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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000122-46.2026.5.18.0011 RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A RECORRIDO: IGOR DE OLIVEIRA SALES PROCESSO TRT- ROT-0000122-46.2026.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADA : STELA PAIVA GUIMARÃES RECORRIDO : IGOR DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO : GLENDA CARVALHO WANDERLEY ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização da Administração Pública demanda prova de que teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência, conforme a tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos nesse sentido, não há que se falar em responsabilização. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO, da 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, pela sentença de fls. 434/454, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por IGOR DE OLIVEIRA SALES em face de HIDRO SERVIÇOS DE SANEAMENTO & INFRAESTRUTURA LTDA. e SANEAMENTO DE GOIAS S/A. Embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, conhecidos e rejeitados pela sentença de fls. 482/487. A 2ª reclamada interpõe recurso ordinário pleiteando a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária, aos honorários sucumbenciais e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões do reclamante às fls. 522/535. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. magistrado de origem afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob o fundamento da culpa in vigilando, in verbis: "No caso concreto, a conduta culposa da SANEAGO na modalidade culpa in vigilando resta amplamente evidenciada. A concessionária pública não demonstrou ter adotado qualquer medida eficaz de acompanhamento e fiscalização para obstar o inadimplemento verificado na rescisão contratual do obreiro, limitando-se a colacionar certidões negativas genéricas de débitos fundiários da empreiteira (ID e2f0e5b) e comprovantes bancários esporádicos relativos a outros funcionários (ID f0e80e3). A mera conferência formal de documentos burocráticos e globais de regularidade fiscal e trabalhista não constitui fiscalização idônea apta a afastar a responsabilidade do tomador público. Cabia à SANEAGO monitorar especificamente a regularidade contratual dos trabalhadores alocados em sua rede de atendimento, obstando a aplicação de penalidades arbitrárias sem investigação prévia e garantindo o pagamento tempestivo das verbas devidas ao reclamante por ocasião de seu desligamento, ônus probatório do qual não se desincumbiu, consoante os termos do artigo 818, inciso II, da CLT." (...) Por conseguinte, constatada a conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do contrato administrativo, declara-se a responsabilidade subsidiária de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente condenação judicial." (fls. 447/448). Insurge-se a 2ª reclamada argumentando que a r. sentença descaracterizou a natureza de empreitada do contrato celebrado com a 1ª reclamada, sem prévia oitiva das partes, configurando decisão surpresa. Sustenta que a natureza jurídica do contrato administrativo de empreitada já era fato incontroverso e que não poderia ser desconstituído. Afirma que o objeto do contrato prevê "serviços comuns de engenharia relativos à execução de ligações de água e trocas de ramais". Nesse sentido, diz que a 1ª reclamada somente realiza pequenas obras de engenharia ligadas a tais atividades e não a atividade em si. Assevera que o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Alega que, ainda que se afaste a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, é vedada a responsabilização automática dos integrantes da Administração Pública por créditos trabalhistas. Argumenta que há nos autos documentos que comprovam que a SANEAGO realizou a fiscalização contratual, como certidões de regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento das obrigações trabalhistas por meio da conferência, por amostragem, de recibos de pagamento de salário, férias e rescisões. Aduz que "o que permite a responsabilidade subsidiária é a Administração Pública, ciente das irregularidades, permanecer omissa, demando a comprovação, pela parte reclamante, de um comportamento sistematicamente negligente por parte do tomador. Situação essa que não ocorreu no caso em análise". (fl. 511). Requer o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Na petição inicial, o reclamante, encanador, pleiteou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sustentando que a responsabilidade da Administração Pública como tomadora de serviços está pacificada no ordenamento jurídico-trabalhista, invocando a Súmula 331, IV, do TST. Afirma que a SANEAGO atuou como destinatária exclusiva do serviço, e falhou na fiscalização contratual que culminou na irregularidade rescisória. Em contestação, a reclamada argumenta que não houve intermediação de mão de obra nos moldes da Súmula 331 do TST. Sustenta que celebrou com a 1ª reclamada "contrato de empreitada por preço unitário para execução de serviços comuns de engenharia: ligações de água e trocas de ramais pelos métodos não destrutivo e destrutivo, reposição do revestimento do pavimento em municípios jurisdicionados e operados pela SANEAGO no Estado de Goiás". Defendeu a aplicação da OJ nº 191, do colendo TST, alegando ser dona da obra. Assevera que, mesmo que se afaste a aplicação da Orientação Jurisprudencial, não é o caso de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que fiscalizou a execução do contrato celebrado e não incorreu em culpa in eligendo e in vigilando. Juntou o contrato às fls. 150 e ss. Inicialmente, não há que se falar em decisão surpresa pela descaracterização do contrato de empreitada, como pretendeu a reclamada. A responsabilidade subsidiária da SANEAGO foi pleiteada desde a exordial, conforme a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Na contestação, a 2ª reclamada defende a natureza do contrato de empreitada, com a aplicação da OJ nº 191, do colendo TST. Pleiteia, ainda, caso não seja esse o entendimento, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária diante da ausência de culpa da administração pública, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. Desse modo, a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada foi instaurada desde o início do processo, tendo a própria reclamada apresentado defesa em caso de descaracterização do contrato de empreitada. O fato de o d. magistrado de origem ter realizado enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura decisão surpresa, ainda mais quando a reclamada enfrentou em sede de contestação tal possibilidade. Avançando, reputo não ser o caso de aplicação da OJ nº 191, do Col. TST, pois o contrato entabulado pelas reclamadas prevê a "CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA RELATIVOS À EXECUÇÃO DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E TROCAS DE RAMAIS PELOS MÉTODOS NÃO DESTRUTIVO E DESTRUTIVO, EXCLUSIVE A REPOSIÇÃO DO REVESTIMENTO DO PAVIMENTO, EM MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS E OPERADOS PELA SANEAGO, NO ESTADO DE GOIÁS" (fl. 151). Ora, a classificação dos serviços como "serviços comuns de engenharia" não lhes retira a natureza de atividades contínuas e indispensáveis à consecução da atividade-fim da concessionária de saneamento básico, como pretende a reclamada. Ao contrário, tais serviços são essenciais para assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência da prestação do serviço público, constituindo elemento indispensável ao cumprimento das obrigações inerentes à concessão. A realização de serviços relativos "À EXECUÇÃO DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E TROCAS DE RAMAIS" tratam-se, na realidade, de serviços técnicos e operacionais voltados à manutenção contínua, à expansão e ao aperfeiçoamento da rede de distribuição de água potável no Estado de Goiás, indispensáveis à adequada prestação do serviço público concedido. Afastadas tais teses defensivas, o cerne da controvérsia passa a residir na análise da responsabilidade subsidiária da administração pública, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que em 24/11/2010 o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso), nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos inadimplidos. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", que não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva, dependendo de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia ao reclamante comprovar a negligência da empresa estatal de economia mista, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido, inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. No caso dos autos, não houve demonstração efetiva de que a 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração concreta de conduta culposa da empresa estatal no dever de fiscalização do contrato, inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, à míngua de prova de culpa in vigilando. Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Resta prejudicada a análise do outro tópico recursal (limitação da condenação aos valores indicados na inicial). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Constou da r. sentença: "Ante ao exposto, com base no art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos às advogadas do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados. b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes - Súmula 326 do STJ (valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas." (fl. 450). A 2ª reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Considerando o provimento do recurso interposto pela 2ª reclamada no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afasto, por consectário lógico, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, de ofício, determino que os honorários fixados em favor dos advogados da 2ª reclamada, no percentual de 10%, sejam calculados sobre o valor da condenação imposta em favor do reclamante, ou seja, da responsabilidade da qual a empresa estatal se esquivou. Dou provimento e reformo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-03 ACÓRDÃO PROCESSO TRT- ROT-0000122-46.2026.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADA : STELA PAIVA GUIMARÃES RECORRIDO : IGOR DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO : GLENDA CARVALHO WANDERLEY ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É como voto. RESUMO RECURSO DA 2ª RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso da 2ª reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, embora afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não há elementos que evidenciem a conduta culposa da Administração Pública no dever de fiscalização do contrato. Com efeito, não foi produzida prova de que a SANEAGO (empresa estatal de economia mista) tenha sido formalmente cientificada do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco de que, ciente de eventual irregularidade, tenha permanecido inerte ou deixado de adotar as providências que lhe competiam. A mera inadimplência das verbas trabalhistas ou a insuficiência da documentação apresentada pela Administração não autorizam, por si sós, o reconhecimento da culpa in vigilando, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. Desse modo, ausente demonstração concreta de comportamento negligente da empresa estatal, não se configura o pressuposto necessário à responsabilização subsidiária da Administração Pública. Resta prejudicada a análise do outro tópico recursal (limitação da condenação aos valores indicados na inicial). Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A 2ª reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Considerando o provimento do recurso interposto pela 2ª reclamada no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afasto, por consectário lógico, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, de ofício, determino que os honorários fixados em favor dos advogados da 2ª reclamada, no percentual de 10%, sejam calculados sobre o valor da condenação imposta em favor do reclamante, ou seja, da responsabilidade da qual a empresa estatal se esquivou. Dou provimento e reformo. CONCLUSÃO. Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da 2ª Reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DE OLIVEIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000122-46.2026.5.18.0011 RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A RECORRIDO: IGOR DE OLIVEIRA SALES PROCESSO TRT- ROT-0000122-46.2026.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADA : STELA PAIVA GUIMARÃES RECORRIDO : IGOR DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO : GLENDA CARVALHO WANDERLEY ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização da Administração Pública demanda prova de que teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência, conforme a tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos nesse sentido, não há que se falar em responsabilização. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO, da 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, pela sentença de fls. 434/454, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por IGOR DE OLIVEIRA SALES em face de HIDRO SERVIÇOS DE SANEAMENTO & INFRAESTRUTURA LTDA. e SANEAMENTO DE GOIAS S/A. Embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, conhecidos e rejeitados pela sentença de fls. 482/487. A 2ª reclamada interpõe recurso ordinário pleiteando a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária, aos honorários sucumbenciais e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões do reclamante às fls. 522/535. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. magistrado de origem afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob o fundamento da culpa in vigilando, in verbis: "No caso concreto, a conduta culposa da SANEAGO na modalidade culpa in vigilando resta amplamente evidenciada. A concessionária pública não demonstrou ter adotado qualquer medida eficaz de acompanhamento e fiscalização para obstar o inadimplemento verificado na rescisão contratual do obreiro, limitando-se a colacionar certidões negativas genéricas de débitos fundiários da empreiteira (ID e2f0e5b) e comprovantes bancários esporádicos relativos a outros funcionários (ID f0e80e3). A mera conferência formal de documentos burocráticos e globais de regularidade fiscal e trabalhista não constitui fiscalização idônea apta a afastar a responsabilidade do tomador público. Cabia à SANEAGO monitorar especificamente a regularidade contratual dos trabalhadores alocados em sua rede de atendimento, obstando a aplicação de penalidades arbitrárias sem investigação prévia e garantindo o pagamento tempestivo das verbas devidas ao reclamante por ocasião de seu desligamento, ônus probatório do qual não se desincumbiu, consoante os termos do artigo 818, inciso II, da CLT." (...) Por conseguinte, constatada a conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do contrato administrativo, declara-se a responsabilidade subsidiária de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente condenação judicial." (fls. 447/448). Insurge-se a 2ª reclamada argumentando que a r. sentença descaracterizou a natureza de empreitada do contrato celebrado com a 1ª reclamada, sem prévia oitiva das partes, configurando decisão surpresa. Sustenta que a natureza jurídica do contrato administrativo de empreitada já era fato incontroverso e que não poderia ser desconstituído. Afirma que o objeto do contrato prevê "serviços comuns de engenharia relativos à execução de ligações de água e trocas de ramais". Nesse sentido, diz que a 1ª reclamada somente realiza pequenas obras de engenharia ligadas a tais atividades e não a atividade em si. Assevera que o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Alega que, ainda que se afaste a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, é vedada a responsabilização automática dos integrantes da Administração Pública por créditos trabalhistas. Argumenta que há nos autos documentos que comprovam que a SANEAGO realizou a fiscalização contratual, como certidões de regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento das obrigações trabalhistas por meio da conferência, por amostragem, de recibos de pagamento de salário, férias e rescisões. Aduz que "o que permite a responsabilidade subsidiária é a Administração Pública, ciente das irregularidades, permanecer omissa, demando a comprovação, pela parte reclamante, de um comportamento sistematicamente negligente por parte do tomador. Situação essa que não ocorreu no caso em análise". (fl. 511). Requer o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Na petição inicial, o reclamante, encanador, pleiteou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sustentando que a responsabilidade da Administração Pública como tomadora de serviços está pacificada no ordenamento jurídico-trabalhista, invocando a Súmula 331, IV, do TST. Afirma que a SANEAGO atuou como destinatária exclusiva do serviço, e falhou na fiscalização contratual que culminou na irregularidade rescisória. Em contestação, a reclamada argumenta que não houve intermediação de mão de obra nos moldes da Súmula 331 do TST. Sustenta que celebrou com a 1ª reclamada "contrato de empreitada por preço unitário para execução de serviços comuns de engenharia: ligações de água e trocas de ramais pelos métodos não destrutivo e destrutivo, reposição do revestimento do pavimento em municípios jurisdicionados e operados pela SANEAGO no Estado de Goiás". Defendeu a aplicação da OJ nº 191, do colendo TST, alegando ser dona da obra. Assevera que, mesmo que se afaste a aplicação da Orientação Jurisprudencial, não é o caso de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que fiscalizou a execução do contrato celebrado e não incorreu em culpa in eligendo e in vigilando. Juntou o contrato às fls. 150 e ss. Inicialmente, não há que se falar em decisão surpresa pela descaracterização do contrato de empreitada, como pretendeu a reclamada. A responsabilidade subsidiária da SANEAGO foi pleiteada desde a exordial, conforme a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Na contestação, a 2ª reclamada defende a natureza do contrato de empreitada, com a aplicação da OJ nº 191, do colendo TST. Pleiteia, ainda, caso não seja esse o entendimento, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária diante da ausência de culpa da administração