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TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000122-34.2026.5.18.0015 AUTOR: VALDEREZ JULIA ALVES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 0a9abdb, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. bc0288f que a integram: "(...) DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista que VALDEREZ JULIA ALVES propôs em desfavor de 1) LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e 2) MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, decido: 1) não conhecer dos memoriais de fls. 268/272, alcançados pela preclusão consumativa; 2) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia; 3) rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; 4) rejeitar a arguição de prescrição; 5) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada a pagar à autora: 5.1) aviso prévio indenizado de trinta e seis dias, cujo prazo se projeta de 07/12/2025 a 11/01/2026; 5.2) saldo de salário dos seis dias trabalhados em dezembro de 2025; 5.3) salário de novembro de 2025; 5.4) décimo terceiro salário integral de 2025; 5.5) férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025, remuneração simples das férias do período aquisitivo de 01/12/2023 a 30/11/2024 e 1/12 de férias proporcionais – todas acrescidas de um terço; 5.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.905,15; 5.7) indenização do artigo 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário, o décimo terceiro salário de 2025, as férias vencidas do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025 e as férias proporcionais, com os respectivos terços, excluídas as demais parcelas; 5.8) indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento salarial, no valor de R$ 6.000,00; 5.9) indenização por dano extrapatrimonial decorrente das condições de higiene do ambiente de trabalho, no valor de R$ 3.000,00; 5.10) indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento salarial, no valor de R$ 5.000,00; 6) condenar a primeira reclamada às seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de dez dias contados da intimação após o trânsito em julgado: 6.1) recolher, na conta vinculada da autora, a integralidade dos depósitos do FGTS do período de 01/12/2023 a 06/12/2025, apurados mês a mês na forma da fundamentação e acrescidos da indenização de 40%, sob pena de execução direta dos valores correspondentes, que reverterão à autora; 6.2) retificar a data de saída na carteira de trabalho digital da autora, para nela fazer constar 11/01/2026, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, com as cominações legais; 7) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia por todas as verbas objeto desta condenação, nelas compreendidas as indenizações por dano extrapatrimonial e as penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, assegurado o benefício de ordem, de modo que a execução somente se voltará contra o ente público após frustrada a excussão do patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios; 8) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita; 9) condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação apurado em liquidação, excluídas as custas e as contribuições previdenciárias e indeferir os honorários postulados em favor dos patronos dos réus – observada a responsabilidade subsidiária declarada no item 7. Na liquidação de sentença serão observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, indeferida a compensação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota-parte da autora, nos termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 363 da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. O recolhimento do imposto de renda (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e artigo 12-A da Lei 7.713/88) e o das contribuições previdenciárias serão apurados mês a mês (artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/99). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial 400 da mesma Subseção, e as contribuições previdenciárias respeitarão o teto do salário de contribuição. A omissão da parte ré em comprovar tais recolhimentos, nos autos, no prazo de cinco dias após regular liquidação, ensejará a execução de ofício das parcelas previdenciárias (artigo 114, VIII, da Constituição da República) e a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de imposto de renda (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 9.580/2018, observada a Instrução Normativa RFB 1.500/2014, bem como a Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (CLT, art. 832, § 3º). Custas pela primeira reclamada, no importe de dois por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme planilha de cálculos (art. 789, CLT) que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT um valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Isento o segundo reclamado (artigo 790-A, inciso I, da CLT, e artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 779/1969). Adotando o procedimento do artigo 85 do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista desta 15ª Vara para que, observado o que dispõe o art. 103 do PGC, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas e retificando-as no PJe. Com o retorno destes, as partes serão intimadas para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal – passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal." Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000122-34.2026.5.18.0015 AUTOR: VALDEREZ JULIA ALVES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 0a9abdb, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. bc0288f que a integram: "(...) DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista que VALDEREZ JULIA ALVES propôs em desfavor de 1) LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e 2) MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, decido: 1) não conhecer dos memoriais de fls. 268/272, alcançados pela preclusão consumativa; 2) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia; 3) rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; 4) rejeitar a arguição de prescrição; 5) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada a pagar à autora: 5.1) aviso prévio indenizado de trinta e seis dias, cujo prazo se projeta de 07/12/2025 a 11/01/2026; 5.2) saldo de salário dos seis dias trabalhados em dezembro de 2025; 5.3) salário de novembro de 2025; 5.4) décimo terceiro salário integral de 2025; 5.5) férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025, remuneração simples das férias do período aquisitivo de 01/12/2023 a 30/11/2024 e 1/12 de férias proporcionais – todas acrescidas de um terço; 5.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.905,15; 5.7) indenização do artigo 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário, o décimo terceiro salário de 2025, as férias vencidas do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025 e as férias proporcionais, com os respectivos terços, excluídas as demais parcelas; 5.8) indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento salarial, no valor de R$ 6.000,00; 5.9) indenização por dano extrapatrimonial decorrente das condições de higiene do ambiente de trabalho, no valor de R$ 3.000,00; 5.10) indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento salarial, no valor de R$ 5.000,00; 6) condenar a primeira reclamada às seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de dez dias contados da intimação após o trânsito em julgado: 6.1) recolher, na conta vinculada da autora, a integralidade dos depósitos do FGTS do período de 01/12/2023 a 06/12/2025, apurados mês a mês na forma da fundamentação e acrescidos da indenização de 40%, sob pena de execução direta dos valores correspondentes, que reverterão à autora; 6.2) retificar a data de saída na carteira de trabalho digital da autora, para nela fazer constar 11/01/2026, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, com as cominações legais; 7) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia por todas as verbas objeto desta condenação, nelas compreendidas as indenizações por dano extrapatrimonial e as penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, assegurado o benefício de ordem, de modo que a execução somente se voltará contra o ente público após frustrada a excussão do patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios; 8) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita; 9) condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação apurado em liquidação, excluídas as custas e as contribuições previdenciárias e indeferir os honorários postulados em favor dos patronos dos réus – observada a responsabilidade subsidiária declarada no item 7. Na liquidação de sentença serão observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, indeferida a compensação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota-parte da autora, nos termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 363 da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. O recolhimento do imposto de renda (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e artigo 12-A da Lei 7.713/88) e o das contribuições previdenciárias serão apurados mês a mês (artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/99). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial 400 da mesma Subseção, e as contribuições previdenciárias respeitarão o teto do salário de contribuição. A omissão da parte ré em comprovar tais recolhimentos, nos autos, no prazo de cinco dias após regular liquidação, ensejará a execução de ofício das parcelas previdenciárias (artigo 114, VIII, da Constituição da República) e a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de imposto de renda (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 9.580/2018, observada a Instrução Normativa RFB 1.500/2014, bem como a Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (CLT, art. 832, § 3º). Custas pela primeira reclamada, no importe de dois por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme planilha de cálculos (art. 789, CLT) que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT um valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Isento o segundo reclamado (artigo 790-A, inciso I, da CLT, e artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 779/1969). Adotando o procedimento do artigo 85 do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista desta 15ª Vara para que, observado o que dispõe o art. 103 do PGC, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas e retificando-as no PJe. Com o retorno destes, as partes serão intimadas para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal – passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal." Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - VALDEREZ JULIA ALVES
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