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0000121-62.2026.5.10.0018

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000121-62.2026.5.10.0018 RECORRENTE: UNIQUE CENTRO DE REABILITACAO LTDA RECORRIDO: ARTHUR MOREIRA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000121-62.2026.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: UNIQUE CENTRO DE REABILITACAO LTDA Advogados: JOAO CARLOS FERREIRA MARTINS - DF66184, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF0057687, THAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF0038275 RECORRIDO: ARTHUR MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados: YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF0066978 ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): JONATHAN QUINTAO JACOB EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO NÃO CARACTERIZADO. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. A ausência, nos autos, de termo de compromisso de estágio celebrado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, impede o reconhecimento da modalidade de estágio, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício decorrente da confissão ficta, não elidida por prova em sentido contrário. Prevalece, no entanto, como termo inicial do vínculo, a data admitida em contestação, por ser mais precisa que a alegação genérica quanto ao mês da petição inicial, devendo a anotação da CTPS observar, ainda, o cargo compatível com a habilitação profissional do trabalhador em cada período. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO AFASTADO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA REPETITIVO Nº 70 DO TST. O pedido de demissão, ainda que redigido em termos de agradecimento, não tem força, isoladamente, para afastar a presunção de coação e de ambiente de trabalho hostil decorrente da confissão ficta. De todo modo, a irregularidade no recolhimento do FGTS, verificada inclusive após a formalização do contrato, configura descumprimento de obrigação contratual suficiente, por si só, para autorizar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do Tema Repetitivo nº 70 do TST. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. MENSAGENS EM GRUPO CORPORATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO PRESENCIAL. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. A divergência técnica entre empregado e empregador acerca de procedimentos de trabalho, por si só, não configura assédio moral. Contudo, o aviso de consulta ao órgão de fiscalização da profissão, seguido de determinação peremptória de comparecimento do empregado à empresa sob prazo fatal e de sua exclusão do grupo corporativo de WhatsApp, em contexto de exposição perante toda a equipe, extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo e caracteriza conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Ademais, a confissão ficta da reclamada torna verdadeiras as alegações de assédio moral também na modalidade presencial, não infirmadas por prova em sentido contrário, o que é suficiente para sustentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui prova idônea da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do Tema nº 21 dos precedentes vinculantes do TST, somente afastável por prova em contrário, não produzida no caso em exame. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1 DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO O juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre os litigantes desde 1º/05/2022, determinando a retificação da CTPS e condenando a recorrente ao adimplemento das obrigações decorrentes. Fundamentou que a confissão ficta faz presumir a fraude e o desvirtuamento do contrato de estágio, consignando, ainda, que os pagamentos de "bolsa-auxílio" detinham natureza salarial e que a prestação de serviços ocorria com subordinação e finalidade produtiva, e não educativa. A reclamada se insurge contra essa decisão, sustentando haver nos autos documentos idôneos para afastar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, os quais evidenciariam que o reclamante, no período discutido, exerceu atividades na exclusiva condição de estagiário do curso de fisioterapia, situação que perdurou até a conclusão de seu curso superior. Reitera que o autor iniciou suas atividades em 17/05/2022, inserido em contexto de aprendizagem acadêmica, na forma da Lei nº 11.788/2008, ressaltando, ainda, ser juridicamente impossível reconhecer o vínculo na função de fisioterapeuta antes da conclusão do curso, pois o exercício da profissão é privativa de graduados habilitados. Pois bem. A Lei nº 11.788/2008 estabelece requisitos formais e materiais para a validade do estágio, dispondo, no art. 3º, que tal modalidade de relação não gera vínculo empregatício desde que observada, entre outras