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0000121-89.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000121-89.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63da48f proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório: Vistos, etc... R. P. da S. opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de ID c7cd604 - págs. 469/516, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista promovida contra APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. O embargante alega a ocorrência de contradição interna no tocante ao fim da jornada de trabalho e omissões relativas à apreciação da prova documental/emprestada associada ao adicional de insalubridade e ao trabalho em dias de domingo (ID a9c4b5a – págs. 517/523). A reclamada apresentou contrarrazões (ID f8a5858 – págs. 526/535). É o relatório. II. Admissibilidade: Os embargos de declaração e as contrarrazões estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. III. Fundamentação: III.1 – DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Diz o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Do mesmo modo, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. III.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão ao não acolher a impugnação ao laudo técnico oficial e deixar de considerar a prevalência do laudo paradigma produzido no Processo nº 0000178-47.2025.5.21.0006 (ID 0fa34a1 – págs. 397/418), utilizado como prova emprestada. Sem razão. A r. sentença analisou o pleito de adicional de insalubridade, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial oficial confeccionado pelo Sr Expert no ID f65fc24 (págs. 419/435) e seus esclarecimentos finais (ID 8c63d3f – págs. 444/448. Este Juízo não deixou de considerar as demais provas dos autos, inexistindo, pois, a omissão alegada, senão vejamos (pág. 490): “(...) A prova técnica carreada aos autos, aliadas as informações do obreiro são suficientes para firmar o convencimento do julgador, e que confirmam a improcedência do pedido da reclamação (...)”. Desse modo, a pretensão do embargante de querer fazer prevalecer a sua interpretação sobre a prova emprestada em detrimento da perícia técnica oficial não aponta omissão, mas sim nítida intenção de reformar o julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. A rediscussão do mérito e o reexame de provas desafiam recurso próprio, na forma do art. 895, inciso I, da CLT. Rejeito, pois. III.3 – DA JORNADA DE TRABALHO: O embargante aduz a existência de contradição interna e insanável na r. sentença. Argumenta que este Juízo transcreveu trecho de seu depoimento pessoal onde consta que a "campainha para a saída tocava às 17h00", mas, contraditoriamente, fixou o horário de saída às 16h00, afastando o labor extraordinário. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Oportuno esclarecer, portanto, que contradição não se confunde com o inconformismo da parte diante da valoração do acervo probatório. No caso dos autos, a r. sentença expôs de maneira coerente e harmônica a existência de uma rotina organizacional geral na fábrica, sinalizada pelo toque da campainha às 17h. Por outro lado, em seu depoimento pessoal, e conforme perfeitamente esclarecido na r. sentença, o embargante admitiu, de forma livre e oportuna que, por residir na zona rural do município de Macaíba/RN e depender de transporte coletivo municipal (Van) para o seu retorno para casa, era costumeiramente liberado do serviço às 16h. Portanto, havia um ajuste consensual por comodidade e benefício individual do trabalhador, de modo a possibilitar que este lograsse alcançar o referido transporte público de volta ao seu lar. A realidade fática singular existente era o encerramento geral do expediente fabril às 17h, mas o reclamante, por benefício e conveniência própria por ele mesmo admitida em Juízo, encerrava suas atividades às 16h. Não há contradição no julgado. III.4 – DOS DOMINGOS TRABALHADOS: Por fim, o embargante alega omissão quanto ao pedido de horas extras decorrentes do labor em dias de domingo, sob o argumento que “a r. Sentença deixou de apreciar o depoimento pessoal do Embargante, no qual ele afirmou expressamente que laborava em domingos de forma habitual ("quase todo domingo") (pág. 521)”. Arrematou dizendo que “O juiz tem o dever de se manifestar sobre as questões suscitadas, e o silêncio sobre o trabalho em domingos, afirmado em depoimento, constitui vício de omissão” (pág. 522). De plano, há de se deixar claro que em nenhum momento processual constou pedido ou causa de pedir relativos ao trabalho em dias de domingo, fato este que não foi olvidado na r. sentença, vejamos: “(...) Oportuno, ainda, a informação na audiência de que era comum a realização de trabalho aos domingos. Na sua versão, “era mais comum ter trabalho aos domingos do que não ter”, enquanto que, seja a reclamação original, seja a peça de aditamento, em nenhum momento levantam essa hipótese de trabalho dominical”. Esclareça-se que, em seu aditamento a inicial, o autor fixou sua jornada semanal de segunda a sábado (pág. 379). O Juiz está adstrito a julgar a causa nos exatos termos em que formulados os pedidos na petição inicial ou em emenda regularmente admitida. Com efeito, as declarações unilaterais prestadas pela parte em depoimento pessoal não têm o condão de aditar a causa de pedir ou inovar a lide após a estabilização da relação processual. Lição comezinha de Direito. Não há, portanto, qualquer omissão ou julgamento citra petita a ser sanado. Rejeito, pois. IV. Conclusão: Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos embargos de declaração opostos por R. P. da S. na presente ação ajuizada contra APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume a r. sentença de ID c7cd604 (págs. 469/516), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - APSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000121-89.