Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000122-42.2025.5.05.0561 RECORRENTE: GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIK SANTANA DOS REIS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-42.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que, ao julgar o recurso ordinário interposto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à embargante, por entender ausente prova inequívoca de insuficiência econômica, e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada em descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao indeferir a gratuidade de justiça e ao manter a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para o reexame do mérito ou para fins de prequestionamento de dispositivos legais quando a fundamentação já abordou os temas de forma completa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. 4. A movimentação bancária da empresa, quando incompatível com a alegada miserabilidade, constitui elemento de convicção suficiente para o indeferimento da gratuidade, não se confundindo a ausência de liquidez pontual com a incapacidade financeira declarada. 5. O magistrado, ao adotar o princípio do livre convencimento motivado, avalia a prova testemunhal em conjunto, sendo desnecessária a formalização de prova técnica ou documental para a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da violação de direitos da personalidade e de normas de segurança do trabalho. 6. A pretensão de rediscussão do julgado, sob o pretexto de omissão ou contradição, é incabível em sede de embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. 7. O prequestionamento não exige o pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal quando a fundamentação do julgado já resolve a matéria de forma exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de custeio do processo, não sendo suficiente a mera alegação de má gestão financeira ou ausência momentânea de liquidez. 2. O julgador possui autonomia, pelo princípio da persuasão racional, para valorar a prova testemunhal em conjunto com o contexto fático, sendo desnecessária a prova documental adicional para o reconhecimento de dano moral decorrente do descumprimento de normas de higiene e segurança. 3. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria meritória, ainda que sob o manto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1026, § 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Tema 54. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000122-42.2025.5.05.0561 RECORRENTE: GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIK SANTANA DOS REIS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-42.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que, ao julgar o recurso ordinário interposto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à embargante, por entender ausente prova inequívoca de insuficiência econômica, e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada em descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao indeferir a gratuidade de justiça e ao manter a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para o reexame do mérito ou para fins de prequestionamento de dispositivos legais quando a fundamentação já abordou os temas de forma completa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. 4. A movimentação bancária da empresa, quando incompatível com a alegada miserabilidade, constitui elemento de convicção suficiente para o indeferimento da gratuidade, não se confundindo a ausência de liquidez pontual com a incapacidade financeira declarada. 5. O magistrado, ao adotar o princípio do livre convencimento motivado, avalia a prova testemunhal em conjunto, sendo desnecessária a formalização de prova técnica ou documental para a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da violação de direitos da personalidade e de normas de segurança do trabalho. 6. A pretensão de rediscussão do julgado, sob o pretexto de omissão ou contradição, é incabível em sede de embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. 7. O prequestionamento não exige o pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal quando a fundamentação do julgado já resolve a matéria de forma exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de custeio do processo, não sendo suficiente a mera alegação de má gestão financeira ou ausência momentânea de liquidez. 2. O julgador possui autonomia, pelo princípio da persuasão racional, para valorar a prova testemunhal em conjunto com o contexto fático, sendo desnecessária a prova documental adicional para o reconhecimento de dano moral decorrente do descumprimento de normas de higiene e segurança. 3. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria meritória, ainda que sob o manto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1026, § 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Tema 54. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIK SANTANA DOS REIS