exigências, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino. No presente caso, nem sequer consta dentre os documentos juntados o referido termo de compromisso de estágio, ausência que, por si só, já impede a caracterização do relacionamento na modalidade sustentada pela demandada. Meros comprovantes de depósito em favor do autor apenas revelam que o vínculo era oneroso, sem, contudo, comprovar a natureza jurídica da prestação de serviços e, por sua vez, o diploma de formação do autor no curso de fisioterapia não contém qualquer especificidade capaz de demonstrar que a prestação de serviços anterior ao registro ocorreu na modalidade de estágio. Os documentos internos elaborados unilateralmente pela reclamada, nos quais o autor é indicado como estagiário, também não se prestam a comprovar a tese patronal, sobretudo porque não suprem a observância dos requisitos legais indispensáveis à validade do estágio. Assim, diversamente do alegado, a presunção de veracidade da alegação do autor quanto à prestação de serviços na modalidade empregatícia desde o início da relação não foi elidida por prova em contrário. No tocante ao termo inicial do vínculo, a petição inicial limitou-se a alegar admissão "em maio de 2022", ao passo que a reclamada admitiu a prestação de serviços desde 17/05/2022. Desse modo, prevalece, para efeito de anotação na CTPS, a data especificamente reconhecida na defesa, em detrimento da alegação genérica da peça inaugural. Quanto ao cargo, o reclamante alegou que exerceu a função de auxiliar de fisioterapia até dezembro de 2023, passando, a partir de então, a desempenhar as atribuições de fisioterapeuta. Ocorre que a graduação do autor no curso de Fisioterapia somente se deu em 09/08/2024 (ID ae77f31, fl. 182/183), de modo que, antes dessa data, o reclamante não reunia as condições legais para o exercício dessa profissão. Assim, na anotação da CTPS, deve ser observado o cargo de "Auxiliar de Fisioterapia" até 08/08/2024 e, a partir de 09/08/2024, o de "Fisioterapeuta". Em tal cenário, dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar o termo inicial do registro do vínculo em 17/05/2022 e para determinar que, na anotação da CTPS, conste o cargo de auxiliar de fisioterapia até 08/08/2024 e, o de fisioterapeuta, a partir de 09/08/2024. 2.2 DA RESCISÃO INDIRETA O juízo "a quo" converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, deferindo ao reclamante as verbas próprias dessa modalidade de demissão, autorizando a compensação dos valores deferidos com aqueles comprovadamente pagos, observada a identidade de rubrica. Considerou a confissão ficta da reclamada para presumir que o pedido de demissão foi fruto de coação moral e ambiente hostil, registrando que tal documento, isoladamente, não teria força para afastar essa presunção. Consignou, ainda, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS como falta grave patronal suficiente para a ruptura motivada pelo empregado. No recurso, a parte reclamada sustenta que a existência de pedido de demissão regularmente formalizado e acompanhado de agradecimento pela oportunidade, pelo aprendizado e pela experiência constitui elemento probatório objetivo que afasta a rescisão indireta, e que a configuração dessa modalidade extintiva exige demonstração inequívoca de falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade do vínculo, o que entende ausente na hipótese. Pois bem. A confissão ficta, decorrente da ausência da parte reclamada à audiência, torna verdadeira a alegação da petição inicial de que esse o pedido de demissão foi fruto de coação moral e de ambiente de trabalho hostil, sendo certo que o teor de agradecimento e cortesia constante de tal documento não equivale a prova de que a manifestação de vontade foi livre. Ademais, além da ausência de recolhimento do FGTS durante todo o período do vínculo ora reconhecido, a prova documental revela a irregularidade deste também após a formalização do contrato, como nas competências de novembro de 2024, maio de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025 (ID cb28b32, fls. 20/21), descumprimento de obrigação contratual que, na forma do Tema Repetitivo nº 70 do TST, é suficiente para configurar a rescisão indireta. Logo, nego provimento. 