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o autor foi dispensado sem justa causa por ter comunicado ao empregador que passaria por uma cirurgia e necessitaria ficar afastado do labor por 120 dias. Tal conduta tem caráter discriminatório e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social do contrato, na medida em que penaliza o trabalhador por condição relacionada à sua saúde. Ao optar pela ruptura contratual no momento em que o empregado demonstrava situação de vulnerabilidade física e necessidade de tratamento médico, o empregador extrapolou os limites do exercício regular do direito potestativo de dispensar, incorrendo em prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva que deve reger as relações de trabalho. Nessas circunstâncias, a dispensa discriminatória configura lesão a direitos da personalidade do trabalhador, gerando sofrimento, insegurança e abalo à sua dignidade, circunstâncias que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Aplico na fixação do valor da indenização por dano moral, os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, entendo razoável a caracterização da ofensa causada ao autor como de natureza leve (art. 223, §1º, inc. I, da CLT). Desse modo, a indenização por danos morais, fixada em primeiro grau em R$8.000,00, equivalente a cerca de duas vezes e meia o último salário do autor (R$3.289,72), encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que não comporta a minoração pleiteada. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tornando inviável o seguimento do apelo (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora para 5%. Consta do acórdão: O § 2º do art. 791-A da CLT prevê que, na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, devem ser considerados os seguintes requisitos: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, entendo adequado o percentual de 15%. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JULIO CESAR KLOEPPEL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, e 74, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - Tema 73 do TST. Insurgindo-se contra o enquadramento da sua jornada de trabalho na exceção do art. 62, I da CLT, ao argumento de que havia controle indireto da jornada, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Sustenta que o ônus de provar incompatibilidade de controle de jornada é do empregador, conforme o Tema 73 do TST, o que não ocorreu. Consta do acórdão: Da prova oral produzida, verifica-se que o reclamante desempenhava suas atividades de forma predominantemente externa, com significativa autonomia na organização de sua rotina de trabalho. O próprio reclamante afirmou que realizava visitas a clientes ao longo do dia, podendo cada atendimento variar significativamente em duração, visitando cerca de 20 a 23 clientes por dia. O preposto da reclamada confirmou que o trabalho era externo e que o empregado se organizava quanto à fruição do intervalo. Informou, ainda, que as reuniões realizadas no início e no final do dia não eram de comparecimento obrigatório e que o supervisor não acompanhava rotineiramente o reclamante em rota. A testemunha da reclamada, por sua vez, corroborou que os executivos de vendas atuavam externamente, com visitas a clientes ao longo do dia, podendo cada atendimento variar de um minuto a uma hora, e que apenas esporadicamente havia acompanhamento do supervisor. Ainda que as testemunhas do reclamante tenham mencionado a existência de reuniões e comunicação/fiscalização por meios eletrônicos, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram a efetiva fiscalização da jornada de trabalho, sobretudo diante da natureza externa das atividades desempenhadas e da liberdade do empregado para organizar sua rotina de visitas e deslocamentos. Ressalte-se que o simples uso de ferramentas telemáticas para comunicação, registro de visitas ou reporte de atividades não se confunde com controle efetivo da jornada, especialmente quando inexistente mecanismo capaz de aferir, com precisão, os horários de início, término e intervalos do labor. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram externas e incompatíveis com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Impertinente a alegação de violação ao Tema 73 do TST, porquanto a matéria não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, mas sim, com fundamento nas provas efetivamente produzidas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT, 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: Este Regional, ao julgar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Portanto, nada a reformar na sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR KLOEPPEL

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