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0000121-66.2012.8.15.0211

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000121-66.2012.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): EVANDRO DEOCLECIANO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EVANDRO DEOCLECIANO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado a partir da cobrança de Nota de Crédito Industrial nº FIN.95/039-01-9 (ID 19498656). A fase de conhecimento foi julgada procedente para condenar o executado ao pagamento do montante principal corrigido monetariamente e com juros moratórios (ID 19498731 - Pág. 51-53), tendo a sentença transitado em julgado após a apreciação de embargos de declaração (ID 19498731 - Pág. 77-78). Iniciada a fase executiva (ID 19498731 - Pág. 83-84 e ID 21551017), foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros e de veículos em nome do executado, as quais restaram infrutíferas (ID 27773208 e ID 27773215). Na sequência, a consulta de declarações fiscais também retornou sem resultado útil (ID 32496841 e ID 32496843). Diante da ausência de patrimônio penhorável, a parte exequente postulou a suspensão do feito (ID 33482090). Por meio da decisão proferida em 13/04/2021, este juízo suspendeu a execução e o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento provisório dos autos (ID 41718888). O período de suspensão anual transcorreu regularmente sem a localização de bens penhoráveis, permanecendo os autos sem atos de constrição efetiva (ID 70661647 e ID 110252985). Posteriormente, em cumprimento a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156677168), foram renovadas as pesquisas patrimoniais eletrônicas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 160097655, ID 160934070 e ID 162061538). Todas as ordens de bloqueio e consultas restaram novamente infrutíferas: a ordem no SISBAJUD resultou em saldo zerado (protocolo nº 20260073279933, ID 17), a pesquisa no RENAJUD não localizou veículos (ID 40) e a pesquisa no INFOJUD não encontrou declaração de rendimentos entregue (ID 38). Diante desse quadro e da constatação temporal da prescrição, este juízo proferiu a decisão do ID 164567474, oportunizando o contraditório prévio para que o exequente apontasse eventuais causas interruptivas ou suspensivas ocorridas após 13/04/2022. A parte exequente apresentou manifestação no ID 166827352, sustentando: a ausência de desídia processual à luz da Súmula 106 do STJ; a falta de relatórios das consultas recentes; a suspensão do processo por despachos supervenientes em 2025; a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021; a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou subsidiariamente o prazo quinquenal; a suspensão decorrente de leis sobre crédito rural; a necessidade de prévia intimação pessoal; e requereu nova pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância ao devido processo legal e ao contraditório prévio assegurado pelo art. 921, § 5º, e pelo art. 10, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Do regime da prescrição intercorrente e da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 A prescrição intercorrente é instituto voltado à preservação da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções sem utilidade prática. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, a execução é suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição. Encerrado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, tem início automático a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor ou de nova decisão judicial, conforme estabelece o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao direito intertemporal, este juízo não aplicou retroativamente a Lei nº 14.195/2021 a atos anteriores à sua vigência, respeitando o art. 14 do Código de Processo Civil. A suspensão da execução foi expressamente deferida em 13/04/2021 com base no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC (ID 41718888), estendendo-se a paralisação do prazo prescricional pelo período integral de um ano, até 13/04/2022. Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente operou-se em 13/04/2022, momento em que a Lei nº 14.195/2021 já se encontrava em pleno vigor, inexistindo qualquer violação à irretroatividade da lei processual. 2.2. Do prazo prescricional trienal aplicável ao caso e da Súmula 150 do STF O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo de prescrição da pretensão originária, consoante o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O crédito perseguido na presente demanda é originário de Nota de Crédito Industrial nº FIN.95/039-01-9, regida pelo Decreto-Lei nº 413/1969. O art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 determina a aplicação das normas do direito cambial às notas de crédito industrial. Em razão disso, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966), que fixa o prazo prescricional em 3 (três) anos. O fato de a cobrança ter sido ajuizada pelo rito ordinário de conhecimento para formação do título executivo judicial não altera a natureza de direito material da dívida subjacente. A pretensão executória decorrente de crédito industrial mantém o prazo prescricional de 3 (três) anos, afastando-se a incidência da regra geral decenal do art. 205 do Código Civil e a regra quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a legislação especial prevalece sobre a norma geral. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adota esse entendimento: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002975-25.2010.