2.3 DOS DANOS MORAIS Na instância originária se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por considerar, sob o fundamento de que a confissão ficta torna verdadeira a alegação de assédio moral e que, de todo modo, o ambiente laboral hostil foi corroborado pelas mensagens de WhatsApp juntadas ao feito, nas quais se identificou cobranças ríspidas e controle excessivo e tom autoritário por parte de gestores da reclamada, em extrapolação do poder diretivo. Em seu recurso, a empresa alega que as mensagens de WhatsApp referidas possuiriam cunho estritamente administrativo, enviadas em resposta a questionamentos e críticas formulados pelo próprio reclamante no grupo corporativo acerca da necessidade de detalhamento de prontuários. Ressalta que a determinação de comparecimento à clínica e a fixação de prazo constituiriam exercício ordinário do poder diretivo e que a indagação sobre o cumprimento de orientações internas teria sido dirigida a todo o grupo, sem individualização ofensiva ao reclamante, não se caracterizando conduta abusiva, reiterada e sistemática apta a configurar assédio moral. Vejamos. O exame do teor das mensagens juntadas aos autos (ID f855b8b, fls. 26/36) revela que, de fato, a divergência teve origem em questionamento técnico legítimo: a responsável técnica da reclamada solicitou, no grupo de trabalho, maior detalhamento nos prontuários fisioterapêuticos, e o reclamante respondeu, também no grupo, defendendo a suficiência de seus registros com base na Lei nº 6.316/1975 e na Resolução COFFITO nº 414/2012 (fls. 27/28). Até esse ponto, a interação corresponde a divergência administrativa ordinária, insuscetível, por si só, de gerar dano moral. Ocorre que, na sequência dessa mesma troca, um dos gestores da reclamada se dirigiu ao reclamante nos seguintes termos: "Amanhã irei solicitar uma reunião com os representantes do crefito, e enviar um e-mail para o coffito arthur, para saber sobre suas reais condutas!" (fl. 29), frase que, isoladamente considerada, admite interpretação tanto como referência à consulta, junto ao conselho de fiscalização profissional, acerca do padrão de conduta exigível do fisioterapeuta, diante do argumento técnico apresentado pelo reclamante em sua mensagem, quanto como alusão à apuração da conduta individual do trabalhador. Não é, contudo, a essa expressão, tomada isoladamente, que se atribui o excesso do poder diretivo. O que revela incompatibilidade com o exercício regular desse poder é o teor subsequente da mesma mensagem, a ordem peremptória do gestor: "Conta de 10 dias corridos a partir de hoje, e compareça a clínica na minha sala", sem qualquer oportunidade prévia de manifestação, bem como, ato contínuo, a exclusão do reclamante do grupo de mensagens da equipe, fato objetivo registrado na mesma tela. A conjugação entre a imposição de comparecimento pessoal sob prazo fatal e a exclusão do canal de comunicação da equipe, ainda que antecedida de divergência técnica legítima acerca do padrão de prontuário, extrapola os limites da correção ordinária da direção empresarial e atinge a dignidade do trabalhador, mormente quando praticada no âmbito de canal corporativo coletivo e acessível a todos os integrantes da equipe. De todo modo, a petição inicial descreveu o assédio moral como ocorrido "tanto de forma presencial quanto por meio de mensagens enviadas em grupo corporativo de WhatsApp", com exposição reiterada a situações de constrangimento, humilhação e ameaça. A confissão ficta torna verdadeira essa alegação em sua integralidade. O recurso ordinário, todavia, limita sua impugnação ao exame das conversas de WhatsApp, sem produzir qualquer prova a respeito da alegação de assédio presencial e, quanto a esse fato, portanto, a presunção decorrente da confissão ficta permanece hígida e não infirmada, o que também basta à manutenção da condenação. Nego provimento. 2.4 DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao tema em epígrafe, a parte reclamada sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício, por afronta ao art. 790, §§3º e 4º, da CLT, exigindo-se comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Examino. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O Tema nº 21 dos precedentes vinculantes do TST firmou que a declaração de hipossuficiência, própria ou firmada por advogado com poderes específicos, é prova idônea da condição de miserabilidade jurídica, somente afastável por prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. No caso, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência. A parte reclamada não produziu qualquer prova apta a infirmá-la, limitando-se a impugnar, em tese, a suficiência do documento. Ausente prova em sentido contrário, a presunção de veracidade permanece hígida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do registro do vínculo reconhecido em 17/05/2022 e para determinar que, na anotação da CTPS do autor, conste o cargo de auxiliar de fisioterapia até 08/08/2024 e, o de fisioterapeuta, a partir de 09/08/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado na origem, porquanto compatível com o teor da presente decisão. