2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-95.2016.8.16.0147 01. O executado requereu o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias, no montante de R$ 2.097,41, alegando se tratar de verba impenhorável por possuir natureza salarial e constituir reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 244.1). Sustentou, ainda, que a quantia é diminuta ou irrisória em comparação ao crédito executado, sendo, por isso, cabível o desbloqueio dos valores constritos. Em resposta, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, ao argumento de que os documentos apresentados não demonstram a origem salarial dos valores efetivamente bloqueados (seq. 247.1). Pois bem. A alegação de que o numerário constrito possui natureza salarial não prospera. Isso porque, o executado deixou de apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar a origem e a natureza impenhorável da quantia bloqueada. De igual modo, não restou demonstrado que a manutenção da constrição comprometerá o mínimo existencial, pois não foram apresentados elementos concretos acerca da renda, das despesas essenciais ou da situação econômica do executado e de sua família. É ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado e o alegado comprometimento de sua subsistência. Não tendo o executado colacionado aos autos nenhum documento hábil para demonstrar o alegado - ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, I, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil -, a manutenção do bloqueio é medida de rigor. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONSIDEROU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E REJEITOU A ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23 .2022.8.16.0000 - Londrina - Rel .: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023) . (TJ-PR 0113250-87.2023.8.16 .0000 Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Do mesmo modo, o fato de os valores constritos não ultrapassarem o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos não lhes confere automaticamente o atributo da impenhorabilidade. É indispensável a demonstração concreta da finalidade protetiva do numerário, conforme orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. No caso, o executado sequer apresentou os extratos bancários completos do período, não sendo possível, portanto, identificar a origem dos recursos ou concluir que o saldo existente nas contas atingidas pela constrição constitua reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME No curso do cumprimento de sentença, houve o bloqueio de valores mantidos em conta do Executado, por meio do sistema SISBAJUD. O juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores, por ausência de comprovação de que se tratava de verbas de natureza salarial essenciais à subsistência do Executado e de sua família. Inconformada, o Executado interpôs agravo de instrumento, alegando que o montante bloqueado possui natureza salarial e está protegido pela cláusula de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se os valores penhorados possuem natureza salarial; (ii) verificar se é aplicável a regra que veda a penhora em conta bancária de valores inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores referentes a salários e os depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.677.144-RS, fixou diretrizes para aplicação da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e valores inferiores a 40 salários mínimos, exigindo prova concreta da natureza salarial e da finalidade protetiva dos valores depositados em conta. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Agravante não evidenciou de modo satisfatório a origem salarial dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que os montantes possuíam destinação voltada à subsistência ou ao mínimo existencial. Os documentos bancários indicam movimentações atípicas e múltiplas fontes de entrada de capital, de origem desconhecida, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza alimentar dos valores penhorados. De igual modo, o Executado não apresentou provas suficientes de que os valores bloqueados são essenciais para a subsistência familiar, descumprindo seu dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e de demonstração do fato impeditivo do direito do Exequente (art . 854, § 3º, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TJ-PR 00985966120248160000 Guarapuava, Relator.: substituto Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 16/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025) (destaquei). A desproporção entre o montante bloqueado e o valor total do débito não constitui fundamento para o desbloqueio, uma vez que a satisfação parcial da obrigação atende à finalidade da execução. A quantia constrita apresenta utilidade concreta para o exequente, pois será destinada à amortização do débito, ainda que não seja suficiente para sua integral satisfação. Assim, o princípio da menor onerosidade não autoriza o afastamento de medida constritiva regular, sobretudo quando o executado não indica outro meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Por fim, não há razão para oportunizar nova complementação probatória, pois incumbia ao executado instruir sua manifestação, desde logo, com os documentos necessários à demonstração da impenhorabilidade. Por tais razões, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis via Sistema Sisbajud. 02. Proceda-se à conversão em penhora dos valores constritos judicialmente, por meio do Sisbajud, transferindo-as para conta judicial vinculada ao juízo, cumprindo-se as determinações da Portaria 16/2024 deste Juízo. 03. Preclusa a presente decisão, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do credor, tal como pretendido (seq. 247.1), relativamente aos valores depositados em juízo. 04. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. 05. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, até posterior manifestação do credor e/ou fluência do prazo prescricional. 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito