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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000121-38.2024.4.05.8204 RECORRENTE: RANIERE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000121-38.2024.4.05.8204 RECORRENTE: RANIERE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000121-38.2024.4.05.8204 RECORRENTE: RANIERE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. Estudo social realizado. Constata-se do laudo pericial, por médico psiquiatra, que a parte autora, com 36 anos de idade, nunca trabalhou, é portadora de Perda de audição bilateral, de condução e neuro-sensorial ( CID H 90.5), havendo limitação leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho. Em sua conclusão, informou o perito que "PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL DESDE O NASCIMENTO, PORÉM SEM ESCOLARIDADE SEGUNDO RELATO DA GENITORA E SEM NUNCA TER EXERCIDO QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PACIENTE É JOVEM, SENDO ORIENTADO REABILITAÇÃO PARA PROFISSÕES QUE RESPEITEM SUAS LIMITAÇÕES, TAIS QUAL EMBALADOR, REPOSITOR DE MERCADORIAS, FAXINEIRO, ENTRE OUTRAS.". Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000121-38.2024.4.05.8204 RECORRENTE: RANIERE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.
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