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantém-se o valor arbitrado na origem, porquanto compatível com o teor da presente decisão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIQUE CENTRO DE REABILITACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000121-62.2026.5.10.0018 RECORRENTE: UNIQUE CENTRO DE REABILITACAO LTDA RECORRIDO: ARTHUR MOREIRA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000121-62.2026.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: UNIQUE CENTRO DE REABILITACAO LTDA Advogados: JOAO CARLOS FERREIRA MARTINS - DF66184, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF0057687, THAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF0038275 RECORRIDO: ARTHUR MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados: YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF0066978 ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): JONATHAN QUINTAO JACOB EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO NÃO CARACTERIZADO. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. A ausência, nos autos, de termo de compromisso de estágio celebrado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, impede o reconhecimento da modalidade de estágio, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício decorrente da confissão ficta, não elidida por prova em sentido contrário. Prevalece, no entanto, como termo inicial do vínculo, a data admitida em contestação, por ser mais precisa que a alegação genérica quanto ao mês da petição inicial, devendo a anotação da CTPS observar, ainda, o cargo compatível com a habilitação profissional do trabalhador em cada período. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO AFASTADO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA REPETITIVO Nº 70 DO TST. O pedido de demissão, ainda que redigido em termos de agradecimento, não tem força, isoladamente, para afastar a presunção de coação e de ambiente de trabalho hostil decorrente da confissão ficta. De todo modo, a irregularidade no recolhimento do FGTS, verificada inclusive após a formalização do contrato, configura descumprimento de obrigação contratual suficiente, por si só, para autorizar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do Tema Repetitivo nº 70 do TST. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. MENSAGENS EM GRUPO CORPORATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO PRESENCIAL. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. A divergência técnica entre empregado e empregador acerca de procedimentos de trabalho, por si só, não configura assédio moral. Contudo, o aviso de consulta ao órgão de fiscalização da profissão, seguido de determinação peremptória de comparecimento do empregado à empresa sob prazo fatal e de sua exclusão do grupo corporativo de WhatsApp, em contexto de exposição perante toda a equipe, extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo e caracteriza conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Ademais, a confissão ficta da reclamada torna verdadeiras as alegações de assédio moral também na modalidade presencial, não infirmadas por prova em sentido contrário, o que é suficiente para sustentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui prova idônea da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do Tema nº 21 dos precedentes vinculantes do TST, somente afastável por prova em contrário, não produzida no caso em exame. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1 DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO O juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre os litigantes desde 1º/05/2022, determinando a retificação da CTPS e condenando a recorrente ao adimplemento das obrigações decorrentes. Fundamentou que a confissão ficta faz presumir a fraude e o desvirtuamento do contrato de estágio, consignando, ainda, que os pagamentos de "bolsa-auxílio" detinham natureza salarial e que a prestação de serviços ocorria com subordinação e finalidade produtiva, e não educativa. A reclamada se insurge contra essa decisão, sustentando haver nos autos documentos idôneos para afastar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, os quais evidenciariam que o reclamante, no período discutido, exerceu atividades na exclusiva condição de estagiário do curso de fisioterapia, situação que perdurou até a conclusão de seu curso superior. Reitera que o autor iniciou suas atividades em 17/05/2022, inserido em contexto de aprendizagem acadêmica, na forma da Lei nº 11.788/2008, ressaltando, ainda, ser juridicamente impossível reconhecer o vínculo na função de fisioterapeuta antes da conclusão do curso, pois o exercício da profissão é privativa de graduados habilitados. Pois bem. A Lei nº 11.788/2008 estabelece requisitos formais e materiais para a validade do estágio, dispondo, no art. 3º, que tal modalidade de relação não gera vínculo empregatício desde que observada, entre outras exigências, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino. No