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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv-RE-EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000121-25.2021.5.08.0008 EMBARGANTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI EMBARGADO: RICARDO SANTANA DUARTE JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18bccad) proferida nos autos do processo 0000121-25.2021.5.08.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000121-25.2021.5.08.0008 EMBARGANTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA ADVOGADO: Dr. VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA EMBARGADO: RICARDO SANTANA DUARTE JUNIOR ADVOGADO: Dr. EVANDRO DO MAR PIMENTEL ADVOGADA: Dra. ERICA MARIA DO MAR PIMENTEL EMBARGADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181, 660, 895 e 339). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando que: (I) houve erro de enquadramento da controvérsia quanto ao reexame de fatos e provas; (II) não foram enfrentadas teses constitucionais específicas sobre negativa de prestação jurisdicional e deveres de coerência da jurisprudência; e (III) o Tema 660 do STF não abrangeria a totalidade de sua argumentação. Requer, ao final, o saneamento dos pontos apontados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute as horas extraordinárias deferidas. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu no sentido de que, ante a imprestabilidade dos controles de frequência, como meio de prova favorável a alegação da reclamada, não há como concluir pela inexistência de jornada extraordinária alegada. Foi destacada, ainda, a existência de vícios na prova documental apresentada (controles de ponto), uma vez que os relatórios de jornada e os de ponto apresentaram marcação de horários divergentes e que havia “contradições no depoimento da única testemunha apresentada pelo demandante”. Para entender de forma diversa de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Agravo não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente no reexame de fatos e provas do processo, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF firmou que não há repercussão geral quando a questão de fundo deixa de ser analisada por óbice processual intransponível, por configurar ofensa indireta à Constituição ou por demandar análise de matéria fática, tendo natureza infraconstitucional. Ademais, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.” (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181, 660 e 895. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese, a decisão embargada registrou que o acórdão turmário apresentou fundamentação clara e satisfatória quanto à matéria que lhe foi submetida, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de Repercussão Geral. Ademais, consignou que o recurso extraordinário teve seguimento negado em virtude da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual (Súmula 126 do TST), aplicando as teses firmadas pelo STF nos Temas 181, 660 e 895. O Tema 181 impede o exame de mérito quando a controvérsia se restringe aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal. Já os Temas 660 e 895 afastam a repercussão geral de matérias relativas a violações de princípios constitucionais, sendo este último específico para alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cumpre destacar que a aplicação dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral do STF obsta a admissibilidade do recurso extraordinário, impedindo o exame de seu mérito, ou mesmo das violações apontadas pela parte. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580982500000203214508. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580982500000203214508?instancia=3 EURICO MARCELINO REGUEIRA COSTA NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO SANTANA DUARTE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv-RE-EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000121-25.2021.5.08.0008 EMBARGANTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI EMBARGADO: RICARDO SANTANA DUARTE JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18bccad) proferida nos autos do processo 0000121-25.2021.5.08.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000121-25.2021.5.08.0008 EMBARGANTE: VIA REPRESENTACOES EM GERAL EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA ADVOGADO: Dr. VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA EMBARGADO: RICARDO SANTANA DUARTE JUNIOR ADVOGADO: Dr. EVANDRO DO MAR PIMENTEL ADVOGADA: Dra. ERICA MARIA DO MAR PIMENTEL EMBARGADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181, 660, 895 e 339). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando que: (I) houve erro de enquadramento da controvérsia quanto ao reexame de fatos e provas; (II) não foram enfrentadas teses constitucionais específicas sobre negativa de prestação jurisdicional e deveres de coerência da jurisprudência; e (III) o Tema 660 do STF não abrangeria a totalidade de sua argumentação. Requer, ao final, o saneamento dos pontos apontados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute as horas extraordinárias deferidas. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu no sentido de que, ante a imprestabilidade dos controles de frequência, como meio de prova favorável a alegação da reclamada, não há como concluir pela inexistência de jornada extraordinária alegada. Foi destacada, ainda, a existência de vícios na prova documental apresentada (controles de ponto), uma vez que os relatórios de jornada e os de ponto apresentaram marcação de horários divergentes e que havia “contradições no depoimento da única testemunha apresentada pelo demandante”. Para entender de forma diversa de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Agravo não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente no reexame de fatos e provas do processo, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF firmou que não há repercussão geral quando a questão de fundo deixa de ser analisada por óbice processual intransponível, por configurar ofensa indireta à Constituição ou por demandar análise de matéria fática, tendo natureza infraconstitucional. Ademais, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.” (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181, 660 e 895. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese, a decisão embargada registrou que o acórdão turmário apresentou fundamentação clara e satisfatória quanto à matéria que lhe foi submetida, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de Repercussão Geral. Ademais, consignou que o recurso extraordinário teve seguimento negado em virtude da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual (Súmula 126 do TST), aplicando as teses firmadas pelo STF nos Temas 181, 660 e 895. O Tema 181 impede o exame de mérito quando a controvérsia se restringe aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal. Já os Temas 660 e 895 afastam a repercussão geral de matérias relativas a violações de princípios constitucionais, sendo este último específico para alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cumpre destacar que a aplicação dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral do STF obsta a admissibilidade do recurso extraordinário, impedindo o exame de seu mérito, ou mesmo das violações apontadas pela parte. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580982500000203214508. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580982500000203214508?instancia=3 EURICO MARCELINO REGUEIRA COSTA NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.