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TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Processo 0000121-70.2026.8.26.0146 (apensado ao processo 1000411-54.2015.8.26.0146) (processo principal 1000411-54.2015.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Arrolamento de Bens - M.C.R.S. - M.I.O. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 28/33, para reconhecer o excesso de execução, uma vez que a exequente é apenas titular de metade da verba devida, e para reconhecer a irregularidade da memória de cálculo de fls. 02. Acolhida a impugnação com reconhecimento do excesso de execução, responde a exequente pelos honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, por força do princípio da causalidade. Condeno, pois, a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, correspondente à diferença entre o montante executado e o que remanescer devido, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, limitada à sua quota-parte. Com a manifestação, intime-se o executado para que se manifeste em igual prazo. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MÔNICA CHRISTYE RODRIGUES DA SILVA (OAB 167831/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP)
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