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathália Saraiva Nogueira (OAB/PB 29.103-A) Agravado: Erivonaldo Rodrigues dos Santos Advogado: Curador especial nomeado AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em face de Erivonaldo Rodrigues dos Santos. A execução, fundada em cédula de crédito rural com vencimento final em 29/08/2012, foi suspensa em 27/12/2018 por ausência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo legal sem impulso útil por parte do exequente, a execução foi extinta com fundamento no art. 924, V, do CPC. O agravante alegou ausência de inércia, diligência suficiente para localização de bens e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a caracterização da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da ausência de atos processuais eficazes após o período de suspensão, à luz do art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. O transcurso do prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e Súmula 150 do STF, não é interrompido por diligências meramente formais ou infrutíferas, como pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD sem êxito. A intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição, sem apresentação de medidas eficazes para a satisfação do crédito, confirma a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente. A ausência de inovação relevante nas razões do Agravo Interno, que apenas reiteram teses já enfrentadas na Apelação Cível anterior, não afasta os fundamentos da decisão recorrida. A nomeação de curador especial ao executado, diante da ausência de citação válida, não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que não foram localizados bens ou o próprio devedor ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação do exequente. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução por prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo diante de petições formais, quando ausente eficácia concreta das medidas adotadas pelo exequente. Não se impõe condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0002975-25.2010.8.15.0301, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO INTERNO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) 2.3. Dos marcos temporais concretos e da consumação da prescrição A cronologia dos atos processuais demonstra de forma objetiva a consumação da prescrição intercorrente: Marco Processual Data do Evento Efeito Jurídico Decisão de suspensão por ausência de bens (ID 41718888) 13/04/2021 Início do prazo de 1 ano de suspensão da execução e da prescrição (art. 921, § 1º, CPC) Término do ano de suspensão legal 13/04/2022 Término da causa suspensiva da prescrição Início da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) 13/04/2022 Início automático da contagem do prazo trienal de prescrição Consumação do prazo prescricional de 3 anos 13/04/2025 Consumação definitiva da prescrição intercorrente Decisão de contraditório prévio (ID 164567474) 03/08/2026 Oportunização de manifestação nos termos do art. 921, § 5º, do CPC Entre 13/04/2022 e 13/04/2025 transcorreram mais de 3 (três) anos ininterruptos sem a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva válida. 2.4. Da ineficácia das diligências infrutíferas e da ausência de interrupção O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil preceitua que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a tese de que requerimentos meramente formais e pesquisas eletrônicas infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução perpétua e a dívida imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.710.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o mesmo entendimento: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-27.2012.8.15.0181 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO : Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/PB 20.412 APELADA : Rosineide de Lima Toscano ADVOGADO : Igor Ramalho Lucena - OAB/PB 23.052 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença (ID 40267636) que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na prescrição intercorrente , nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, diante de diligências infrutíferas realizadas ao longo dos anos e do decurso de prazo sem a efetiva constrição de bens penhoráveis da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, III e § 1º, do CPC, impede a contagem do prazo prescricional durante o período de suspensão, que, ao final desse prazo, começa a fluir automaticamente sem necessidade de despacho judicial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 568 , estabelece que o mero requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente , sendo necessário que haja constrição efetiva de bens. 5. O Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente um ano após a suspensão do processo, se não houver localização de bens penhoráveis. 6. O entendimento dominante busca evitar a perpetuação de execuções com simples impulsionamentos processuais que não resultam em constrição patrimonial, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e à eficiência judicial. 7. No caso, o apelante não conseguiu localizar bens penhoráveis da executada, e, apesar das diligências solicitadas, não houve qualquer efetiva constrição patrimonial ao longo do prazo, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após um ano de suspensão da execução, ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, caso não haja constrição efetiva. 2. Diligências infrutíferas, por si só, não interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva localização e constrição de bens. ______________________ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 150; STJ, Tema 568; STJ, REsp 991.507/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775087 PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016. (0000052-27.2012.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Dessa forma, as tentativas de bloqueio sem êxito não constituem marco interruptivo da prescrição. 