presente caso, nem sequer consta dentre os documentos juntados o referido termo de compromisso de estágio, ausência que, por si só, já impede a caracterização do relacionamento na modalidade sustentada pela demandada. Meros comprovantes de depósito em favor do autor apenas revelam que o vínculo era oneroso, sem, contudo, comprovar a natureza jurídica da prestação de serviços e, por sua vez, o diploma de formação do autor no curso de fisioterapia não contém qualquer especificidade capaz de demonstrar que a prestação de serviços anterior ao registro ocorreu na modalidade de estágio. Os documentos internos elaborados unilateralmente pela reclamada, nos quais o autor é indicado como estagiário, também não se prestam a comprovar a tese patronal, sobretudo porque não suprem a observância dos requisitos legais indispensáveis à validade do estágio. Assim, diversamente do alegado, a presunção de veracidade da alegação do autor quanto à prestação de serviços na modalidade empregatícia desde o início da relação não foi elidida por prova em contrário. No tocante ao termo inicial do vínculo, a petição inicial limitou-se a alegar admissão "em maio de 2022", ao passo que a reclamada admitiu a prestação de serviços desde 17/05/2022. Desse modo, prevalece, para efeito de anotação na CTPS, a data especificamente reconhecida na defesa, em detrimento da alegação genérica da peça inaugural. Quanto ao cargo, o reclamante alegou que exerceu a função de auxiliar de fisioterapia até dezembro de 2023, passando, a partir de então, a desempenhar as atribuições de fisioterapeuta. Ocorre que a graduação do autor no curso de Fisioterapia somente se deu em 09/08/2024 (ID ae77f31, fl. 182/183), de modo que, antes dessa data, o reclamante não reunia as condições legais para o exercício dessa profissão. Assim, na anotação da CTPS, deve ser observado o cargo de "Auxiliar de Fisioterapia" até 08/08/2024 e, a partir de 09/08/2024, o de "Fisioterapeuta". Em tal cenário, dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar o termo inicial do registro do vínculo em 17/05/2022 e para determinar que, na anotação da CTPS, conste o cargo de auxiliar de fisioterapia até 08/08/2024 e, o de fisioterapeuta, a partir de 09/08/2024. 2.2 DA RESCISÃO INDIRETA O juízo "a quo" converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, deferindo ao reclamante as verbas próprias dessa modalidade de demissão, autorizando a compensação dos valores deferidos com aqueles comprovadamente pagos, observada a identidade de rubrica. Considerou a confissão ficta da reclamada para presumir que o pedido de demissão foi fruto de coação moral e ambiente hostil, registrando que tal documento, isoladamente, não teria força para afastar essa presunção. Consignou, ainda, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS como falta grave patronal suficiente para a ruptura motivada pelo empregado. No recurso, a parte reclamada sustenta que a existência de pedido de demissão regularmente formalizado e acompanhado de agradecimento pela oportunidade, pelo aprendizado e pela experiência constitui elemento probatório objetivo que afasta a rescisão indireta, e que a configuração dessa modalidade extintiva exige demonstração inequívoca de falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade do vínculo, o que entende ausente na hipótese. Pois bem. A confissão ficta, decorrente da ausência da parte reclamada à audiência, torna verdadeira a alegação da petição inicial de que esse o pedido de demissão foi fruto de coação moral e de ambiente de trabalho hostil, sendo certo que o teor de agradecimento e cortesia constante de tal documento não equivale a prova de que a manifestação de vontade foi livre. Ademais, além da ausência de recolhimento do FGTS durante todo o período do vínculo ora reconhecido, a prova documental revela a irregularidade deste também após a formalização do contrato, como nas competências de novembro de 2024, maio de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025 (ID cb28b32, fls. 20/21), descumprimento de obrigação contratual que, na forma do Tema Repetitivo nº 70 do TST, é suficiente para configurar a rescisão indireta. Logo, nego provimento. 