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0000122-47.2023.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000122-47.2023.5.05.0291 AGRAVANTE: ABGNILDE GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-47.2023.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. DEDUÇÃO. CTVF. REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão de homologação de cálculos. A executada insurge-se contra os critérios de apuração de anuênios, a não compensação da verba CTVF, a inclusão indevida do valor principal do auxílio-alimentação (além dos reflexos), a inclusão da multa de 40% do FGTS nas contas a metodologia de juros e correção monetária (ADC 58). O exequente recorre quanto à limitação temporal dos danos materiais (lucros cessantes) e busca a implantação da pensão em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões principais: (i) possibilidade de dedução de valores pagos sob o mesmo título (anuênios); (ii) cabimento de compensação com verba CTVF não prevista no título exequendo; (iii) legitimidade da inclusão do valor principal de auxílio-alimentação quando a sentença apenas declarou a natureza salarial e deferiu reflexos; (iv) exclusão da multa de 40% das contas de liquidação (v) metodologia de atualização conforme ADCs 58 e 59 do STF; (vi) limitação temporal da pensão (lucros cessantes); (vii) inovação recursal em matéria de INSS patronal e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação deve observar estritamente os comandos fixados no título executivo, sendo vedada a inclusão de critérios de dedução, compensação ou parcelas não contempladas na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 4. É indevida a inclusão do valor principal do auxílio-alimentação na planilha de cálculos quando o título exequendo declarou apenas sua natureza salarial e deferiu exclusivamente os reflexos, sob pena de bis in idem. 5. A multa de 40% do FGTS é devida na rescisão indireta. 6. A atualização do crédito deve observar a sistemática das ADCs 58/59: IPCA-E + juros legais na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial. 7. Matérias não ventiladas nos embargos à execução configuram preclusão consumativa, sendo vedada a sua arguição em sede de agravo de petição por se tratar de inovação recursal. 8. As prestações sucessivas (lucros cessantes) devem ser apuradas até o início da fase executiva, resguardando-se a natureza da obrigação fixada no título. IV. TESE E DISPOSITIVO A execução deve se limitar estritamente aos parâmetros do título executivo, sendo vedada a inclusão de critérios de abatimento ou parcelas não deferidas na fase de conhecimento. É excesso de execução a apuração de verba principal em cálculos quando o título judicial restringiu a condenação aos reflexos decorrentes da alteração da natureza jurídica da parcela. Inovações recursais em sede de agravo de petição, sobre matérias que deveriam ter sido submetidas aos embargos à execução, encontram óbice na preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §1º, 883, 884, §3º; STF, ADCs 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 18. Agravo de petição da executada provido parcialmente; Agravo de petição do exequente não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABGNILDE GABRIEL DE CASTRO DOURADO

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000122-47.2023.5.05.0291 AGRAVANTE: ABGNILDE GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-47.2023.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. DEDUÇÃO. CTVF. REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão de homologação de cálculos. A executada insurge-se contra os critérios de apuração de anuênios, a não compensação da verba CTVF, a inclusão indevida do valor principal do auxílio-alimentação (além dos reflexos), a inclusão da multa de 40% do FGTS nas contas a metodologia de juros e correção monetária (ADC 58). O exequente recorre quanto à limitação temporal dos danos materiais (lucros cessantes) e busca a implantação da pensão em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões principais: (i) possibilidade de dedução de valores pagos sob o mesmo título (anuênios); (ii) cabimento de compensação com verba CTVF não prevista no título exequendo; (iii) legitimidade da inclusão do valor principal de auxílio-alimentação quando a sentença apenas declarou a natureza salarial e deferiu reflexos; (iv) exclusão da multa de 40% das contas de liquidação (v) metodologia de atualização conforme ADCs 58 e 59 do STF; (vi) limitação temporal da pensão (lucros cessantes); (vii) inovação recursal em matéria de INSS patronal e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação deve observar estritamente os comandos fixados no título executivo, sendo vedada a inclusão de critérios de dedução, compensação ou parcelas não contempladas na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 4. É indevida a inclusão do valor principal do auxílio-alimentação na planilha de cálculos quando o título exequendo declarou apenas sua natureza salarial e deferiu exclusivamente os reflexos, sob pena de bis in idem. 5. A multa de 40% do FGTS é devida na rescisão indireta. 6. A atualização do crédito deve observar a sistemática das ADCs 58/59: IPCA-E + juros legais na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial. 7. Matérias não ventiladas nos embargos à execução configuram preclusão consumativa, sendo vedada a sua arguição em sede de agravo de petição por se tratar de inovação recursal. 8. As prestações sucessivas (lucros cessantes) devem ser apuradas até o início da fase executiva, resguardando-se a natureza da obrigação fixada no título. IV. TESE E DISPOSITIVO A execução deve se limitar estritamente aos parâmetros do título executivo, sendo vedada a inclusão de critérios de abatimento ou parcelas não deferidas na fase de conhecimento. É excesso de execução a apuração de verba principal em cálculos quando o título judicial restringiu a condenação aos reflexos decorrentes da alteração da natureza jurídica da parcela. Inovações recursais em sede de agravo de petição, sobre matérias que deveriam ter sido submetidas aos embargos à execução, encontram óbice na preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §1º, 883, 884, §3º; STF, ADCs 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 18. Agravo de petição da executada provido parcialmente; Agravo de petição do exequente não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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