Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000122-34.2025.5.23.0046 RECORRENTE: DENISE CERQUEIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE CERQUEIRA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000122-34.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO. CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao analisar a modalidade de ruptura contratual, incorreu em erro material ao fixar a data de encerramento do contrato de trabalho em 17.02.2025, em dissonância com a data da notificação da rescisão reconhecida na fundamentação do próprio julgado (17.01.2025). O pedido principal é a retificação da data para que esta reflita o termo real da rescisão, com os reflexos nas verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material no acórdão quanto à fixação da data de término do contrato de trabalho e se tal equívoco comporta correção por meio de embargos de declaração, ainda que com a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material configura-se pela clara divergência entre a intenção do julgador, manifestada na fundamentação, e a declaração contida no dispositivo, tornando imperativa a retificação para garantir a harmonia interna do julgado. 4. A identificação da data de 17.01.2025 como termo da rescisão na fundamentação do acórdão, corroborada pela ausência de controvérsia entre as partes sobre o marco temporal da notificação, evidencia o equívoco na menção à data de 17.02.2025 constante na conclusão do dispositivo. 5. A correção de erro material que afeta o dispositivo do julgado justifica a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando o ajuste é indispensável para a correta liquidação das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. O erro material no julgado, que se caracteriza por evidente descompasso entre a fundamentação e o dispositivo ou por equívoco na menção a dados fáticos incontroversos, comporta correção a qualquer tempo via embargos de declaração. 2. A correção de erro material que impacta diretamente o cálculo de verbas rescisórias permite a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, visando a estrita observância da verdade dos fatos reconhecida na lide. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE CERQUEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000122-34.2025.5.23.0046 RECORRENTE: DENISE CERQUEIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE CERQUEIRA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000122-34.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO. CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao analisar a modalidade de ruptura contratual, incorreu em erro material ao fixar a data de encerramento do contrato de trabalho em 17.02.2025, em dissonância com a data da notificação da rescisão reconhecida na fundamentação do próprio julgado (17.01.2025). O pedido principal é a retificação da data para que esta reflita o termo real da rescisão, com os reflexos nas verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material no acórdão quanto à fixação da data de término do contrato de trabalho e se tal equívoco comporta correção por meio de embargos de declaração, ainda que com a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material configura-se pela clara divergência entre a intenção do julgador, manifestada na fundamentação, e a declaração contida no dispositivo, tornando imperativa a retificação para garantir a harmonia interna do julgado. 4. A identificação da data de 17.01.2025 como termo da rescisão na fundamentação do acórdão, corroborada pela ausência de controvérsia entre as partes sobre o marco temporal da notificação, evidencia o equívoco na menção à data de 17.02.2025 constante na conclusão do dispositivo. 5. A correção de erro material que afeta o dispositivo do julgado justifica a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando o ajuste é indispensável para a correta liquidação das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. O erro material no julgado, que se caracteriza por evidente descompasso entre a fundamentação e o dispositivo ou por equívoco na menção a dados fáticos incontroversos, comporta correção a qualquer tempo via embargos de declaração. 2. A correção de erro material que impacta diretamente o cálculo de verbas rescisórias permite a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, visando a estrita observância da verdade dos fatos reconhecida na lide. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- A & G SERVICOS MEDICOS LTDA