2.5. Do enfrentamento e rejeição de todos os argumentos do exequente Todos os argumentos apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A na petição do ID 166827352 devem ser rejeitados pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, a alegação de ausência de desídia do exequente e a invocação da Súmula 106 do STJ não merecem acolhida. O regime legal da prescrição intercorrente não perquire a desídia sob o prisma subjetivo ou a existência de peticionamentos formais, mas sim a ausência de efetiva localização de bens no lapso prescricional. Ademais, a Súmula 106 do STJ aplica-se exclusivamente à demora da citação inicial atribuível aos serviços judiciários, e não à frustração da localização de patrimônio do devedor no curso da execução. Em segundo lugar, a alegação de ausência de juntada dos relatórios das pesquisas eletrônicas recentes é improcedente. As pesquisas patrimoniais determinadas foram integralmente cumpridas pelo Cartório Judicial, e os extratos comprobatórios com resultado negativo constam dos autos e seguem anexos a esta sentença: consulta ao SISBAJUD de 30/06/2026 com saldo zero (ID 17), pesquisa ao RENAJUD de 28/07/2026 sem veículos localizados (ID 40) e consulta ao INFOJUD de 31/07/2026 sem declaração entregue (ID 38). Em terceiro lugar, quanto à alegação de que os despachos de 26/01/2025 (ID 106662419) e de 14/05/2025 (ID 112389467) teriam suspendido a prescrição, tal argumento não encontra respaldo legal. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante a regra do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O despacho de 26/01/2025 apenas apreciou pleito de habilitação e fez remissão genérica à decisão de 2021, não tendo o condão de reiniciar a contagem do ano de suspensão já esgotado em abril de 2022, nem de impedir a fluência ininterrupta do prazo prescricional. Em quarto lugar, a tese de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não se sustenta. O crédito executado é oriundo de Nota de Crédito Industrial, submetida ao prazo prescricional especial de 3 (três) anos previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se o mesmo prazo à execução em respeito à Súmula 150 do STF. Em quinto lugar, a alegação de suspensão da prescrição com base em leis federais de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018) é manifestamente descabida. O título dos autos constitui crédito industrial urbano e não rural, questão que já fora expressamente afastada por este juízo e reconhecida pelo próprio banco credor em manifestação anterior nos autos (ID 19498731 - Pág. 69 e Pág. 73). Em sexto lugar, a alegação de necessidade de prévia intimação pessoal do credor para deflagrar o prazo prescricional contraria o texto expresso do art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual o curso do prazo intercorrente inicia-se automaticamente após o ano de suspensão. A exigência legal de oitiva prévia foi estritamente atendida pela decisão do ID 164567474, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. Por fim, o pedido de renovação de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER deve ser rejeitado. Estando consumada a prescrição intercorrente desde 13/04/2025, restou extinta a pretensão executória, tornando inadmissível a realização de novas diligências investigativas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito todas as impugnações apresentadas pelo exequente no ID 166827352 e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do art. 925 e do art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Saliento que os extratos das pesquisas eletrônicas realizadas anteriormente via SISBAJUD (ID 17), RENAJUD (ID 40) e INFOJUD (ID 38), as quais restaram todas infrutíferas, seguem em anexo a esta sentença Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000121-66.2012.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): EVANDRO DEOCLECIANO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EVANDRO DEOCLECIANO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado a partir da cobrança de Nota de Crédito Industrial nº FIN.95/039-01-9 (ID 19498656). A fase de conhecimento foi julgada procedente para condenar o executado ao pagamento do montante principal corrigido monetariamente e com juros moratórios (ID 19498731 - Pág. 51-53), tendo a sentença transitado em julgado após a apreciação de embargos de declaração (ID 19498731 - Pág. 77-78). Iniciada a fase executiva (ID 19498731 - Pág. 83-84 e ID 21551017), foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros e de veículos em nome do executado, as quais restaram infrutíferas (ID 27773208 e ID 27773215). Na sequência, a consulta de declarações fiscais também retornou sem resultado útil (ID 32496841 e ID 32496843). Diante da ausência de patrimônio penhorável, a parte exequente postulou a suspensão do feito (ID 33482090). Por meio da decisão proferida em 13/04/2021, este juízo suspendeu a execução e o curso da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento provisório dos autos (ID 41718888). O período de suspensão anual transcorreu regularmente sem a localização de bens penhoráveis, permanecendo os autos sem atos de constrição efetiva (ID 70661647 e ID 110252985). Posteriormente, em cumprimento a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156677168), foram renovadas as pesquisas patrimoniais eletrônicas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 160097655, ID 160934070 e ID 162061538). Todas as ordens de bloqueio e consultas restaram novamente infrutíferas: a ordem no SISBAJUD resultou em saldo zerado (protocolo nº 20260073279933, ID 17), a pesquisa no RENAJUD não localizou veículos (ID 40) e a pesquisa no INFOJUD não encontrou declaração de rendimentos entregue (ID 38). Diante desse quadro e da constatação temporal da prescrição, este juízo proferiu a decisão do ID 164567474, oportunizando o contraditório prévio para que o exequente apontasse eventuais causas interruptivas ou suspensivas ocorridas após 13/04/2022. A parte exequente apresentou manifestação no ID 166827352, sustentando: a ausência de desídia processual à luz da Súmula 106 do STJ; a falta de relatórios das consultas recentes; a suspensão do processo por despachos supervenientes em 2025; a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021; a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou subsidiariamente o prazo quinquenal; a suspensão decorrente de leis sobre crédito rural; a necessidade de prévia intimação pessoal; e requereu nova pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância ao devido processo legal e ao contraditório prévio assegurado pelo art. 921, § 5º, e pelo art. 10, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Do regime da prescrição intercorrente e da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 A prescrição intercorrente é instituto voltado à preservação da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções sem utilidade prática. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, a execução é suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição. Encerrado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, tem início automático a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor ou de nova decisão judicial, conforme estabelece o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao direito intertemporal, este juízo não aplicou retroativamente a Lei nº 14.195/2021 a atos anteriores à sua vigência, respeitando o art. 14 do Código de Processo Civil. A suspensão da execução foi expressamente deferida em 13/04/2021 com base no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC (ID 41718888), estendendo-se a paralisação do prazo prescricional pelo período integral de um ano, até 13/04/2022. Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente operou-se em 13/04/2022, momento em que a Lei nº 14.195/2021 já se encontrava em pleno vigor, inexistindo qualquer violação à irretroatividade da lei processual. 2.2. Do prazo prescricional trienal aplicável ao caso e da Súmula 150 do STF O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo de prescrição da pretensão originária, consoante o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O crédito perseguido na presente demanda é originário de Nota de Crédito Industrial nº FIN.95/039-01-9, regida pelo Decreto-Lei nº 413/1969. O art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 determina a aplicação das normas do direito cambial às notas de crédito industrial. Em razão disso, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966), que fixa o prazo prescricional em 3 (três) anos. O fato de a cobrança ter sido ajuizada pelo rito ordinário de conhecimento para formação do título executivo judicial não altera a natureza de direito material da dívida subjacente. A pretensão executória decorrente de crédito industrial mantém o prazo prescricional de 3 (três) anos, afastando-se a incidência da regra geral decenal do art. 205 do Código Civil e a regra quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a legislação especial prevalece sobre a norma geral. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adota esse entendimento: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002975-25.2010.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathália Saraiva Nogueira (OAB/PB 29.103-A) Agravado: Erivonaldo Rodrigues dos Santos Advogado: Curador especial nomeado AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em face de Erivonaldo Rodrigues dos Santos. A execução, fundada em cédula de crédito rural com vencimento final em 29/08/2012, foi suspensa em 27/12/2018 por ausência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo legal sem impulso útil por parte do exequente, a execução foi extinta com fundamento no art. 924, V, do CPC. O agravante alegou ausência de inércia, diligência suficiente para localização de bens e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a caracterização da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da ausência de atos processuais eficazes após o período de suspensão, à luz do art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. O transcurso do prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e Súmula 150 do STF, não é interrompido por diligências meramente formais ou infrutíferas, como pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD sem êxito. A intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição, sem apresentação de medidas eficazes para a satisfação do crédito, confirma a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente. A ausência de inovação relevante nas razões do Agravo Interno, que apenas reiteram teses já enfrentadas na Apelação Cível anterior, não afasta os fundamentos da decisão recorrida. A nomeação de curador especial ao executado, diante da ausência de citação válida, não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que não foram localizados bens ou o próprio devedor ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação do exequente. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução por prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo diante de petições formais, quando ausente eficácia concreta das medidas adotadas pelo exequente. Não se impõe condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0002975-25.2010.8.15.0301, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO INTERNO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) 2.3. Dos marcos temporais concretos e da consumação da prescrição A cronologia dos atos processuais demonstra de forma objetiva a consumação da prescrição intercorrente: Marco Processual Data do Evento Efeito Jurídico Decisão de suspensão por ausência de bens (ID 41718888) 13/04/2021 Início do prazo de 1 ano de suspensão da execução e da prescrição (art. 921, § 1º, CPC) Término do ano de suspensão legal 13/04/2022 Término da causa suspensiva da prescrição Início da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) 13/04/2022 Início automático da contagem do prazo trienal de prescrição Consumação do prazo prescricional de 3 anos 13/04/2025 Consumação definitiva da prescrição intercorrente Decisão de contraditório prévio (ID 164567474) 03/08/2026 Oportunização de manifestação nos termos do art. 921, § 5º, do CPC Entre 13/04/2022 e 13/04/2025 transcorreram mais de 3 (três) anos ininterruptos sem a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva válida. 2.4. Da ineficácia das diligências infrutíferas e da ausência de interrupção O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil preceitua que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a tese de que requerimentos meramente formais e pesquisas eletrônicas infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução perpétua e a dívida imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.710.