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0000121-33.2021.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000121-33.2021.5.12.0034 RECLAMANTE: DIRCEU DE JESUS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: TRINTAO BAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6319a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – Relatório Vistos. ALEXANDRE MAGNO FIGUEIREDO SOARES e YHASMIM ALVES DE MEDEIROS apresentam EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões expostas no ID. b471611. Com manifestação do Exequente (ID. 6890ee7), vêm os autos conclusos. Decido. Admissibilidade Ofertada por procurador habilitado, em razão das matérias arguidas – como nulidade dos efeitos atribuídos em audiência, da liquidação, da citação em execução, da intimação por edital para os fins do art. 884 da CLT, dos atos constritivos em face da excipiente, bem como da nulidade da responsabilização pessoal dos excipientes e da necessidade de instauração de IDPJ –, recebo a exceção de pré-executividade, exceto com relação aos pedidos referentes à condição de ex-sócia da excipiente, aos cálculos de liquidação e à impenhorabilidade dos créditos do processo nº 500074-59.2017.8.24.0056, por não serem matérias passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. II – Fundamentação 1 – Efeitos atribuídos na audiência de ID. 11b225c Afirmam os Excipientes que a audiência indicada não poderia produzir efeitos gravosos em face deles, especialmente revelia, confissão ou preclusão, pois a regularidade da comunicação processual anterior era controvertida. Na audiência apontada, realizada no CEJUSC, não foi aplicado nenhum efeito em desfavor dos Excipientes. Por simples interpretação gramatical da ata, constata-se que os efeitos de sua ausência seriam analisados pelo Juízo de origem, o que foi efetuado em sentença. Logo, é descabida a alegação. REJEITO a insurgência. 2 – Responsabilização pessoal dos sócios. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Os Excipientes requerem a nulidade da responsabilização patrimonial dos sócios, pois não foi precedida de exame adequado dos requisitos legais. Requerem sua nulidade ou, subsidiariamente, a regularização do incidente com suspensão dos atos executivos até decisão fundamentada. Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilização dos sócios já havia sido postulada na exordial. Nesta condição, os Excipientes foram citados validamente, segundo ARs no ID. 1df7c70 e ID. 0a91962, não sendo arguida a nulidade da notificação inicial na espécie. Por seu turno, restou exposto em sentença: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDIDADE DOS SÓCIOS DA 1ª RÉ Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré para que os sócios componham o polo passivo da presente demanda. Diante da revelia dos réus, tenho por verdadeira a alegação de fechamento da empresa e da inadimplência em acordos e ações trabalhistas. Aliás, como mencionado da decisão do ID. 8761989, a situação de inadimplência da 1ª ré já foi constatada por esta magistrada quando da prolação de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na ATOrd 0000687-50.2019.5.12.0034. Posto isso, considerando ainda, a necessidade de celeridade processual para garantir direitos trabalhistas do autor, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, condenando o 2º e 3º réus solidariamente, sem prejuízo de execução de eventuais bens da empresa. O art. 855-A da CLT admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC. Por sua vez, o art. 134, caput e §2º, do último Diploma Legal estabelece que este incidente processual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, bem assim fica dispensada sua instauração se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, sendo citados os sócios, tal qual no caso vertente. Portanto, não se configura qualquer vício processual no particular. REJEITO, assim, a insurgência. 3 – Fase de liquidação. Intimação pessoal dos Executados. Art. 879, §2º, da CLT Requerem os Excipientes seja declarada nula a fase de liquidação, por ausência de intimação dos Executados para impugnar os cálculos, com reabertura do prazo e suspensão/desconstituição dos atos executivos. Foi declarada em sentença a revelia dos Excipientes. Deste modo, o despacho de ID. 846eb2f, com fulcro no art. 852 da CLT, dispensou a intimação da parte ré revel, o que está em conformidade com a sistemática processual trabalhista. A CLT não exige intimação pessoal do devedor para manifestação sobre os cálculos de liquidação, bem como os revéis recebem o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 346, caput e parágrafo único, do CPC. Eventual inconformismo com o valor apurado poderia ser veiculado em embargos à execução, com garantia do juízo. Por conseguinte, REJEITO a insurgência. 