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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000121-97.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: ABINA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd56c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ABINA PEREIRA DE SOUZA em face de IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON TEIXEIRA CORREA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (responsável subsidiário), para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 30.01.2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 13.03.2026; II - Condenar a reclamada IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); férias simples vencidas dos períodos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, férias proporcionais (8/12), todas acrescidas do terço constitucional;13º salário integral do ano de 2025 (12/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário da autora; multa do artigo 467 da CLT , incidente sobre aviso prévio, 13º salários rescisórios e férias rescisórias incontroversas; diferenças de vale-alimentação no importe de R$ 16,10 por dia trabalhado, observada a vigência da CCT anexada (2025/2026); devolução dos descontos indevidos por atestado médico no montante de R$ 102,42; horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional legal de 50% nos anos de 2021 a 2024 e com adicional de 75% nos anos de 2025 e 2026 (conforme convenção coletiva), calculadas sobre a jornada fixada (escala alternada de 6x1 e 5x2, das 15h às 24h), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com 40%; indenização de 1 (uma) hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, para os dias de efetivo labor; III - Condenar a reclamada IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA na obrigação de efetuar a complementação dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado na conta vinculada da autora deduzindo o montante recolhido, bem como recolher a multa de 40% sobre o total do FGTS devido; IV - Condenar a reclamada IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA na obrigação de retificar e proceder à anotação de baixa na CTPS da obreira com data de saída em 13.03.2026 e entregar as guias para levantamento do FGTS e saque do seguro-desemprego; V - Declarar a responsabilidade subsidiária do sócio ROBSON TEIXEIRA CORREA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação; VI - Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos reclamados A B RODRIGUES LTDA, ADRIANA BARBOSA RODRIGUES. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com a obrigação de fazer deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária da autora, bem como expedir ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo, reconhece-se o pacto de 29.06.2021 a 13.03.2026 (já com o aviso prévio projetado), última remuneração de R$ 1.536,43 e jornada das 15h às 24h, em semanas alternadas de 6 dias trabalhados e 1 folga e 5 dias trabalhados e 2 folgas, com intervalo suprimido. Para fins de cálculos do FGTS, observar a evolução salarial. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da reclamante. Liquidação por cálculos. Determino que a parte reclamante junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a documentação comprobatória de sua evolução salarial (holerites, extratos bancários de depósito salarial ou normas coletivas da categoria com os pisos vigentes em cada época), sob pena de apuração dos cálculos com base no salário de admissão e nos pisos normativos comprovados nos autos. Atualização monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABINA PEREIRA DE SOUZA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000121-97.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: ABINA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd56c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ABINA PEREIRA DE SOUZA em face de IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON TEIXEIRA CORREA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (responsável subsidiário), para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 30.01.2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 13.03.2026; II - Condenar a reclamada IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); férias simples vencidas dos períodos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, férias proporcionais (8/12), todas acrescidas do terço constitucional;13º salário integral do ano de 2025 (12/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário da autora; multa do artigo 467 da CLT , incidente sobre aviso prévio, 13º salários rescisórios e férias rescisórias incontroversas; diferenças de vale-alimentação no importe de R$ 16,10 por dia trabalhado, observada a vigência da CCT anexada (2025/2026); devolução dos descontos indevidos por atestado médico no montante de R$ 102,42; horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional legal de 50% nos anos de 2021 a 2024 e com adicional de 75% nos anos de 2025 e 2026 (conforme convenção coletiva), calculadas sobre a jornada fixada (escala alternada de 6x1 e 5x2, das 15h às 24h), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com 40%; indenização de 1 (uma) hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, para os dias de efetivo labor; III - Condenar a reclamada IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA na obrigação de efetuar a complementação dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado na conta vinculada da autora deduzindo o montante recolhido, bem como recolher a multa de 40% sobre o total do FGTS devido; IV - Condenar a reclamada IMPERIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA na obrigação de retificar e proceder à anotação de baixa na CTPS da obreira com data de saída em 13.03.2026 e entregar as guias para levantamento do FGTS e saque do seguro-desemprego; V - Declarar a responsabilidade subsidiária do sócio ROBSON TEIXEIRA CORREA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação; VI - Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos reclamados A B RODRIGUES LTDA, ADRIANA BARBOSA RODRIGUES. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com a obrigação de fazer deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária da autora, bem como expedir ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo, reconhece-se o pacto de 29.06.2021 a 13.03.2026 (já com o aviso prévio projetado), última remuneração de R$ 1.536,43 e jornada das 15h às 24h, em semanas alternadas de 6 dias trabalhados e 1 folga e 5 dias trabalhados e 2 folgas, com intervalo suprimido. Para fins de cálculos do FGTS, observar a evolução salarial. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da reclamante. Liquidação por cálculos. Determino que a parte reclamante junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a documentação comprobatória de sua evolução salarial (holerites, extratos bancários de depósito salarial ou normas coletivas da categoria com os pisos vigentes em cada época), sob pena de apuração dos cálculos com base no salário de admissão e nos pisos normativos comprovados nos autos. Atualização monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A B RODRIGUES LTDA - ADRIANA BARBOSA RODRIGUES
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