pública, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. Desse modo, a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada foi instaurada desde o início do processo, tendo a própria reclamada apresentado defesa em caso de descaracterização do contrato de empreitada. O fato de o d. magistrado de origem ter realizado enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura decisão surpresa, ainda mais quando a reclamada enfrentou em sede de contestação tal possibilidade. Avançando, reputo não ser o caso de aplicação da OJ nº 191, do Col. TST, pois o contrato entabulado pelas reclamadas prevê a "CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA RELATIVOS À EXECUÇÃO DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E TROCAS DE RAMAIS PELOS MÉTODOS NÃO DESTRUTIVO E DESTRUTIVO, EXCLUSIVE A REPOSIÇÃO DO REVESTIMENTO DO PAVIMENTO, EM MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS E OPERADOS PELA SANEAGO, NO ESTADO DE GOIÁS" (fl. 151). Ora, a classificação dos serviços como "serviços comuns de engenharia" não lhes retira a natureza de atividades contínuas e indispensáveis à consecução da atividade-fim da concessionária de saneamento básico, como pretende a reclamada. Ao contrário, tais serviços são essenciais para assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência da prestação do serviço público, constituindo elemento indispensável ao cumprimento das obrigações inerentes à concessão. A realização de serviços relativos "À EXECUÇÃO DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E TROCAS DE RAMAIS" tratam-se, na realidade, de serviços técnicos e operacionais voltados à manutenção contínua, à expansão e ao aperfeiçoamento da rede de distribuição de água potável no Estado de Goiás, indispensáveis à adequada prestação do serviço público concedido. Afastadas tais teses defensivas, o cerne da controvérsia passa a residir na análise da responsabilidade subsidiária da administração pública, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que em 24/11/2010 o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso), nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos inadimplidos. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", que não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva, dependendo de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia ao reclamante comprovar a negligência da empresa estatal de economia mista, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido, inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. No caso dos autos, não houve demonstração efetiva de que a 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração concreta de conduta culposa da empresa estatal no dever de fiscalização do contrato, inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, à míngua de prova de culpa in vigilando. Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Resta prejudicada a análise do outro tópico recursal (limitação da condenação aos valores indicados na inicial). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Constou da r. sentença: "Ante ao exposto, com base no art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos às advogadas do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados. b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes - Súmula 326 do STJ (valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas." (fl. 450). A 2ª reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Considerando o provimento do recurso interposto pela 2ª reclamada no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afasto, por consectário lógico, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, de ofício, determino que os honorários fixados em favor dos advogados da 2ª reclamada, no percentual de 10%, sejam calculados sobre o valor da condenação imposta em favor do reclamante, ou seja, da responsabilidade da qual a empresa estatal se esquivou. Dou provimento e reformo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-03 ACÓRDÃO PROCESSO TRT- ROT-0000122-46.2026.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADA : STELA PAIVA GUIMARÃES RECORRIDO : IGOR DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO : GLENDA CARVALHO WANDERLEY ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É como voto. RESUMO RECURSO DA 2ª RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso da 2ª reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, embora afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não há elementos que evidenciem a conduta culposa da Administração Pública no dever de fiscalização do contrato. Com efeito, não foi produzida prova de que a SANEAGO (empresa estatal de economia mista) tenha sido formalmente cientificada do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco de que, ciente de eventual irregularidade, tenha permanecido inerte ou deixado de adotar as providências que lhe competiam. A mera inadimplência das verbas trabalhistas ou a insuficiência da documentação apresentada pela Administração não autorizam, por si sós, o reconhecimento da culpa in vigilando, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. Desse modo, ausente demonstração concreta de comportamento negligente da empresa estatal, não se configura o pressuposto necessário à responsabilização subsidiária da Administração Pública. Resta prejudicada a análise do outro tópico recursal (limitação da condenação aos valores indicados na inicial). Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A 2ª reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Considerando o provimento do recurso interposto pela 2ª reclamada no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, afasto, por consectário lógico, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, de ofício, determino que os honorários fixados em favor dos advogados da 2ª reclamada, no percentual de 10%, sejam calculados sobre o valor da condenação imposta em favor do reclamante, ou seja, da responsabilidade da qual a empresa estatal se esquivou. Dou provimento e reformo. CONCLUSÃO. Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da 2ª Reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEAMENTO DE GOIAS S/A