Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000121-27.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: GESSICA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: M H L RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53d220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) julgar IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora; b) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, no valor líquido de R$ 4.253,01, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de dois anos, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita; c) condenar a parte reclamante nas custas processuais de 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe líquido de R$ 850,60, isentando-a do respectivo recolhimento, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSICA OLIVEIRA COSTA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000121-27.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: GESSICA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: M H L RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53d220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) julgar IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora; b) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, no valor líquido de R$ 4.253,01, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de dois anos, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita; c) condenar a parte reclamante nas custas processuais de 2% sobre o valor atribuído à causa, no importe líquido de R$ 850,60, isentando-a do respectivo recolhimento, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M H L RESTAURANTE LTDA