Publicações do processo

Processo 0000121-96.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0000121-96.2026.8.26.0299/01 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio Carlos de Almeida Rosa - Vistos. Os autos estão paralisados aguardando providência que cabe exclusivamente ao advogado da parte autora que, embora intimado da decisão de fls. 56, não tomou qualquer providência. Assim, determino que o advogado do requerente cumpra o quando determinado às fls. 56, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do incidente de precatório sem processamento. Int. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 0000121-96.2026.8.26.0299/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Branco Sociedade Individual de Advocaci - Vistos. Trata-se de incidente processual autuado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente, com exclusividade, à execução e cobrança autônoma de honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo judicial. Em detida análise dos elementos constantes no expediente digital, constata-se vício insanável de representação processual e ausência de demonstração da legitimidade ativa para a propositura da presente medida. Com efeito, verifica-se que o mandato originário constante dos autos outorga poderes específicos de representação judicial a determinado causídico e à sua sociedade de advocacia, profissionais que subscreveram a petição inicial na fase cognitiva e instauraram o cumprimento de sentença de origem. Todavia, a deflagração e o cadastro do presente incidente requisitório de verba sucumbencial foram implementados por sociedade individual de advocacia e profissional diversos, figurando esta última como titular e beneficiária do crédito, sem a juntada de procuração própria, substabelecimento válido ou termo formal que evidencie a transmissão da titularidade do crédito executado. Ressalte-se que, embora os honorários advocatícios de sucumbência ostentem natureza autônoma e admitam cessão de crédito possibilitando-se, em tese, a habilitação do cessionário para a expedição do ofício requisitório em nome próprio , a legitimação de terceiro estranho à lide exige a inequívoca comprovação documental da cadeia de cessão do crédito ou a regular outorga de poderes mandamentais hígidos. A ausência de comprovação da titularidade do direito creditório ou de representação válida inviabiliza a requisição do pagamento em proveito da entidade peticionante. Diante do exposto,DETERMINOque o peticionante promova a regularização do polo ativo e da representação processual do incidente, acostando a procuração/substabelecimento outorgado pelo titular dos honorários advocatícios de sucumbência ou, na hipótese de alienação da verba, o competente instrumento formal de cessão de crédito, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequenteextinção do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