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0000121-73.2023.5.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000121-73.2023.5.09.0122 AUTOR: IVANILDE BENTO DE JESUS RÉU: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc6adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido da Exequente, IVANILDE BENTO DE JESUS, regularmente qualificada, em face dos sócios da Executada, senhores MARCIO COSTA e CHRISTIAN MEIRELLES e das empresas acionistas ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA e MARCOPOLO SA, conforme argumentos contidos no petitório de ID 01499a6. Regularmente citados, os sócios MARCIO e CHRISTIAN mantiveram-se inertes, enquanto as suscitadas ARTECOLA e MARCOPOLO apresentaram defesa nos Ids. 2706028 e 0f0751d. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. A empresa MARCOPOLO S.A alega, em linhas gerais, ter concluído em junho/2016 sua retirada da sociedade GATRON, em uma transição iniciada em 2008 para o Grupo Artecola, que adquiriu a totalidade de suas ações, conforme documentação anexa (Id. 0f0751d e seguintes). Já a empresa ARTECOLA afirma ter se retirado do quadro societário da executada em 2016 (Id. 2706028 e seguintes). Compulsando os autos, verifica-se que a Executada se encontra em recuperação judicial. Com efeito, ao julgar o Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 08 de maio de 2026, o TST consolidou entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho e dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em tais casos. Nesse contexto, foram firmadas as seguintes teses: 1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. (sem grifos no original). No caso em apreço, embora a Exequente alegue a ocorrência de alienações patrimoniais em favor da MARCOPOLO S.A. e a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não indica qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a utilização abusiva da personalidade jurídica pelas pessoas jurídicas ou físicas apontadas, inexistindo nestes autos qualquer prova documental a esse respeito. Assim, em estrita observância à tese acima transcrita, o mero inadimplemento da obrigação não se mostra suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios ou acionistas da empresa em recuperação judicial. Por todo exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCIO COSTA, CHRISTIAN MEIRELLES, ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA e MARCOPOLO SA, isentando-os de qualquer responsabilidade atinente às obrigações devidas nesta execução. INATIVEM-SE os sócios MARCIO COSTA (CPF 675.768.340-72) e CHRISTIAN MEIRELLES (CPF 903.349.060-91) e as empresas ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA (CNPJ 08.689.034/0001-47) e MARCOPOLO SA (CNPJ 88.611.835/0001-29) da condição de terceiros interessados. Intimem-se o Exequente e os Terceiros Interessados. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000121-73.2023.5.09.0122 AUTOR: IVANILDE BENTO DE JESUS RÉU: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc6adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido da Exequente, IVANILDE BENTO DE JESUS, regularmente qualificada, em face dos sócios da Executada, senhores MARCIO COSTA e CHRISTIAN MEIRELLES e das empresas acionistas ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA e MARCOPOLO SA, conforme argumentos contidos no petitório de ID 01499a6. Regularmente citados, os sócios MARCIO e CHRISTIAN mantiveram-se inertes, enquanto as suscitadas ARTECOLA e MARCOPOLO apresentaram defesa nos Ids. 2706028 e 0f0751d. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. A empresa MARCOPOLO S.A alega, em linhas gerais, ter concluído em junho/2016 sua retirada da sociedade GATRON, em uma transição iniciada em 2008 para o Grupo Artecola, que adquiriu a totalidade de suas ações, conforme documentação anexa (Id. 0f0751d e seguintes). Já a empresa ARTECOLA afirma ter se retirado do quadro societário da executada em 2016 (Id. 2706028 e seguintes). Compulsando os autos, verifica-se que a Executada se encontra em recuperação judicial. Com efeito, ao julgar o Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 08 de maio de 2026, o TST consolidou entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho e dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em tais casos. Nesse contexto, foram firmadas as seguintes teses: 1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. (sem grifos no original). No caso em apreço, embora a Exequente alegue a ocorrência de alienações patrimoniais em favor da MARCOPOLO S.A. e a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não indica qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a utilização abusiva da personalidade jurídica pelas pessoas jurídicas ou físicas apontadas, inexistindo nestes autos qualquer prova documental a esse respeito. Assim, em estrita observância à tese acima transcrita, o mero inadimplemento da obrigação não se mostra suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios ou acionistas da empresa em recuperação judicial. Por todo exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCIO COSTA, CHRISTIAN MEIRELLES, ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA e MARCOPOLO SA, isentando-os de qualquer responsabilidade atinente às obrigações devidas nesta execução. INATIVEM-SE os sócios MARCIO COSTA (CPF 675.768.340-72) e CHRISTIAN MEIRELLES (CPF 903.349.060-91) e as empresas ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA (CNPJ 08.689.034/0001-47) e MARCOPOLO SA (CNPJ 88.611.835/0001-29) da condição de terceiros interessados. Intimem-se o Exequente e os Terceiros Interessados. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDE BENTO DE JESUS

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