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63da48f proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório: Vistos, etc... R. P. da S. opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de ID c7cd604 - págs. 469/516, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista promovida contra APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. O embargante alega a ocorrência de contradição interna no tocante ao fim da jornada de trabalho e omissões relativas à apreciação da prova documental/emprestada associada ao adicional de insalubridade e ao trabalho em dias de domingo (ID a9c4b5a – págs. 517/523). A reclamada apresentou contrarrazões (ID f8a5858 – págs. 526/535). É o relatório. II. Admissibilidade: Os embargos de declaração e as contrarrazões estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. III. Fundamentação: III.1 – DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Diz o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Do mesmo modo, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. III.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão ao não acolher a impugnação ao laudo técnico oficial e deixar de considerar a prevalência do laudo paradigma produzido no Processo nº 0000178-47.2025.5.21.0006 (ID 0fa34a1 – págs. 397/418), utilizado como prova emprestada. Sem razão. A r. sentença analisou o pleito de adicional de insalubridade, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial oficial confeccionado pelo Sr Expert no ID f65fc24 (págs. 419/435) e seus esclarecimentos finais (ID 8c63d3f – págs. 444/448. Este Juízo não deixou de considerar as demais provas dos autos, inexistindo, pois, a omissão alegada, senão vejamos (pág. 490): “(...) A prova técnica carreada aos autos, aliadas as informações do obreiro são suficientes para firmar o convencimento do julgador, e que confirmam a improcedência do pedido da reclamação (...)”. Desse modo, a pretensão do embargante de querer fazer prevalecer a sua interpretação sobre a prova emprestada em detrimento da perícia técnica oficial não aponta omissão, mas sim nítida intenção de reformar o julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. A rediscussão do mérito e o reexame de provas desafiam recurso próprio, na forma do art. 895, inciso I, da CLT. Rejeito, pois. III.3 – DA JORNADA DE TRABALHO: O embargante aduz a existência de contradição interna e insanável na r. sentença. Argumenta que este Juízo transcreveu trecho de seu depoimento pessoal onde consta que a "campainha para a saída tocava às 17h00", mas, contraditoriamente, fixou o horário de saída às 16h00, afastando o labor extraordinário. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Oportuno esclarecer, portanto, que contradição não se confunde com o inconformismo da parte diante da valoração do acervo probatório. No caso dos autos, a r. sentença expôs de maneira coerente e harmônica a existência de uma rotina organizacional geral na fábrica, sinalizada pelo toque da campainha às 17h. Por outro lado, em seu depoimento pessoal, e conforme perfeitamente esclarecido na r. sentença, o embargante admitiu, de forma livre e oportuna que, por residir na zona rural do município de Macaíba/RN e depender de transporte coletivo municipal (Van) para o seu retorno para casa, era costumeiramente liberado do serviço às 16h. Portanto, havia um ajuste consensual por comodidade e benefício individual do trabalhador, de modo a possibilitar que este lograsse alcançar o referido transporte público de volta ao seu lar. A realidade fática singular existente era o encerramento geral do expediente fabril às 17h, mas o reclamante, por benefício e conveniência própria por ele mesmo admitida em Juízo, encerrava suas atividades às 16h. Não há contradição no julgado. III.4 – DOS DOMINGOS TRABALHADOS: Por fim, o embargante alega omissão quanto ao pedido de horas extras decorrentes do labor em dias de domingo, sob o argumento que “a r. Sentença deixou de apreciar o depoimento pessoal do Embargante, no qual ele afirmou expressamente que laborava em domingos de forma habitual ("quase todo domingo") (pág. 521)”. Arrematou dizendo que “O juiz tem o dever de se manifestar sobre as questões suscitadas, e o silêncio sobre o trabalho em domingos, afirmado em depoimento, constitui vício de omissão” (pág. 522). De plano, há de se deixar claro que em nenhum momento processual constou pedido ou causa de pedir relativos ao trabalho em dias de domingo, fato este que não foi olvidado na r. sentença, vejamos: “(...) Oportuno, ainda, a informação na audiência de que era comum a realização de trabalho aos domingos. Na sua versão, “era mais comum ter trabalho aos domingos do que não ter”, enquanto que, seja a reclamação original, seja a peça de aditamento, em nenhum momento levantam essa hipótese de trabalho dominical”. Esclareça-se que, em seu aditamento a inicial, o autor fixou sua jornada semanal de segunda a sábado (pág. 379). O Juiz está adstrito a julgar a causa nos exatos termos em que formulados os pedidos na petição inicial ou em emenda regularmente admitida. Com efeito, as declarações unilaterais prestadas pela parte em depoimento pessoal não têm o condão de aditar a causa de pedir ou inovar a lide após a estabilização da relação processual. Lição comezinha de Direito. Não há, portanto, qualquer omissão ou julgamento citra petita a ser sanado. Rejeito, pois. IV. Conclusão: Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos embargos de declaração opostos por R. P. da S. na presente ação ajuizada contra APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume a r. sentença de ID c7cd604 (págs. 469/516), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DA SILVA

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