Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · GAB. DES. MARCUS AURELIO LOPES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000122-43.2022.5.09.0009 AGRAVANTE: ADRIANA DE ABREU E DIAS - OTICA RAZAO AGRAVADO: IZABEL GOMES CORDEIRO LAURINDO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dbeed proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante a conversão dos documentos em formato PDF. Recebi os presentes autos redistribuídos por prevenção em 26/06/2026, conforme certidão de fl. 2534 e decisão de fl. 2535, porque atuei como Relator do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (fls. 641-648). Trata-se de agravo de petição interposto pela executada ADRIANA DE ABREU E DIAS, que sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 77.857 do 6º CRI de Curitiba por se tratar de bem de família. Baixados para inclusão em pauta em 10/08/2026, retornam os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela exequente às fls. 2537-2538, por meio da qual requer, em caráter incidental e com fulcro no art. 300 do CPC, a concessão de tutela cautelar para que os autos retornem à origem a fim de atualizar a conta e expedir ofício à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba para penhora no rosto dos autos 0000726-98.2022.5.09.0010, bem como a expedição de ofício ao 6º CRI para averbação de indisponibilidade no imóvel de matrícula nº 77.857. Sem razão. De fato, a prática de atos executórios ordinários e a apreciação de medidas constritivas inserem-se na competência funcional do Juízo da execução (art. 877 da CLT), sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, entendo que a determinação de devolução do feito à origem para a prática de atos instrutórios executivos importaria em injustificado retrocesso da marcha processual e retardo na prestação jurisdicional em grau de recurso. Ademais, visando à celeridade, à efetividade da execução e à menor onerosidade ao processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), a exequente dispõe de meios autônomos e mais eficazes para tutelar seu crédito, sem a necessidade de paralisação do julgamento colegiado. Isso porque a pendência de julgamento recursal não impede o prosseguimento da execução na origem, sendo facultada à exequente a instauração de Autos Suplementares de Execução perante a Vara do Trabalho de origem, nos quais poderá requerer a atualização do débito e as postulações de penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito, inclusive fazendo-se valer do disposto no art. 828 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da IN 39/2016 do C. TST), onde pode requerer a expedição de certidão de comprovação da pendência da execução, documento hábil a promover diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis (6º CRI) a averbação da execução na matrícula do bem (nº 77.857), garantindo a publicidade e a prevenção contra fraude à execução, independentemente de prévia determinação deste Colegiado. Ante o exposto, rejeito o pedido incidental formulado pela exequente às fls.2537-2538. Intime-se. Após, voltem conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 30 de agosto de 2026. MARCUS AURELIO LOPES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IZABEL GOMES CORDEIRO LAURINDO