4 – Fase de execução. Citação e intimação pessoal dos Executados. Art. 880 e 884 da CLT Os Excipientes pretendem seja declarada nula a fase executiva a partir do ato que determinou o cumprimento de sentença sem a prévia e regular intimação pessoal dos Executados revéis sem procurador constituído, conforme art. 513, §2º, II, do CPC, com reabertura do prazo e suspensão/desconstituição dos atos executivos. Ainda apontam que a citação executiva e a intimação para os fins do art. 884 da CLT da Excipiente YHASMIM não foram válidas. O art. 513, §2º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que possui regramento próprio nos arts. 880 e 884 da CLT. No presente feito, as citações executivas foram regularmente realizadas conforme certidão do ID. adc1f87 (ALEXANDRE) e edital do ID. 8b59dbe (YHASMIM). Quanto ao edital, a medida foi adotada, conforme despacho de ID. 73a2c46, somente após o insucesso das tentativas de citação pessoal da Excipiente e diante de seu paradeiro incerto. A discussão sobre eventual ocultação da Excipiente é irrelevante ao deslinde do feito, porquanto, reitere-se, seu paradeiro era incerto, autorizando, após a realização de outras diligências inexitosas, a citação por edital na forma do art. 256 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Como corolário, válida a citação executiva pela via editalícia, também não se constitui vício na intimação para os fins do art. 884 da CLT, cabendo a adoção de idêntica forma de comunicação, na medida em que a Excipiente, repiso, estava em lugar incerto e não sabido. As circunstâncias do presente caso preencheram os requisitos previstos no art. 256 do CPC para a adoção do edital nas comunicações processuais da Excipiente, inexistindo defeito de forma segundo sustentam os Executados. Em nenhum momento, a intimação por edital visou sanear vício da citação executiva, até porque vício não houve, já que atendidos os requisitos legais para sua utilização. Portanto, REJEITO a insurgência e, por conseguinte, o pedido de nulidade dos atos constritivos em face da Excipiente Yhasmim. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Incidente isento de custas. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. Intimem-se as partes. Aguarde-se o depósito das parcelas oriundas da penhora de créditos dos autos de nº 5000074-59.2017.8.24.0056, em curso na Vara Cível de Santa Cecília/SC (despacho de ID. 9d35cd8), ficando autorizada, desde já, a liberação dos depósitos existentes e futuros aos respectivos credores, por decorrido o prazo do edital de ID. 9200406. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YHASMIM ALVES DE MEDEIROS - ALEXANDRE MAGNO FIGUEIREDO SOARES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000121-33.2021.5.12.0034 RECLAMANTE: DIRCEU DE JESUS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: TRINTAO BAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6319a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – Relatório Vistos. ALEXANDRE MAGNO FIGUEIREDO SOARES e YHASMIM ALVES DE MEDEIROS apresentam EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões expostas no ID. b471611. Com manifestação do Exequente (ID. 6890ee7), vêm os autos conclusos. Decido. Admissibilidade Ofertada por procurador habilitado, em razão das matérias arguidas – como nulidade dos efeitos atribuídos em audiência, da liquidação, da citação em execução, da intimação por edital para os fins do art. 884 da CLT, dos atos constritivos em face da excipiente, bem como da nulidade da responsabilização pessoal dos excipientes e da necessidade de instauração de IDPJ –, recebo a exceção de pré-executividade, exceto com relação aos pedidos referentes à condição de ex-sócia da excipiente, aos cálculos de liquidação e à impenhorabilidade dos créditos do processo nº 500074-59.2017.8.24.0056, por não serem matérias passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. II – Fundamentação 1 – Efeitos atribuídos na audiência de ID. 11b225c Afirmam os Excipientes que a audiência indicada não poderia produzir efeitos gravosos em face deles, especialmente revelia, confissão ou preclusão, pois a regularidade da comunicação processual anterior era controvertida. Na audiência apontada, realizada no CEJUSC, não foi aplicado nenhum efeito em desfavor dos Excipientes. Por simples interpretação gramatical da ata, constata-se que os efeitos de sua ausência seriam analisados pelo Juízo de origem, o que foi efetuado em sentença. Logo, é descabida a alegação. REJEITO a insurgência. 2 – Responsabilização pessoal dos sócios. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Os Excipientes requerem a nulidade da responsabilização patrimonial dos sócios, pois não foi precedida de exame adequado dos requisitos legais. Requerem sua nulidade ou, subsidiariamente, a regularização do incidente com suspensão dos atos executivos até decisão fundamentada. Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilização dos sócios já havia sido postulada na exordial. Nesta condição, os Excipientes foram citados validamente, segundo ARs no ID. 1df7c70 e ID. 0a91962, não sendo arguida a nulidade da notificação inicial na espécie. Por seu turno, restou exposto em sentença: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDIDADE DOS SÓCIOS DA 1ª RÉ Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré para que os sócios componham o polo passivo da presente demanda. Diante da revelia dos réus, tenho por verdadeira a alegação de fechamento da empresa e da inadimplência em acordos e ações trabalhistas. Aliás, como mencionado da decisão do ID. 8761989, a situação de inadimplência da 1ª ré já foi constatada por esta magistrada quando da prolação de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na ATOrd 0000687-50.2019.5.12.0034. Posto isso, considerando ainda, a necessidade de celeridade processual para garantir direitos trabalhistas do autor, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, condenando o 2º e 3º réus solidariamente, sem prejuízo de execução de eventuais bens da empresa. O art. 855-A da CLT admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC. Por sua vez, o art. 134, caput e §2º, do último Diploma Legal estabelece que este incidente processual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, bem assim fica dispensada sua instauração se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, sendo citados os sócios, tal qual no caso vertente. Portanto, não se configura qualquer vício processual no particular. REJEITO, assim, a insurgência. 3 – Fase de liquidação. Intimação pessoal dos Executados. Art. 879, §2º, da CLT Requerem os Excipientes seja declarada nula a fase de liquidação, por ausência de intimação dos Executados para impugnar os cálculos, com reabertura do prazo e suspensão/desconstituição dos atos executivos. Foi declarada em sentença a revelia dos Excipientes. Deste modo, o despacho de ID. 846eb2f, com fulcro no art. 852 da CLT, dispensou a intimação da parte ré revel, o que está em conformidade com a sistemática processual trabalhista. A CLT não exige intimação pessoal do devedor para manifestação sobre os cálculos de liquidação, bem como os revéis recebem o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 346, caput e parágrafo único, do CPC. Eventual inconformismo com o valor apurado poderia ser veiculado em embargos à execução, com garantia do juízo. Por conseguinte, REJEITO a insurgência. 4 – Fase de execução. Citação e intimação pessoal dos Executados. Art. 880 e 884 da CLT Os Excipientes pretendem seja declarada nula a fase executiva a partir do ato que determinou o cumprimento de sentença sem a prévia e regular intimação pessoal dos Executados revéis sem procurador constituído, conforme art. 513, §2º, II, do CPC, com reabertura do prazo e suspensão/desconstituição dos atos executivos. Ainda apontam que a citação executiva e a intimação para os fins do art. 884 da CLT da Excipiente YHASMIM não foram válidas. O art. 513, §2º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que possui regramento próprio nos arts. 880 e 884 da CLT. No presente feito, as citações executivas foram regularmente realizadas conforme certidão do ID. adc1f87 (ALEXANDRE) e edital do ID. 8b59dbe (YHASMIM). Quanto ao edital, a medida foi adotada, conforme despacho de ID. 73a2c46, somente após o insucesso das tentativas de citação pessoal da Excipiente e diante de seu paradeiro incerto. A discussão sobre eventual ocultação da Excipiente é irrelevante ao deslinde do feito, porquanto, reitere-se, seu paradeiro era incerto, autorizando, após a realização de outras diligências inexitosas, a citação por edital na forma do art. 256 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Como corolário, válida a citação executiva pela via editalícia, também não se constitui vício na intimação para os fins do art. 884 da CLT, cabendo a adoção de idêntica forma de comunicação, na medida em que a Excipiente, repiso, estava em lugar incerto e não sabido. As circunstâncias do presente caso preencheram os requisitos previstos no art. 256 do CPC para a adoção do edital nas comunicações processuais da Excipiente, inexistindo defeito de forma segundo sustentam os Executados. Em nenhum momento, a intimação por edital visou sanear vício da citação executiva, até porque vício não houve, já que atendidos os requisitos legais para sua utilização. Portanto, REJEITO a insurgência e, por conseguinte, o pedido de nulidade dos atos constritivos em face da Excipiente Yhasmim. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Incidente isento de custas. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. Intimem-se as partes. Aguarde-se o depósito das parcelas oriundas da penhora de créditos dos autos de nº 5000074-59.2017.8.24.0056, em curso na Vara Cível de Santa Cecília/SC (despacho de ID. 9d35cd8), ficando autorizada, desde já, a liberação dos depósitos existentes e futuros aos respectivos credores, por decorrido o prazo do edital de ID. 9200406. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU DE JESUS FERREIRA DE SOUZA

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