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o mesmo entendimento: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-27.2012.8.15.0181 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO : Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/PB 20.412 APELADA : Rosineide de Lima Toscano ADVOGADO : Igor Ramalho Lucena - OAB/PB 23.052 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença (ID 40267636) que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na prescrição intercorrente , nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, diante de diligências infrutíferas realizadas ao longo dos anos e do decurso de prazo sem a efetiva constrição de bens penhoráveis da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, III e § 1º, do CPC, impede a contagem do prazo prescricional durante o período de suspensão, que, ao final desse prazo, começa a fluir automaticamente sem necessidade de despacho judicial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 568 , estabelece que o mero requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente , sendo necessário que haja constrição efetiva de bens. 5. O Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente um ano após a suspensão do processo, se não houver localização de bens penhoráveis. 6. O entendimento dominante busca evitar a perpetuação de execuções com simples impulsionamentos processuais que não resultam em constrição patrimonial, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e à eficiência judicial. 7. No caso, o apelante não conseguiu localizar bens penhoráveis da executada, e, apesar das diligências solicitadas, não houve qualquer efetiva constrição patrimonial ao longo do prazo, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após um ano de suspensão da execução, ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, caso não haja constrição efetiva. 2. Diligências infrutíferas, por si só, não interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva localização e constrição de bens. ______________________ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 150; STJ, Tema 568; STJ, REsp 991.507/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775087 PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016. (0000052-27.2012.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Dessa forma, as tentativas de bloqueio sem êxito não constituem marco interruptivo da prescrição. 2.5. Do enfrentamento e rejeição de todos os argumentos do exequente Todos os argumentos apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A na petição do ID 166827352 devem ser rejeitados pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, a alegação de ausência de desídia do exequente e a invocação da Súmula 106 do STJ não merecem acolhida. O regime legal da prescrição intercorrente não perquire a desídia sob o prisma subjetivo ou a existência de peticionamentos formais, mas sim a ausência de efetiva localização de bens no lapso prescricional. Ademais, a Súmula 106 do STJ aplica-se exclusivamente à demora da citação inicial atribuível aos serviços judiciários, e não à frustração da localização de patrimônio do devedor no curso da execução. Em segundo lugar, a alegação de ausência de juntada dos relatórios das pesquisas eletrônicas recentes é improcedente. As pesquisas patrimoniais determinadas foram integralmente cumpridas pelo Cartório Judicial, e os extratos comprobatórios com resultado negativo constam dos autos e seguem anexos a esta sentença: consulta ao SISBAJUD de 30/06/2026 com saldo zero (ID 17), pesquisa ao RENAJUD de 28/07/2026 sem veículos localizados (ID 40) e consulta ao INFOJUD de 31/07/2026 sem declaração entregue (ID 38). Em terceiro lugar, quanto à alegação de que os despachos de 26/01/2025 (ID 106662419) e de 14/05/2025 (ID 112389467) teriam suspendido a prescrição, tal argumento não encontra respaldo legal. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante a regra do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O despacho de 26/01/2025 apenas apreciou pleito de habilitação e fez remissão genérica à decisão de 2021, não tendo o condão de reiniciar a contagem do ano de suspensão já esgotado em abril de 2022, nem de impedir a fluência ininterrupta do prazo prescricional. Em quarto lugar, a tese de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não se sustenta. O crédito executado é oriundo de Nota de Crédito Industrial, submetida ao prazo prescricional especial de 3 (três) anos previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se o mesmo prazo à execução em respeito à Súmula 150 do STF. Em quinto lugar, a alegação de suspensão da prescrição com base em leis federais de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018) é manifestamente descabida. O título dos autos constitui crédito industrial urbano e não rural, questão que já fora expressamente afastada por este juízo e reconhecida pelo próprio banco credor em manifestação anterior nos autos (ID 19498731 - Pág. 69 e Pág. 73). Em sexto lugar, a alegação de necessidade de prévia intimação pessoal do credor para deflagrar o prazo prescricional contraria o texto expresso do art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual o curso do prazo intercorrente inicia-se automaticamente após o ano de suspensão. A exigência legal de oitiva prévia foi estritamente atendida pela decisão do ID 164567474, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. Por fim, o pedido de renovação de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER deve ser rejeitado. Estando consumada a prescrição intercorrente desde 13/04/2025, restou extinta a pretensão executória, tornando inadmissível a realização de novas diligências investigativas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito todas as impugnações apresentadas pelo exequente no ID 166827352 e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do art. 925 e do art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Saliento que os extratos das pesquisas eletrônicas realizadas anteriormente via SISBAJUD (ID 17), RENAJUD (ID 40) e INFOJUD (ID 38), as quais restaram todas infrutíferas, seguem em anexo a esta sentença Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito

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