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0000121-49.2026.5.05.0132

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000121-49.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: JOVELINA CARVALHO DE SANTANA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6e155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOVELINA CARVALHO DE SANTANA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari - BA: a) REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; b) REJEITAR a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal; d) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 18/02/2021; e) no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO a pagar à reclamante a indenização substitutiva referente aos depósitos do FGTS (alíquota de 8%), incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas à obreira (inclusive sobre 13º salários), relativamente ao período imprescrito de 18/02/2021 a 22/11/2024; f) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; g) CONDENAR o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e pela Lei nº 14.905/2024. Declara-se a natureza indenizatória da verba deferida para fins de isenção de contribuições previdenciárias e fiscais, na forma do art. 832, § 3º, da CLT. Dispensada a remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC e na Súmula nº 303 do TST. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, das quais fica isento por força do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOVELINA CARVALHO DE SANTANA SILVA

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