2.3 DOS DANOS MORAIS Na instância originária se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por considerar, sob o fundamento de que a confissão ficta torna verdadeira a alegação de assédio moral e que, de todo modo, o ambiente laboral hostil foi corroborado pelas mensagens de WhatsApp juntadas ao feito, nas quais se identificou cobranças ríspidas e controle excessivo e tom autoritário por parte de gestores da reclamada, em extrapolação do poder diretivo. Em seu recurso, a empresa alega que as mensagens de WhatsApp referidas possuiriam cunho estritamente administrativo, enviadas em resposta a questionamentos e críticas formulados pelo próprio reclamante no grupo corporativo acerca da necessidade de detalhamento de prontuários. Ressalta que a determinação de comparecimento à clínica e a fixação de prazo constituiriam exercício ordinário do poder diretivo e que a indagação sobre o cumprimento de orientações internas teria sido dirigida a todo o grupo, sem individualização ofensiva ao reclamante, não se caracterizando conduta abusiva, reiterada e sistemática apta a configurar assédio moral. Vejamos. O exame do teor das mensagens juntadas aos autos (ID f855b8b, fls. 26/36) revela que, de fato, a divergência teve origem em questionamento técnico legítimo: a responsável técnica da reclamada solicitou, no grupo de trabalho, maior detalhamento nos prontuários fisioterapêuticos, e o reclamante respondeu, também no grupo, defendendo a suficiência de seus registros com base na Lei nº 6.316/1975 e na Resolução COFFITO nº 414/2012 (fls. 27/28). Até esse ponto, a interação corresponde a divergência administrativa ordinária, insuscetível, por si só, de gerar dano moral. Ocorre que, na sequência dessa mesma troca, um dos gestores da reclamada se dirigiu ao reclamante nos seguintes termos: "Amanhã irei solicitar uma reunião com os representantes do crefito, e enviar um e-mail para o coffito arthur, para saber sobre suas reais condutas!" (fl. 29), frase que, isoladamente considerada, admite interpretação tanto como referência à consulta, junto ao conselho de fiscalização profissional, acerca do padrão de conduta exigível do fisioterapeuta, diante do argumento técnico apresentado pelo reclamante em sua mensagem, quanto como alusão à apuração da conduta individual do trabalhador. Não é, contudo, a essa expressão, tomada isoladamente, que se atribui o excesso do poder diretivo. O que revela incompatibilidade com o exercício regular desse poder é o teor subsequente da mesma mensagem, a ordem peremptória do gestor: "Conta de 10 dias corridos a partir de hoje, e compareça a clínica na minha sala", sem qualquer oportunidade prévia de manifestação, bem como, ato contínuo, a exclusão do reclamante do grupo de mensagens da equipe, fato objetivo registrado na mesma tela. A conjugação entre a imposição de comparecimento pessoal sob prazo fatal e a exclusão do canal de comunicação da equipe, ainda que antecedida de divergência técnica legítima acerca do padrão de prontuário, extrapola os limites da correção ordinária da direção empresarial e atinge a dignidade do trabalhador, mormente quando praticada no âmbito de canal corporativo coletivo e acessível a todos os integrantes da equipe. De todo modo, a petição inicial descreveu o assédio moral como ocorrido "tanto de forma presencial quanto por meio de mensagens enviadas em grupo corporativo de WhatsApp", com exposição reiterada a situações de constrangimento, humilhação e ameaça. A confissão ficta torna verdadeira essa alegação em sua integralidade. O recurso ordinário, todavia, limita sua impugnação ao exame das conversas de WhatsApp, sem produzir qualquer prova a respeito da alegação de assédio presencial e, quanto a esse fato, portanto, a presunção decorrente da confissão ficta permanece hígida e não infirmada, o que também basta à manutenção da condenação. Nego provimento. 2.4 DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao tema em epígrafe, a parte reclamada sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício, por afronta ao art. 790, §§3º e 4º, da CLT, exigindo-se comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Examino. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O Tema nº 21 dos precedentes vinculantes do TST firmou que a declaração de hipossuficiência, própria ou firmada por advogado com poderes específicos, é prova idônea da condição de miserabilidade jurídica, somente afastável por prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. No caso, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência. A parte reclamada não produziu qualquer prova apta a infirmá-la, limitando-se a impugnar, em tese, a suficiência do documento. Ausente prova em sentido contrário, a presunção de veracidade permanece hígida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do registro do vínculo reconhecido em 17/05/2022 e para determinar que, na anotação da CTPS do autor, conste o cargo de auxiliar de fisioterapia até 08/08/2024 e, o de fisioterapeuta, a partir de 09/08/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado na origem, porquanto compatível com o teor da presente decisão. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantém-se o valor arbitrado na origem, porquanto compatível com o teor da presente decisão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MOREIRA DO NASCIMENTO

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