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TJPE · 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000122-06.2017.8.17.1380 APELANTE: ANA MARIA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: RICARDO V.D.L. DE VASCONCELLOS COELHO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA NETO contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos. Segundo consta dos autos, os fatos ocorreram em 28/09/2016, tendo a denúncia sido recebida em 06/11/2017. Sobreveio sentença condenatória em setembro de 2021. Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria, suscitando, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afastando, naquela oportunidade, a ocorrência da prescrição (ID40564768). A Procuradoria de Justiça igualmente opinou pelo não provimento da apelação (ID40999703). É o relatório. Decido. Prefacialmente, impende registrar que a análise do mérito recursal resta prejudicada em face da ocorrência de questão prejudicial de ordem pública, qual seja, a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente. Como é cediço na exegese do Direito Penal pátrio, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício em qualquer fase da persecução criminal, porquanto fulmina o próprio direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. No caso sub examine, a análise deve pautar-se pela pena concretamente aplicada na sentença, uma vez que houve o trânsito em julgado para a acusação, nos moldes do que preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal. A apelante ANA MARIA NETO foi condenada pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos. A insurgência recursal é exclusivamente defensiva, não tendo o Ministério Público interposto recurso contra a sentença. Com o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Considerando a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 109, V, do Código Penal. No caso, a denúncia foi recebida em 06/11/2017, sobrevindo sentença condenatória em 13/09/2021, com publicação nos dias 27 e 29/09/2021, constituindo esta último marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, IV, do Código Penal. Embora entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória não tenha transcorrido o prazo prescricional de quatro anos — razão pela qual não se configurou a prescrição retroativa suscitada pela defesa —, situação diversa se verifica após a sentença. Com efeito, tomando-se, inclusive, a data mais tardia de sua publicação, 29/09/2021, transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de novo marco interruptivo, encontrando-se o recurso defensivo ainda pendente de julgamento. Desse modo, consumou-se em 29/09/2025 a prescrição da pretensão punitiva superveniente, calculada sobre a pena concretamente aplicada, impondo-se a extinção da punibilidade da apelante. Ressalte-se que o parecer ministerial, emitido em setembro de 2024, corretamente afastou a prescrição naquele momento, por ainda não haver transcorrido o prazo de quatro anos desde a sentença condenatória. A superveniência do lapso prescricional durante a tramitação do recurso, contudo, impõe seu reconhecimento nesta oportunidade. Para o devido amparo legal, transcrevo os dispositivos pertinentes do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhum caso, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Ante o exposto, em consonância com os artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA MARIA NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte, julgo PREJUDICADA a apreciação do mérito do presente Recurso de Apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos após as baixas de estilo. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09
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