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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000121-85.2023.5.06.0145 AGRAVANTE: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS PEDRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REJANE DUARTE DO NASCIMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto por sócia contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil, alegando que a mera insolvência da sociedade empresária é insuficiente para o redirecionamento da execução. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se, no processo do trabalho, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária, após frustradas as tentativas de execução, autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O procedimento do IDPJ observa estritamente os arts. 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 855-A da CLT, garantindo-se ao sócio o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A inércia do sócio, regularmente citado para se manifestar no incidente, torna preclusa a oportunidade de discussão sobre a responsabilidade patrimonial. 5. A ausência de recuperação judicial da empresa devedora permite a aplicação das regras ordinárias da execução trabalhista, viabilizando o redirecionamento quando exauridos, sem sucesso, os meios executórios contra a pessoa jurídica. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Agravo de Petição não provido. **Tese de julgamento:** 1. A inadimplência da sociedade empresária e a inexistência de bens penhoráveis autorizam o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios. 2. O redirecionamento da execução contra o sócio, após a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prescinde da prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos citados no texto base. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE DUARTE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000121-85.2023.5.06.0145 AGRAVANTE: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS PEDRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto por sócia contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil, alegando que a mera insolvência da sociedade empresária é insuficiente para o redirecionamento da execução. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se, no processo do trabalho, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária, após frustradas as tentativas de execução, autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O procedimento do IDPJ observa estritamente os arts. 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 855-A da CLT, garantindo-se ao sócio o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A inércia do sócio, regularmente citado para se manifestar no incidente, torna preclusa a oportunidade de discussão sobre a responsabilidade patrimonial. 5. A ausência de recuperação judicial da empresa devedora permite a aplicação das regras ordinárias da execução trabalhista, viabilizando o redirecionamento quando exauridos, sem sucesso, os meios executórios contra a pessoa jurídica. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Agravo de Petição não provido. **Tese de julgamento:** 1. A inadimplência da sociedade empresária e a inexistência de bens penhoráveis autorizam o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios. 2. O redirecionamento da execução contra o sócio, após a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prescinde da prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos citados no texto base. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI