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0000122-45.2025.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000122-45.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: SONIA MARA DOS SANTOS RECLAMADO: ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa02ef proferido nos autos. DESPACHO Busca o reclamante, entre outras, o direcionamento da execução em face da pessoa jurídica (empresário individual). Ocorre que a ação foi proposta inicialmente em face da empresa ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO 06647075992. Como não foram localizados bens penhoráveis (vide certidões id cf4d8c8 e seguintes) a demanda foi então redirecionada à pessoa física ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO. Prestado esse esclarecimento aprecio os requerimentos da petição #id:c82afde. PENHORA DE FATURAMENTO: Com relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa, embora juridicamente possível, a questão esbarra em questão de ordem prática, que compromete a efetividade da medida. Este juízo não dispõe de Oficial de Justiça ou servidor para acompanhar movimentação comercial, financeira e contábil em tempo integral. Isso posto, indefiro o pedido. PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO ÀS CREDENCIADORAS DE CARTÃO: Indefiro o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito já que não foi indicado, pela autora, qual a operadora utilizada pela ré (houve apenas a indicação genérica de diversas operadoras sem qualquer evidência de vínculo com a empresa). Ademais, há centenas de administradoras de cartão de crédito/financeiras no Brasil, sendo que não há nenhum convênio disponível para pesquisa e efetivação de tal medida. Além disso, na prática, a providência não surte efeitos para saldar a execução. SISBAJUD: Indefiro posto que as recentes tentativas de bloqueio foram inexitosas e, posterior a isso, não há qualquer evidência de alteração da situação financeira da reclamada. PENHORA DE COTA CAPITAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Cooperativa de Crédito Vale do Canoas – Sicoob/SC porque a existência de contas correntes e aplicações em geral já foram objeto de buscas via SISBAJUD sem sucesso. Quanto à pleiteada penhora de cotas capitais, o artigo 10, §1º, da Lei Complementar 130/2009, incluído pela Lei Complementar 196/2022 (de 24.08.2022), estabelece que “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”. Acrescento que, a teor do artigo 832 do CPC, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” Portanto, desde 2022, as cotas sociais de cooperativa de crédito passaram a ser expressamente previstas como impenhoráveis na legislação. Com esse fundamento, indefiro o requerimento de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito da executada. PENHORA DE BENS DO ESTABELECIMENTO E NUMERÁRIO EM CAIXA: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e penhora a ser cumprido no estabelecimento comercial da reclamada (na Avenida 26 de Abril, nº 631, sala, Centro, Abdon Batista/SC), de tantos quantos bastem para a garantia da dívida e do numerário encontrado em caixa. Os demais requerimentos da reclamante (medidas complementares e inclusão do cônjuge no polo passivo) serão apreciados após o resultado da diligência deferida mediante reiteração pelo interessado. Intime-se. Cumpra-se. JOACABA/SC, 10 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO - ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO 06647075992

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000122-45.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: SONIA MARA DOS SANTOS RECLAMADO: ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa02ef proferido nos autos. DESPACHO Busca o reclamante, entre outras, o direcionamento da execução em face da pessoa jurídica (empresário individual). Ocorre que a ação foi proposta inicialmente em face da empresa ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO 06647075992. Como não foram localizados bens penhoráveis (vide certidões id cf4d8c8 e seguintes) a demanda foi então redirecionada à pessoa física ALESSANDRA GABRIELA FERNANDES VEZARO. Prestado esse esclarecimento aprecio os requerimentos da petição #id:c82afde. PENHORA DE FATURAMENTO: Com relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa, embora juridicamente possível, a questão esbarra em questão de ordem prática, que compromete a efetividade da medida. Este juízo não dispõe de Oficial de Justiça ou servidor para acompanhar movimentação comercial, financeira e contábil em tempo integral. Isso posto, indefiro o pedido. PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO ÀS CREDENCIADORAS DE CARTÃO: Indefiro o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito já que não foi indicado, pela autora, qual a operadora utilizada pela ré (houve apenas a indicação genérica de diversas operadoras sem qualquer evidência de vínculo com a empresa). Ademais, há centenas de administradoras de cartão de crédito/financeiras no Brasil, sendo que não há nenhum convênio disponível para pesquisa e efetivação de tal medida. Além disso, na prática, a providência não surte efeitos para saldar a execução. SISBAJUD: Indefiro posto que as recentes tentativas de bloqueio foram inexitosas e, posterior a isso, não há qualquer evidência de alteração da situação financeira da reclamada. PENHORA DE COTA CAPITAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Cooperativa de Crédito Vale do Canoas – Sicoob/SC porque a existência de contas correntes e aplicações em geral já foram objeto de buscas via SISBAJUD sem sucesso. Quanto à pleiteada penhora de cotas capitais, o artigo 10, §1º, da Lei Complementar 130/2009, incluído pela Lei Complementar 196/2022 (de 24.08.2022), estabelece que “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”. Acrescento que, a teor do artigo 832 do CPC, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” Portanto, desde 2022, as cotas sociais de cooperativa de crédito passaram a ser expressamente previstas como impenhoráveis na legislação. Com esse fundamento, indefiro o requerimento de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito da executada. PENHORA DE BENS DO ESTABELECIMENTO E NUMERÁRIO EM CAIXA: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e penhora a ser cumprido no estabelecimento comercial da reclamada (na Avenida 26 de Abril, nº 631, sala, Centro, Abdon Batista/SC), de tantos quantos bastem para a garantia da dívida e do numerário encontrado em caixa. Os demais requerimentos da reclamante (medidas complementares e inclusão do cônjuge no polo passivo) serão apreciados após o resultado da diligência deferida mediante reiteração pelo interessado. Intime-se. Cumpra-se. JOACABA/SC, 10 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARA DOS SANTOS

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